Aspetos gerais
A visão
tradicional que configurava todas as decisões administrativas no âmbito de uma
relação bilateral entre a Administração Pública e o particular mostra-se
atualmente ultrapassada. Os interesses e as relações jurídicas relacionadas com
o exercício de poderes de autoridade por parte da Administração Pública são
complexas, havendo um conjunto alargado de pessoas cujos interesses são
afetados pela atuação da Administração.
Registam-se
inúmeras atuações da Administração que produzem efeitos sobre pessoas que não
são os seus destinatários diretos e imediatos. A Administração Pública
mostra-se passível de produzir decisões cujos efeitos podem lesar os interesses
de uns e beneficiar outros, situação que depois se irá refletir na impugnação
contenciosa dos interessados, uma vez que uns pretendem a destruição das
decisões em causa, enquanto que outros querem a sua conservação.
Assim, surge
um conjunto de posições jurídicas de terceiros que, não sendo “terceiros” na
verdadeira aceção do termo, passam a integrar com o destinatário da decisão e
com a Administração Pública uma relação jurídica trilateral ou multipolar. Tais
decisões podem provocar a estes “terceiros” efeitos lesivos ou benéficos, sendo
que estes têm que receber proteção jurídica a nível procedimental e
contencioso. Estes terceiros são os contrainteressados, fura esta prevista nos
arts. 57º e 68º/2 do CPTA.
Da
sua consagração legal
No que
respeita à matéria de legitimidade das partes, o CPTA dispõe no artigo 9º/1 (em
sede de legitimidade ativa), que o autor é parte legítima quando alegue
ser parte na relação material controvertida, embora desde logo se ressalvem as situações onde se façam valer
interesses difusos e as ações públicas. Os artigos 55º/1/a) e 68º/1/a),
relativos às ações de impugnação de ato administrativo e de condenação à
prática de ato devido, vêm concretizar o critério de a parte estar envolvida
na relação
material controvertida (art. 9º/1).
O pressuposto
processual da legitimidade passiva vem previsto no art. 10º/1 do CPTA, que
estabelece que tem legitimidade passiva quem, na configuração que o autor
apresenta na petição inicial, corresponde à contraparte na relação material
controvertida. O preceito, na sua parte final, estabelece ainda uma extensão
desta regra, dotando de legitimidade passiva também aqueles titulares de
interesses contrapostos ao autor,
considerando-se prevista nesta parte final do preceito a figura dos
contrainteressados.
O CPTA tem o
cuidado de fazer referência expressa à figura dos contrainteressados nos
artigos 57º e 68º/2 do CPTA, inseridos no âmbito da ação de impugnabilidade de
ato administrativo e ação de condenação à prática de ato administrativo,
respetivamente. Neste tipo de ações administrativas, a discussão em juízo
centra-se na questão de saber se a Administração agiu ou não de modo ilegal e se
se anula ou não o ato administrativo, ou se se condena ou não a Administração à
prática do ato recusado ou omitido. A atividade da Administração neste contexto
cai no quadro do exercício dos seus poderes de autoridade. Em causa estão
situações em que a ação é proposta contra a Administração Pública, contra a
entidade que praticou ou que omitiu ou recusou o ato administrativo no âmbito
do exercício dos seus poderes de autoridade, mas em que há outros sujeitos que
também são partes no litígio. Neste tipo de situações, a satisfação dos
interesses de um titular implica necessariamente o desfavorecimento do outro.
O legislador
tem a preocupação de tanto no artigo 57º como no artigo 68º/2 densificar o conceito
de contrainteressados e de o circunscrever às pessoas que possam
ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos
contidos no processo administrativo. Os preceitos concretizam a parte
final do artigo 10º/1. Do teor literal destes preceitos resulta que constituem
contrainteressados, devendo ser demandados, aqueles que sejam titulares de
interesses contrapostos aos do autor (art. 10º/1 in fine do
CPTA), nos processos de impugnação de atos administrativos (artigo 57º) e nos
processos de condenação à prática de atos administrativos (artigo 68º/2).
O CPTA separa
a participação dos contrainteressados como parte principal (artigo 10º/1) da
intervenção de terceiros (artigo 10º/10). Uma coisa são contrainteressados,
outra são os restantes terceiros.
