A formulação de um pedido indemnizatório em vários processos através
do artigo 48.º do CPTA
O artigo 48.º do CPTA corresponde a um mecanismo de agilização
processual, consistindo na seleção de um processo considerado paradigmático/representativo,
o qual, pela sua natureza, poderá servir de modelo a outros processos
semelhantes, cuja tramitação fica suspensa até que seja proferida decisão no
âmbito do “processo-piloto selecionado”. O objetivo deste regime é a diminuição
do número de litígios a apreciar pelos tribunais e alcançar a uniformidade das
decisões que, a respeito de questões idênticas, são proferidas pela justiça
administrativa.
Para que possa ser utilizado é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, quatro pressupostos:
- É exigido um número mínimo de ações propostas, isto é, mais de 10
processos (na versão anterior deste regime eram exigidos mais do que 20). Assim,
temos aqui um critério objetivo, de simples carácter numérico, o qual serve
como base para o reconhecimento de uma situação de massificação processual por
parte do legislador. No cenário de existirem 10 ou menos ações relativas à
mesma relação jurídica material, dever-se-ia recorrer ao mecanismo da apensação
de processos previsto no artigo 28.º do CPTA e verificar se estão preenchidos
os seus pressupostos de aplicação;
- Coincidência da entidade administrativa: o artigo 48.º, n.º 1 do
CPTA, exige que estejam em causa “pronuncias da mesma entidade” sobre situações
do mesmo tipo;
- Deverá existir uma conexão material entre as ações, sendo que as
ações propostas devem versar sobre a mesma relação jurídica material ou,
alternadamente, envolver a aplicação das mesmas normas a situações de facto do
mesmo tipo. Havendo uma conexão material entre as ações em apreço, existe a
possibilidade de que os efeitos da decisão relativa ao processo selecionado possam
ser estendidos aos demais processos suspensos;
-Por último, é necessário que não haja uma limitação do âmbito da
instrução (artigo 48.º, n.º 3 do CPTA): este pressuposto deverá ser aferido em
relação a cada uma das ações, para assim assegurar que a causa é debatida tanto
em aspetos de facto como de direito.
É exigido ao tribunal que este diligencie uma avaliação cuidada de
todas as ações propostas, de modo a tomar conhecimento dos argumentos de facto
e de direito invocados. Isto porque, caso os pressupostos supramencionados
estejam cumpridos, o presidente do tribunal deve determinar, ouvidas as partes,
que seja dado andamento a um deles e se suspenda a tramitação dos demais. Na
versão anterior, o presidente do tribunal podia determinar, enquanto
agora deve, ou seja, há uma imposição de o presidente do tribunal
proferir despacho.
O artigo 48.º, n.º 3, estabelece um conjunto de critérios que
auxiliam o tribunal na escolha do processo-piloto. Ou seja, ao processo(s) é
atribuída a natureza de processo urgente (nos termos do artigo 36.º, n.º 4, ex
vi artigo 48.º, n.º 8 do CPTA) e no seu julgamento intervém uma formação
constituída pelo juiz do processo e por dois juízes entre os mais antigos (art.
48º, nº8 CPTA).
O início da tramitação do processo selecionado implica a suspensão
dos demais (artigo 48.º, n.º 1 do CPTA), salvo oposição dos autores (n.º 5).
Todavia, as partes nas ações suspensas devem ser ouvidas antes da tomada da
decisão de suspensão, podendo nesta fase discordar relativamente à aplicação
deste mecanismo ao seu caso em concreto.
Uma vez proferida decisão no processo(s) selecionado(s), é efetuada
a notificação às partes nos processos suspensos, podendo o autor optar, no
prazo de 30 dias, entre desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no
processo(s) selecionado(s).
Com este regime assim explicado, coloca-se a seguinte questão: deve
o juiz recorrer a este mecanismo nos casos em que os processos agrupados têm
por objeto, também, pedidos indemnizatórios?
Tiago da Silveira defende, na sua Tese de Doutoramento intitulada “Mecanismos de agilização processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo”, que o mecanismo do artigo 48.º procura resolver a questão jurídica de fundo, pelo que o juiz não irá analisar, isoladamente, os circunstancialismos fatuais de cada processo agregado.
É preciso ter em atenção que o grande objetivo deste mecanismo
consiste na simplificação e agilização processual, procurando evitar que o
tribunal “(...) se pronuncie individualizada e distintamente em cada um dos
processos com relação a uma mesma relação jurídica material ou uma mesma
questão jurídica. Quer-se evitar tarefas e julgamentos desnecessários e não
harmonizados ou uniformes” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de
04/07/2019, proferido no Processo n.º 2552/14.9BELSB).
Assim, consideramos que a formulação de um pedido indemnizatório em
cada um dos processos não obsta, à primeira vista, que o juiz recorra aos
mecanismos do artigo 48.º.
Aluna: Jessie Ann Marinho Lopes
Nº: 24157
Bibliografia
-Tiago da Silveira,
“Mecanismos de agilização processual e princípio da tutela jurisdicional
efetiva no contencioso administrativo” (tese de Doutoramento)
- Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo” 2017,
3º edição
- Edgar Valles, Contencioso Administrativo, 4º edição
Sem comentários:
Enviar um comentário