sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

A expansão da Arbitragem Administrativa

                    Sumário: I. Introdução. II. Evolução III. Atualmente IV. Bibliografia

I. Introdução

O objetivo deste trabalho é analisar a evolução e a expansão da arbitragem administrativa no Contencioso Administrativo português. Isto porque, tendo a arbitragem surgido inicialmente como meio de resolução de litígios no Direito Privado, a verdade é que tem vindo a ganhar grande importância no âmbito do Direito Administrativo. Tal é evidente quando observamos os constantes alargamentos do âmbito de aplicação da mesma em conflitos administrativos, como sucedeu na última revisão do CPTA, em 2015.

É relevante começar por fazer uma apresentação genérica do conceito de arbitragem e um enquadramento legal da mesma.

Citando Domingos Soares Farinha, A arbitragem é um método de resolução de litígios, em que duas ou mais partes estabelecem, através de um acordo, que os possíveis conflitos entre si serão dirimidos por um ou mais árbitros, por sei escolhidos. Dito de outra forma, as partes em vez de escolherem os tribunais estaduais administrativos para resolverem os seus conflitos, optam por submetê-los à decisão de árbitros.” Portanto, o recurso à arbitragem encontra-se na disponibilidade das partes, sendo apenas exigido um acordo de vontades para a sua concretização. Este acordo pode ter por objeto um litígio já existente, compromisso arbitral, ou um litígio que possa emergir, casos em que estamos perante uma cláusula compromissória. Existem exceções a este modo negocial, as chamadas arbitragens necessárias. Fica ainda na disponibilidade das partes a escolha entre um juízo de acordo com a equidade, ou de acordo com o direito aplicável ao caso concreto. Contudo, a arbitragem em matéria de relações jurídico-publicas apresenta algumas particularidades. A LAV estabelece certos requisitos no que toca a litígios envolvendo o Estado e restantes entidades públicas.

O nº 4 do art. 1º da LAV afigura-se assim como o ponto de partida para que possamos aferir se determinado diferendo de natureza administrativa é arbitrável ou não. Este preceito legal exige assim dois requisitos para a válida constituição de uma convenção de arbitragem administrativa, i) autorização por lei especial e ii) outorga de compromisso arbitral ou existência de uma cláusula compromissória. Ressalva-se ainda no términus deste preceito, a possibilidade de outorga de compromisso arbitral sem necessidade de autorização legal se “tiverem por objeto litígios respeitantes a relações de direito privado”.

II. Evolução

Atualmente é pacífico, no ordenamento jurídico português, o reconhecimento de que se podem constituir tribunais arbitrais para dirimir litígios de Direito Administrativo. Desde que estes estejam relacionados com a interpretação, validade ou execução de contratos e a constituição em responsabilidade civil por danos causados pela Administração no âmbito da sua atividade de gestão pública. Portanto, podemos dizer que não existe, em Portugal, uma reserva de jurisdição estatual, no que concerne aos litígios que envolvam a Administração Pública, sendo neste sentido que deve ser interpretado o artigo 212.º, n.º 2 da CRP.

Contudo, a sua consagração efetiva foi um passo difícil e controverso que as dificuldades e a morosidade da justiça se encarregaram de impor, uma vez que se tornou insustentável conviver com os atrasos e o acumular dos processos a aguardar decisão nos Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) portugueses, sem tentar encontrar soluções alternativas.
Portanto, apesar de há muito o Direito Administrativo permitir a constituição de tribunais arbitrais para os litígios relativos a chamada “gestão privada” (tais como à interpretação, validade ou execução dos contratos bem como em matéria de responsabilidade civil por danos causados pela Administração Pública) os outros litígios, inerentes ao exercício de poderes de autoridade pelo Estado, apenas poderiam ser objeto de arbitragem em caso de norma legal a permiti-lo. Isto porque, o artigo 3º, nº 4, da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14/12) definia que o Estado e outras pessoas coletivas de direito público podiam celebrar convenções de arbitragem na medida em que para tal estivessem autorizadas por lei ou se tais convenções tiverem por objeto litígios de direito privado.