Os
contrainteressados serão aqueles a que a procedência da ação pode prejudicar ou
que têm interesse na manutenção da situação invocada pelo autor, e que podem
ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos que
constem o processo administrativo. Os seus direitos ou interesses legalmente
protegidos inscrevem-se numa relação jurídica que está em litígio. Essa relação
concreta subdivide-se em dois segmentos verticais: a relação entre o autor e a
entidade administrativa e a relação entre o contrainteressado e a entidade
administrativa. Entre o autor e contrainteressado existirá uma relação
horizontal substantiva.
O professor
Mário Aroso de Almeida considera que o universo dos contrainteressados é mais
amplo, estendendo-se a todos aqueles que por terem visto ou poderem vir a ver a
respetiva situação jurídica defendida pelo ato administrativo praticado ou a
praticar, têm direito de não serem deixados à margem do processo, considerando
que o que está em causa não é a titularidade de um interesse contraposto ao do
autor na ação, mas sim assegurar que o processo não corra à revelia de pessoas
que podem vir a ser prejudicadas ou beneficiadas.
A lei apenas
torna obrigatória a demanda dos contrainteressados que se saiba existirem pelo
conhecimento que o autor tenha ou devesse ter da relação material ou através dos documentos contidos no
processo administrativo. O chamamento dos contrainteressados deve
fazer-se nos termos do art. 78º/2/b) do CPTA, isto é, na petição
inicial deve o autor identificar as partes, incluindo eventuais
contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, profissões e
locais de trabalho sob
pena da recusa da petição pela secretaria, à luz do art. 80º/1/b).
Por outro
lado, tenha-se presente que a lei confere aos contrainteressados todos os
poderes processuais próprios das partes (art. 10º/1), designadamente o de
contestar (art. 82º) ou de recorrer (art. 155º), considerando-se incluídos nas
referências às partes nos arts. 95º, 120º/3, e 121º do CPTA, o que vai ao
encontro de serem verdadeiras partes e não terceiros.
O
contrainteressado não consubstancia nenhuma espécie de auxiliar ou substituto
processual da Administração, como alguma doutrina outrora invocava, desde logo
porque a entidade demandada não abandona o processo por efeito de existirem
contrainteressados, nem a participação destes dispensa a participação
processual da autoridade recorrida. Não restando dúvidas de que a lei confere
aos contrainteressados um estatuto de verdadeiras partes demandadas, a doutrina
é unânime ao considerar que os contrainteressados atuam em litisconsórcio
necessário (a sua preterição constitui exceção dilatória que obsta ao
conhecimento do mérito da causa) passivo (na medida os pedidos são formulados
contra todas as partes, havendo unicidade do pedido) com a entidade pública e
entre eles próprios já que terão que estar todos em processos, sob pena de se
obstar ao conhecimento do mérito da causa. A indicação dos contrainteressados
cabe ao autor da ação, que terá que fazer um juízo de prognose ex ante,
aquando da formulação da petição inicial, sob pena de ilegitimidade passiva,
sancionada com a rejeição da peça processual, nos termos do art. 80º/1/b).
Em suma, os
contrainteressados são verdadeiras partes do litígio e devem ser demandados
todos em situação de litisconsórcio necessário passivo com a entidade
demandada.
Fundamentos desta figura
Exige-se que
o contrainteressado seja chamado a juízo por ser titular de interesses que
podem ser diretamente prejudicados com a procedência da ação, por razões
subjetivas e objetivas.
Pelo lado
subjetivo, o contrainteressado deve ser chamado para defesa dos seus próprios
interesses. A exigência de intervenção visa a tutela dos interesses e direitos
dos contrainteressados. Esta tutela decorre do direito fundamental de acesso à
justiça do art. 20º da CRP, e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva,
princípio base do atual Contencioso Administrativo. No artigo 268º/4 da CRP
constam os meios contenciosos tendentes a garantir e fazer valer esses mesmos
direitos e interesses quando são lesados ou ameaçados de lesão. Alguma doutrina
vai mais longe e argumenta com a efetividade do princípio do contraditório que
pressupõe não serem proferidas pelo tribunal quaisquer decisões desfavoráveis a
um sujeito processual (designadamente a um particular, autor ou
contrainteressado), sem que este seja ouvido sobre a matéria, em termos de lhe
ser dada previamente ampla e efetiva possibilidade de a discutir.
