quarta-feira, 18 de novembro de 2020

A Marcha do Processo: em Especial a Réplica e a Tréplica

Há uma panóplia de diferenças que surgem entre o processo administrativo e o processo civil. Vou proceder à análise das figuras da réplica e tréplica inseridas na marcha de cada um dos processos.  

Primeiramente, cabe esclarecer estes conceitos. A réplica corresponde ao articulado por meio do qual o autor responde a alguma exceção. A tréplica, por sua vez, é o articulado que constitui a resposta do réu à réplica do autor. 

 

Tanto a marcha do processo civil e do processo administrativo têm vindo a sofrer alterações, sendo que o processo administrativo se tem vindo a aproximar do processo civil. Porém, como iremos analisar a seguir, podemos concluir que neste caso e apesar de ambos os processos terem evoluído, o fizeram em sentidos diferentes. Isto porque, enquanto o processo civil deixou de prever a existência de tréplica e a existência reduzida de réplica, no processo administrativo admite-se a presença de ambas, mesmo que mais limitadamente em relação à tréplica. 

 

No campo do direito processual administrativo, é importante contextualizar estes articulados na tramitação, sendo que a mesma vem regulada nos artigos 78º a 96º do CPTA, e inclui as seguintes fases: 

i)               Articulados;

ii)             Condensação,

iii)           Instrução;

iv)            Discussão e julgamento.

 

Para fazer o paralelo entre os dois regimes, é de se referir como se apresentam as figuras no direito processual civil, e qual a sua razão de ser. 

Como se disse, enquanto a reforma de 2013 do CPC reduziu a presença da réplica e extinguiu a tréplica, o CPTA não seguiu isso. 

 

A razão principal para a tomada desta decisão aquando da reforma, foi a questão da celeridade. Para tornar a tramitação mais célere, decidiu-se optar pela simplificação da mesma. A brevidade é um objetivo principal das ações civis. 

Anteriormente a esta renovação do processo civil, a réplica e a tréplica encontravam-se previstas nos artigos 502º e ss., sendo que a réplica era considerada apenas como um articulado eventual, já que os articulados normais são a petição inicial e a contestação. Assim, a réplica só era admitida, nas situações descritas pelos antigos números 1 e 2 do artigo 502º. Para uma melhor perceção da função que a réplica apresentava, é importante referir que o autor não poderia ir além da matéria da exceção deduzida pelo réu, sendo que isto significa, que a réplica não tem como objetivo a correção ou esclarecimento da petição inicial. Esta serve de resposta às exceções que tenham sido apresentadas. 

 

Antes da modificação deste regime, os princípios da igualdade das partes e do princípio do contraditório – artigos 3º e 3º-A - correspondiam à justificação da existência da réplica.

 

Pelo seu lado, a admissibilidade da tréplica, encontrava-se prevista no antigo número 1 do artigo 503º, e correspondia ao último articulado possível. A tréplica não pode igualmente exceder os limites da réplica a que responde. Uma vez que este era o último articulado possível, para responder, o autor teria de fazê-lo na fase da audiência preliminar. Era desta forma que se assegurava o não prolongamento da fase dos articulados, mas se assegurava a igualdade das partes, abrindo a possibilidade de ambas disporem do mesmo número de articulados. 

Neste momento, a réplica, nos termos do atual 584º CPC, foi limitada como resposta à reconvenção e nas ações de simples apreciação negativa, e a tréplica desapareceu. A lei processual associa a réplica à reconvenção, portanto apenas se esta for deduzida poderá ser apresentada à réplica. 

Passando agora para o processo administrativo, este que não previa tais figuras, passou a fazê-lo. A réplica tem o papel de responder quanto às exceções que o autor tenha alegado. Prevê-se a tréplica como um meio residual para o demandado responder às exceções deduzidas na réplica quanto à matéria da reconvenção, segundo o número 6 do artigo 85º-A CPTA. Assim a tréplica só pode existir se a réplica tiver lugar. O CPTA adota assim o regime anterior do CPC, acatando estes regimes opções completamente opostas. 

Enquanto, como enunciei, o processo civil teve como objetivos a celeridade e a simplicidade, no processo administrativo não se manteve esta intenção, uma vez que, apesar de se admitir que a justiça não é célere o suficiente, não se concorda que seja a eliminar estes mecanismos da réplica e da tréplica que se obtém a melhor justiça administrava. 

Mas apesar de não se ter como pilar principal a prossecução da celeridade, pode afirmar-se que se alcança alguma, já que ao chegar à fase de audiência prévia, o juiz administrativo terá um maior conhecimento dos termos da causa, e estará em melhores condições para seguir a lei.

É pelas seguintes razões que se consegue concluir também que a inclusão da réplica e da tréplica no regime do CPTA se consegue alcançar as finalidades inerentes à justiça administrativa, e também garantir a eficácia do sistema. Em primeiro lugar, ao se incluir a resposta às exceções no momento da réplica, elimina-se a necessidade de apresentação de um articulado e o correspondente despacho judicial para essa finalidade, começando o prazo a correr imediatamente da notificação da contestação; e em segundo lugar, a complexidade do processo administrativo não se relaciona com a eliminação de articulados, em prol da oralidade, que no caso do processo civil foi priorizada.  

A solução a que se chega é a que melhor se adequa ao contencioso administrativo, que incide sobre a discussão de questões de direito, e não sobre discussões de questões de facto. 

Apesar das diferenças entre o regime do CPC e do CPTA, pode concluir-se que as alterações foram realizadas com base nas necessidades de cada um deles, e em conformidade com a relevância que cada uma das figuras detém na tramitação. Ao conduzirmos esta observação das distinções, não podemos esquecer os objetivos que cada um dos regimes prossegue, e as funções do mesmo, é natural e não se podia esperar que não fossem tomadas decisões variadas entre eles. 


Bibliografia: 

Aroso de Almeida, Mário – Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2016

Carvalho, Ana Celeste – O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e distanciamentos ao Código do Processo Civil 

Pais de Amaral, Jorge Augusto – Direito Processual Civil. 11ª edição, Almedina, 2013


Inês Fernandes Loureiro | 58194 | 4º ano | Turma A | Subturma 4

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Acórdão

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