domingo, 29 de novembro de 2020

Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias

 

INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

 

1. A sua consagração na CRP e no CPTA

O novo modelo de justiça administrativa fundado no princípio da igualdade de armas entre os cidadãos e a Administração e na disposição de formas processuais que permitem o acesso aos tribunais, entre as várias alterações, consagrou a figura da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, no art. 36º/1 d) e nos art. 109º a 111º do CPTA.  Este é o segundo processo de intimação que surge no CPTA, e apesar de ser uma novidade do Processo Administrativo, vem dar cumprimento ao previsto na CRP, no art. 20º/5 que estabelece: “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

“O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, consagrado no artigo 109º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial resguardo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a proteção jurídica que os demais meios urgentes conferem.” [1]

Atendendo a MÁRIO AROSO ALMEIDA, os processos de intimação são processos urgentes. A intimação referida pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta seja indispensável para, em tempo útil, assegurar o exercício de um direito, liberdade ou garantia, por o decretamento de uma providência cautelar não se revelar suficiente ou possível no caso em concreto. Acrescentando, o nº2 do art. 109, que a intimação pode ser dirigida contra particulares para suprir a omissão, “por parte da administração, das providências adequadas a prevenir ou reprimir condutas lesivas dos direitos, liberdades e garantias do interessado”. 

 

2. Requisitos  

Sistematizando, tem vindo a ser entendido pela doutrina e jurisprudência, os pressupostos da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias são os seguintes:

(1) que a providência judiciária requerida (adoção ou abstenção de uma conduta) se destine a proteger um direito, liberdade ou garantia dos previstos no Título II da Parte I da Constituição ou um direito fundamental de natureza análoga (art.º 17º da CRP), de cariz pessoal ou patrimonial;

(2) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à administração ou a particulares;  

(3) não ser possível ou suficiente qualquer outro meio processual principal (ação administrativa especial ou comum), combinado com o decretamento provisório de uma providência cautelar adequada às circunstâncias do caso.[2]

 

3. A sua subsidiariedade

Podemos entender, assim, que este meio se trata de um meio subsidiário das providências cautelares pois só se recorre ao processo de intimação referido quando esteja em causa a obtenção de uma decisão de mérito de carácter urgente, e que não pode ser obtido de outro modo, (através do decretamento provisório de uma providência cautelar) sob pena de perda do efeito útil da decisão final.

 

4. Tramitação

Quanto à tramitação do processo, o art. 11º/1 CPTA determina que o processo é concluso ao juiz, uma vez distribuído, com a maior urgência, para despacho limiar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias, sendo admitida a petição.

Se o requerimento da intimação permitir ao juiz reconhecer que não se encontra preenchido um pressuposto, nas circunstâncias do caso, de que depende a utilização da intimidação por ser bastar o decretamento de uma providência cautelar, o juiz pode proceder à convolação do processo de intimação num processo cautelar nos termos do art. 110º-A do CPTA. Aqui, existem duas possibilidades, o juiz pode considerar que se preenchem os pressupostos exigidos nos termos do art. 131º do CPTA e proceder ao decretamento provisório da providência cautelar adequada, convidando o interessado a apresentar o requerimento cautelar necessário para dar seguimento ao correspondente processo cautelar; ou, o juiz pode entender que no caso é suficiente um processo não-urgente, acompanhada da adoção de uma providência cautelar, sendo que se não preencherem os pressupostos do decretamento provisório de providência cautelar, o juiz não irá conceder o decretamento referido, mas ainda assim deve promover a convolação do processo de intimação num processo cautelar, convidando o autor a substituir o requerimento da intimação previamente apresentado pelo requerimento cautelar adequado a desencadear um processo cautelar.