Pelo lado
objetivo, é necessário ter presente que a intervenção do contrainteressado no
litígio destina-se também a ampliar o espaço da sentença. O efeito erga omnes de
uma decisão que vise a resolução de uma determinada questão administrativa, só
é aplicado aos sujeitos que intervenham no processo, garantindo assim que esses
sujeitos nunca poderão ser prejudicados por uma decisão na qual não puderam
intervir para a tutela dos seus interesses. Sendo assim, conclui certa doutrina,
como por exemplo o professor Paulo Otero que, deste modo, a possibilidade
de intervenção processual dos contrainteressados funciona como instrumento de
extensão da eficácia subjetiva do caso julgado.
Por último, argumenta-se
ainda que a intervenção do contrainteressado é ainda necessária e útil do ponto
de vista de paz jurídica e de unidade da própria sentença: o efeito útil da
sentença só se alcança se nela forem envolvidos todos os sujeitos, de forma a
alcançar a composição definitiva do litígio, visando-se, deste modo, impedir
contradições legais. Assim, por esta razão, o professor Paulo Otero considera
que a intervenção do contrainteressado, a não se consubstanciar em litisconsórcio
necessário legal, seria litisconsórcio necessário natural.
Concluindo, o
fundamento da tutela processual dos contrainteressados tem natureza mista:
por um lado, uma função essencialmente subjetivista que garante o direito de
acesso à justiça e, por outro, uma função objetivista que permite uma máxima
amplitude da eficácia subjetiva do caso julgado.
Jurisprudência
A
jurisprudência confirmou esta matéria em alguns acórdãos, por exemplo, no Acórdão 05527/09
do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04/03/2010 e no acórdão 07771/11 do
2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26/01/2012.
No que diz
respeito ao primeiro acórdão:
O despacho
recorrido rejeitou a constituição como contra-interessados dos aqui
recorrentes, sendo que estes alegam que tal decisão viola a tutela judicial efetiva
prevista nos arts. 20º e 268º da CRP, enquanto garantia do direito ao acesso à
justiça para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
particulares.
Vejamos o que o
tribunal diz: o art. 57º do CPTA prevê que, para além da entidade autora do ato
impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o
provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham
legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser
identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos
no processo administrativo. O art. 10º/8 do CPTA admite a aplicação subsidiária de qualquer das formas de
intervenção de terceiros da lei processual civil, quando tal se justifique.
O interveniente
principal faz valer, em relação ao objeto da causa, um direito próprio,
paralelo ao do réu, de tal modo que poderia constituir, com uma das partes, um
litisconsórcio voluntário ou necessário. A intervenção origina, assim, um
litisconsórcio sucessivo, que necessariamente terá de obedecer aos mesmos
pressupostos processuais do litisconsórcio inicial, segundo os professores
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha.
No caso dos
autos, os aqui Recorrentes formalizaram os negócios de compra e venda e
as promessas de compra e venda de frações, que constituem o empreendimento
(Edifício), segundo alegam, de que o mesmo se encontrava licenciado ou em
vias de licenciamento.
O que aqui se
discute é saber se os Recorrentes devem ser admitidos como contra-interessados,
face à previsão do art. 57º do CPTA e no entendimento do tribunal devem, já que
a declaração de nulidade da licença de construção referente ao empreendimento,
seja do primitivo licenciamento (suspenso na sua eficácia por decisão judicial
transitada em julgado), seja do titulado pelo alvará (julgado nulo por ofensa
do caso julgado, pelo despacho de 25/08/09), pode diretamente prejudicar os Recorrentes.
De facto, estes podem ver os seus direitos de propriedade e de habitação
irreversivelmente afetados com a procedência da presente ação de impugnação.
Assim, o despacho recorrido enferma do erro de julgamento que os Recorrentes
lhe imputam violando o princípio da tutela judicial efetiva prevista nos arts.
20º e 268º da CRP e o disposto nos arts. 57º e 10º, nº 8 do CPTA, não podendo
manter-se e, pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando
o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a intervenção
dos Recorrentes como contra-interessados e aprecie a requerida confiança do
processo.
No que diz
respeito ao segundo acórdão:
Neste acórdão,
os autores pedem a anulação do despacho constante do ofício nº008994, de 29 de
Junho de 2010, que determinou a demolição do 1° andar da moradia construída no
prédio misto de que são proprietários. O tribunal considerou, tendo em vista a
economia dos atos processuais que, no que toca à legitimidade passiva dos
proprietários das casas que os autores invocam terem sido licenciadas e
construídas, não foram nesta indicados como contra-interessados, de acordo com
o previsto nos arts. 78º/2/f) e na alínea f) e 89º/1/f) do CPTA, pelo que cabe
apreciar e decidir a questão da exceção da ilegitimidade passiva, por
preterição de litisconsórcio necessário.
