INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
1.
A sua consagração na CRP e no CPTA
O
novo modelo de justiça administrativa fundado no princípio da igualdade de
armas entre os cidadãos e a Administração e na disposição de formas processuais
que permitem o acesso aos tribunais, entre as várias alterações, consagrou a
figura da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, no
art. 36º/1 d) e nos art. 109º a 111º do CPTA. Este é o segundo processo de intimação que
surge no CPTA, e apesar de ser uma novidade do Processo Administrativo, vem dar
cumprimento ao previsto na CRP, no art. 20º/5 que estabelece: “Para defesa dos
direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses
direitos”.
“O
processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias,
consagrado no artigo 109º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um
especial resguardo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por
impossibilidade ou insuficiência, a proteção jurídica que os demais meios
urgentes conferem.” [1]
Atendendo
a MÁRIO AROSO ALMEIDA, os processos de intimação são processos urgentes. A
intimação referida pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de
mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta seja indispensável
para, em tempo útil, assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia,
por o decretamento de uma providência cautelar não se revelar suficiente ou
possível no caso em concreto. Acrescentando, o nº2 do art. 109, que a intimação
pode ser dirigida contra particulares para suprir a omissão, “por parte da
administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas
lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado”.
2.
Requisitos
Sistematizando,
tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência, os pressupostos da
intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias são os seguintes:
(1)
que a providência judiciária requerida (adoção ou abstenção de uma conduta) se
destine a proteger um direito, liberdade ou garantia dos previstos no Título II
da Parte I da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º
17º da CRP), de cariz pessoal ou patrimonial;
(2)
que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à
administração ou a particulares;
(3)
não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (ação
administrativa especial ou comum), combinado com o decretamento provisório de
uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.[2]
3.
A sua subsidiariedade
Podemos
entender, assim, que este meio se trata de um meio subsidiário das providências
cautelares pois só se recorre ao processo de intimação referido quando esteja
em causa a obtenção de uma decisão de mérito de carácter urgente, e que não
pode ser obtido de outro modo, (através do decretamento provisório de uma
providência cautelar) sob pena de perda do efeito útil da decisão final.
4.
Tramitação
Quanto
à tramitação do processo, o art. 11º/1 CPTA determina que o processo é concluso
ao juiz, uma vez distribuído, com a maior urgência, para despacho limiar, a
proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, é ordenada a citação da outra
parte para responder no prazo de sete dias, sendo admitida a petição.
Se
o requerimento da intimação permitir ao juiz reconhecer que não se encontra
preenchido um pressuposto, nas circunstâncias do caso, de que depende a
utilização da intimidação por ser bastar o decretamento de uma providência
cautelar, o juiz pode proceder à convolação do processo de intimação num processo
cautelar nos termos do art. 110º-A do CPTA. Aqui, existem duas possibilidades, o
juiz pode considerar que se preenchem os pressupostos exigidos nos termos do
art. 131º do CPTA e proceder ao decretamento provisório da providência cautelar
adequada, convidando o interessado a apresentar o requerimento cautelar necessário
para dar seguimento ao correspondente processo cautelar; ou, o juiz pode
entender que no caso é suficiente um processo não-urgente, acompanhada da adoção
de uma providência cautelar, sendo que se não preencherem os pressupostos do
decretamento provisório de providência cautelar, o juiz não irá conceder o
decretamento referido, mas ainda assim deve promover a convolação do processo
de intimação num processo cautelar, convidando o autor a substituir o requerimento
da intimação previamente apresentado pelo requerimento cautelar adequado a
desencadear um processo cautelar.
Este
processo visa ser adequado a situações de urgência normal onde o processo
seguirá os trâmites previstos no art. 110º/1 e 2 e ainda, adequado a situações
de especial urgência onde a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão
iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia cf art. 110º/3. Quanto
a esta última situação, o nº3 do artigo referido determina que o juiz pode
optar, no despacho liminar, por (a) reduzir o prazo de 48h previsto no nº1 do
artigo; (b) promover a audição do requerido; (c) promover a realização de uma
audiência oral, no prazo de 48h, onde a decisão será tomada de imediato. E assim,
respetivamente, teremos quatro possibilidades, um processo mais rápido que o
normal ou um modelo ultrarrápido. Em oposição ao art. 110º/1 onde o processo
será normal e ao art. 110º/2 onde será mais lento do que o normal.
6. Bibliografia:
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2015
CARLA AMADO GOMES, Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, V, Almedina, 2003 (p. 15 a 26)
Acórdão TCAN de 30 de novembro de 2017,
Processo nº 00452/17.OBECBR-A, Relator Alexandra Alendouro, em:
Acórdão TCAS de 01 de outubro de
2020, Processo nº 800/20.5BELSB, Relator Lina Costa, em :
Acórdão TCAS de 09 de
julho de 2015, Processo nº 12220/15, Relator António Vasconcelos, em:
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/EA7DA1066139AA1E80257E820056E661
Acórdão do STA de 31 de outubro de 2020, Processo nº 0122/20.1BALSB, Relator Maria Do Céu Neves, em:
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/65cabfb083dcdc838025861b0039a6c8?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Ana Taveira
Nº 58 604
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