Este processo visa ser adequado a situações de urgência normal onde o processo seguirá os trâmites previstos no art. 110º/1 e 2 e ainda, adequado a situações de especial urgência onde a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia cf art. 110º/3. Quanto a esta última situação, o nº3 do artigo referido determina que o juiz pode optar, no despacho liminar, por (a) reduzir o prazo de 48h previsto no nº1 do artigo; (b) promover a audição do requerido; (c) promover a realização de uma audiência oral, no prazo de 48h, onde a decisão será tomada de imediato. E assim, respetivamente, teremos quatro possibilidades, um processo mais rápido que o normal ou um modelo ultrarrápido. Em oposição ao art. 110º/1 onde o processo será normal e ao art. 110º/2 onde será mais lento do que o normal.

 

5. Jurisprudência - adequação do meio processual 

Recentemente, no Acórdão do STA de 31 de outubro de 2020 (Processo nº 0122/20.1BALSB, Relator Maria Do Céu Neves), foi intentada no STA uma ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo dos art. 109º ss do CPTA, para o imediato respeito do direito fundamental da livre circulação no território nacional por este ter sido limitado pela Resolução do Conselho de Ministros nº89-A/2020 de 26 de outubro, segundo a qual, a requerente alegou que estava em causa a violação de diversas disposições constitucionais, nomeadamente o art. 18º, o art. 19º, o art. 44º/1, o art. 12º/1, o art. 13º e art. 41º da CRP. A requerente veio alegar a inconstitucionalidade desta limitação dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados por terem sido limitados através de Resolução de Conselho de Ministros e por não ter sido legislada ao abrigo de estado de sitio ou estado de emergência (art. 19º CRP), embora houvesse sido declarada situação pandémica devido à COVID-19. A requerida vem alegar que a requerente não poderia lançar mão da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias com o intuito de obter a declaração de ilegalidade da norma com efeitos pessoais, pois a intimação apenas pode ter como consequência uma sentença condenatória e não é um meio adequado a ser utilizado como meio impugnatório. Entende-se que a requerida não tem razão, pois este meio processual, como referi anteriormente, veio dar cumprimento ao disposto no art. 20º/5 da CRP, sendo um "instrumento que se procurou desenhar com grande elasticidade". Entende-se que seja o meio processual apropriado para obter a tutela urgente da alegada lesão de direitos, liberdades e garantias, sendo estes não possíveis de ser tutelados, em tempo útil, por meio de tutela cautelar, "redundando sempre a decisão na imposição à Administração da adoção de uma conduta, positiva ou negativa, mesmo que essa decisão, como sucede aqui, seja funcionalmente equivalente à desaplicação de uma norma imediatamente operativa". 



6. Bibliografia:

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2015

CARLA AMADO GOMES, Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, V, Almedina, 2003 (p. 15 a 26)

Acórdão TCAN de 30 de novembro de 2017, Processo nº 00452/17.OBECBR-A, Relator Alexandra Alendouro, em:

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/60955cfffef429f18025832b0031d6ef?OpenDocument&Highlight=0,intima%C3%A7%C3%A3o,direitos,liberdades,garantias

Acórdão TCAS de 01 de outubro de 2020, Processo nº 800/20.5BELSB, Relator Lina Costa, em :

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/1292424c3a4b6f08802583a800325720?OpenDocument&Highlight=0,intima%C3%A7%C3%A3o,direitos,liberdades,garantias

Acórdão TCAS de 09 de julho de 2015, Processo nº 12220/15, Relator António Vasconcelos,  em:

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/EA7DA1066139AA1E80257E820056E661

Acórdão do STA de 31 de outubro de 2020, Processo nº 0122/20.1BALSB, Relator Maria Do Céu Neves, em: 

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/65cabfb083dcdc838025861b0039a6c8?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 


 

 

Ana Taveira

Nº 58 604



[1] In Acórdão TCAS de 09 de julho de 2015, Processo nº 12220/15, Relator António Vasconcelos

[2] Idem. 

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Acórdão

Caros colegas, Fica o link para o acórdão da simulação. Henrique Gouveia João Duarte Brazão José Vilas Monteiro José Maria Coelho Leandro Li...