terça-feira, 17 de novembro de 2020

Recurso hierárquico necessário: até quando durará a esquizofrenia sistémica?

Pedro Afonso Silva

Aluno n.º: 58417

I.               Identificação do problema:

Já é clássica a resposta da doutrina[1] que nos diz que o CPTA não pressupõe, para a proposição de ação de impugnação de atos administrativos, um uso prévio doutros meios de impugnação administrativos ao alcance do particular, como seria nomeadamente o recurso hierárquico que vem previsto no CPA nos arts. 193º e ss. Esta posição de não necessidade de recurso hierárquico prévio para a impugnação administrativa decorre dos arts. 51º e 59º/4 e 5, ambos do CPTA. Contudo, apesar desta solução clara do CPTA, a verdade é que estamos perante uma lei ordinária, pelo que nada impede que seja deliberado em legislação avulsa que seja necessária uma impugnação administrativa previamente ao uso dos meios jurisdicionais, até porque é isso que nos diz o CPA nos arts. 185º/1 e 2, tendo, inclusive, o legislador deste CPA de 2015 um preâmbulo que parece dar algumas dicas interpretativas[2] ou chamemos-lhe “pistas” para se descobrir o “tesouro” – recurso hierárquico necessário (cfr. art. 3º do DL n.º 4/2015, de 07 de Janeiro que aprovou o CPA). No fundo, temos, por um lado, um CPTA que, em obediência à CRP, confere o acesso à justiça pelos particulares para impugnação de atos administrativos sem necessidade de qualquer meio prévio e, por outro, temos um CPA que parece que ainda admite, de forma residual, a consagração de recursos hierárquicos necessários. Ora, sentemos então o contencioso no divã, estamos perante um caso sério de esquizofrenia do sistema, cumpre aos juristas diagnosticá-lo para que o legislador o possa curar. Como podemos ultrapassar este problema que ainda atormenta o contencioso administrativo hodierno?

II.            Constitucionalidade duvidosa do recurso hierárquico necessário:

Alguns autores, entre os quais Vasco Pereira da Silva, sustentam que a imposição de uma necessidade de um recurso hierárquico prévio provoca um problema de constitucionalidade por violação do disposto no art. 268º/4 da CRP, o qual consagra um direito fundamental de acesso à justiça por parte dos administrados, aquilo que o Professor denomina “um princípio constitucional de proteção jurisdicional plena e efetiva dos particulares”[3]. Não só isto, leva o Professor a concluir pela inconstitucionalidade do recurso hierárquico necessário, como o facto desta possibilidade de previsão de uma necessidade prévia do acesso à justiça ser dependente de uma atuação administrativa colide diretamente com o princípio constitucional de separação entre a Administração e a Justiça e ainda considera Vasco Pereira da Silva que esta solução consagraria uma violação do principio da desconcentração administrativa (art. 267º/2 da CRP).

Deve notar-se que esta posição, contudo, não é unânime, tendo sido até rejeitada quer pela jurisprudência constitucional (Acórdão n.º 499/96, do TC) e ainda por alguma doutrina como o Prof. Vieira de Andrade. O Tribunal Constitucional veio dizer nesse acórdão que a consagração de um recurso hierárquico necessário não afasta o acesso à justiça, porque a interposição de recurso hierárquico não obsta a que no futuro o particular interponha recurso contencioso. Ora, com a devida vénia, não podemos acompanhar o douto Tribunal nesta matéria, a verdade é que estamos perante uma garantia que é conferida aos particulares e enquanto garantia que é não pode ser outra coisa que não facultativa, a verdade é que o argumento levantado pelo tribunal mais não é que uma desconstrução habilidosa que não deve ser acompanhada, pensemos no caso: o particular não interpõe recurso (que era necessário), terá acesso à justiça perante um potencial ato administrativo que põe em causa os seus direitos? Não. Há ou não uma falha na garantia de tutela jurisdicional? Assim, aderimos integralmente à posição sufragada pelos autores que têm vindo a defender que a exigência de um requisito extra para que haja acesso aos tribunais (a interposição de recurso hierárquico) é inconstitucional por conflituante com os preceitos previamente anunciados, mormente, a garantia do acesso à justiça.

III.           Interpretação das regras especiais que consagram a necessidade de recurso:

Alguns autores, entre os quais Mário Aroso de Almeida[4], continuam, contudo, a sustentar uma interpretação restritiva ou minimalista do CPTA, afirmando que este o que procura não é uma revogação das regras especiais que consagrem a necessidade de recurso hierárquico prévio ao recurso contencioso mas antes uma revogação da antiga regra geral de exigência de recurso hierárquico necessário. Esta posição não é partilhada por Vasco Pereira da Silva pois, admitindo a validade desta interpretação o “velho” problema do acesso à justiça continuaria um assunto sem solução, qual o sentido de se permitir na legislação contenciosa a não necessidade de recurso hierárquico para o acesso ao tribunal se, por outro lado, a restante legislação continuasse a poder exigir o recurso hierárquico para acesso ao tribunal? No fundo, alega o Professor que tal consagração implicaria um raciocínio incongruente já que passaríamos a ter uma figura um tanto ou quanto cómica: a do “recurso hierárquico necessário desnecessário”.

Malgrado esta discussão a verdade é que o legislador de 2015 do CPA parece ter vindo adotar a solução advogada por Mário Aroso de Almeida, ao permitir que a legislação avulsa consagre um recurso hierárquico necessário (art. 185º/2 do CPA), dando, inclusive, no diploma preambular pistas para que este recurso hierárquico necessário seja identificado, numa opção bastante criticável de política legislativa mas que não me caberá desenvolver nesta sede.

Assim, podemos sentenciar que algo de incoerente se passa na cabeça do legislador e urge mais coragem quer por parte da jurisprudência como dos decisores políticos em oferecer mais estabilidade ao sistema. Por um lado, temos a legislação processual que nos diz que a impugnação de atos administrativos por via contenciosa não está dependente de qualquer recurso hierárquico prévio (numa decisão que é de aplaudir por respeito aos preceitos constitucionais suprarreferidos), e temos o CPA que parece permitir que o recurso hierárquico necessário ainda possa existir quando consagrado na legislação avulsa.

IV.          Considerações finais e proposta de tratamento:

Apesar de toda a confusão que está exposta, há ainda alguma esperança! Num dos raros casos em que ainda se encontrava ainda previsto a existência de recurso hierárquico necessário (Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro), também este recurso parece ter sido alterado em 2014 com a Lei n. 66/2014 de 28 de agosto. Estamos agora também neste caso perante um recurso hierárquico eventual que não tem qualquer implicância ou constitui qualquer pressuposto para a impugnação contenciosa de atos administrativos. Podemos, de facto, dizer que 2014 foi um bom ano. Estranho é o legislador de 2015 não ter tido a mesma coragem.

Por tudo o exposto até agora, propugnamos pela inconstitucionalidade absoluta de toda e qualquer disposição que ainda preveja a existência de recurso hierárquico necessário, não só por ser absolutamente inútil, visto que, processualmente nada se exige previamente para que se impugnem atos administrativos, mas porque esta solução é verdadeiramente inconstitucional. Restará uma decisão conforme por parte do Tribunal Constitucional para que se cure esta esquizofrenia severa que há tanto tempo dura e que já não tem razão aparente para continuar a durar.



[1] Nesse sentido: Mário Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva.

[2] O que não deixa de ser, por si só, uma técnica legislativa duvidável.

[3] Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2ª ed. (2009), p. 201.

[4] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 3ª ed. (2017), pp. 299 e ss.

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Acórdão

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