Deveriam os
proprietários das aludidas moradias, à semelhança do ato de licenciamento
indeferido dos autores figurar na ação para, querendo, contestar o que se lhes
aproveitava. O CPTA proporciona também aos contra-interessados o conhecimento
de que o processo administrativo foi junto aos autos e caso não lhes tiver
sido facultada, em tempo útil a consulta do mesmo, dispõem aqueles do
prazo de 15 dias para a apresentação da contestação (art. 83º/5). A oponibilidade
da decisão é um fator de peso a ter em conta na indispensabilidade dos contra-interessados
pleitearem, servindo de fundamento de que os proprietários das casas teriam
interesse direto em contradizer a ação.
É necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria
natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter
produza o seu efeito útil normal. A decisão produz o seu efeito útil
normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa
regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido
formulado. Este litisconsórcio necessário é forçoso por imperativo legal, constante
do art. 57º do CPTA. Segundo Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de
Oliveira, os contra-interessados são as pessoas que serão diretamente
desfavorecidas, nos seus direitos e interesses, pela procedência na ação
instaurada, do mesmo modo que o autor sairia favorecido por isso. Estes
autores, concretizam que contra-interessado é alguém que tem um interesse
direto e pessoal na manutenção do ato impugnado.
Assim sendo, os
proprietários que eventualmente obtiveram o ato de licenciamento para
construção das suas moradias, situação contrária à que se verificou com os autores,
e que estes identificam no seu articulado inicial, terão obrigatoriamente que
ser demandados e, não o tendo sido, verifica-se a preterição de litisconsórcio
necessário passivo. A referida preterição gera ilegitimidade passiva, é uma exceção
dilatória que obsta ao conhecimento da causa e conduz à absolvição da
instância, à luz do disposto 89º/4/e) e 2 do CPTA.
A
obrigatoriedade da identificação dos contra-interessados que resulta
dos arts. 57º e 68º/2 do CPTA configura uma situação de litisconsórcio
necessário passivo, pelo que a falta dessa identificação conduz à absolvição da
instância que não deve ser decretada sem previamente se dar oportunidade ao
demandante de providenciar pelo suprimento da exceção dilatória em causa, mas o
que sucede nos autos é que a sentença recorrida é omissa na indicação dos
factos com base nos quais se poderia concluir que os proprietários das casas
poderiam ser prejudicados com o provimento do processo impugnatório, ou possuir
legitimo interesse na manutenção do ato impugnado.
Concluiu então o
tribunal que, no caso concreto, não existem contra-interessados.
Mais tarde, o
acórdão 323/17 do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, de
28/02/2018 veio confirmar, de novo, estas duas decisões precedentes.
Breve síntese final
Assim sendo,
acabamos por concluir que a jurisprudência dos tribunais administrativos tem
seguido o entendimento já explicado anteriormente: é admitida a figura dos
contra-interessados, no entanto, esta tem de ser expressamente indicada na
petição inicial, sob pena de ilegitimidade e absolvição da instância.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário
Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 4ª edição, 2020
PINTO, Ricardo
de Gouvêa, As consequências da Não Intervenção Devida dos
Contra-interessados na Acção Administrativa Especial, in Estudos dedicados
ao Professor Doutor Nuno Espinosa Gomes da Silva, Vol. II, Universidade
Católica Editoria, 2013
PINTO, Ricardo
de Gouvêa, O credor hipotecário como contra-interessado na acção de
impugnação de actos administrativos no Direito Português, in Estudos em
homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Vol. IV, Almedina,
2011
MACHETE, Rui
Chancerelle de, A legitimidade dos contrainteressados nas ações
administrativas comuns e especiais, in Estudos em Homenagem ao Professor
Doutor Marcello Caetano, Vol. II, Coimbra Editora, 2006
OTERO,
Paulo, Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento,
função e determinação no universo em recurso contencioso de acto final de
procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério
Soares
Webgrafia
dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/ded48e11c177364e802576e2003bad82?OpenDocument
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Fátima Abreu Freitas,
Nº 58535,
Subturma 4
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