Antes de 2004, a matéria aqui em causa estava regulada no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 no artigo 2º, nº 2 e este estipulava que “no domínio do contencioso dos contratos administrativos e da responsabilidade civil por prejuízos decorrentes de atos de gestão pública, incluindo o contencioso das ações de regresso.”
O Professor Mário Aroso de Almeida refere, no seu “Manual de Processo Administrativo”, que estava aqui subjacente uma ideia de “disponibilidade” que vinha do Estado Novo. Esta “disponibilidade” referia-se a uma ideia de “situações jurídicas de que a Administração pode livremente dispor, sem estar condicionada pela aplicação de quaisquer normas jurídicas”. Ou seja, entendia-se, na altura, que as matérias de Direito Administrativo que não respeitassem o exercício de poderes públicos poderiam ser submetidas à resolução por árbitros, sem haver a necessidade de serem dirimidas por uma estrita aplicação de disposições legais. E, seguindo esta lógica, que os litígios emergentes das relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas seriam litígios cuja resolução, por não ter por objeto a fiscalização da conformidade com o princípio da legalidade do exercício de poderes administrativos de autoridade, diria respeito a um domínio de disponibilidade das situações jurídicas em causa por parte da Administração.
Assim, estava impregnada a ideia de que não poderia ser entregue a arbitragem às matérias de exercício de poderes de autoridade, sob pena de se entregar a terceiros, que nem sequer estavam vinculados ao Estado, poderes próprios da soberania.

III. Atualmente

A revisão de 2015 do CPTA veio conferir maior dimensão à arbitragem administrativa, na sequência da reforma no âmbito do Direito Fiscal, implementada pelo Decreto-Lei nº10/2011 que permitiu a arbitragem institucionalizada de litígios sobre a legalidade de atos tributários. Mário Aroso de Almeida refere que a reforma já mencionada, no âmbito do Direito Fiscal, foi determinante para que houvesse uma mudança de paradigma. Isto porque, nas palavras do autor, “o regime da arbitragem institucionalizada em matéria fiscal, que foi consagrada em 2011, instituiu um novo paradigma, abrindo novas perspetivas de evolução para a arbitragem de Direito Publico em Portugal. Por um lado, pela amplitude das matérias em relação as quais veio admitir a arbitragem, que estendeu, se hesitações aos litígios sobre o exercício de poderes de autoridade, ainda que vinculados. E, por outro lado, pelo concomitante reconhecimento de que uma verdadeira arbitragem de Direito Publico, que se estenda ao universo essencial das relações jurídicas de autoridade da Administração com os particulares, não deve ser moldada acriticamente sobre o modelo da arbitragem voluntária sobre os litígios de Direito privado, como se a arbitragem tivesse de ser ontologicamente entendida como o referido instrumento sigiloso através do qual as partes dispõem das suas posições no litígio através de árbitros.”

Foi neste contexto que surgiu em 2015 o atual artigo 180º do CPTA onde se encontra a delimitação das matérias que podem ser submetidas a arbitragem. O preceito enuncia um conjunto de matérias em que o litígio pode ser dirimido por tribunal arbitral, caso não exista lei especial a indicar o contrário. Neste sentido, o artigo consagra a arbitrabilidade nos seguintes domínios, contratos e respetiva execução, responsabilidade civil extracontratual, validade dos atos administrativos e relações jurídicas de empregos públicos. Isto leva-nos a concluir que existe no ordenamento jurídico português uma permissão genérica do recurso à arbitragem em Direito Administrativo para determinadas categorias de matérias.

Uma questão já debatida pela doutrina é a de saber se esta nova redação permite a condenação à prática de atos administrativos por tribunais arbitrais. Sobre esta questão, as vozes que tendem a admitir essa possibilidade baseiam a sua posição em dois argumentos destacáveis. Por um lado, com um argumento sistemático, se na alínea a) do nº 1 do art. 180 do CPA o legislador restringiu especificamente a arbitrabilidade aos casos de nulidade ou anulação, a consagração que se revela ampla feita na alínea c) do mesmo preceito legal não se cinge à mera declaração de nulidade ou simples anulação. Por outro lado, tal como sucede nos tribunais estaduais, na arbitragem o objeto do processo é “a pretensão do interessado”, sendo que no caso de atos de indeferimento a pretensão do interessado é claramente a condenação da Administração à prática de um ato. A arbitrabilidade de atos administrativos sai assim claramente fortalecida com esta nova redação, possibilitando o recurso à arbitragem numa das áreas do direito administrativo com mais litigância.

Juntamente com este alargamento da arbitragem à validade dos atos administrativos, o legislador teve o cuidado de acautelar certos limites. O nº 2 do art. 185º vem assim estabelecer que, sobre questões de legalidade, os tribunais arbitrais ficam vinculados ao direito constituído aplicável no caso concreto, e impedidos de se pronunciar sobre a conveniência da atuação administrativa. Estes limites são percetíveis, visto que não faria sentido um tribunal arbitral poder fazer mais do que os tribunais estaduais, nomeadamente invadir a discricionariedade administrativa, o que violaria claramente o princípio da separação de poderes.

Concluímos assim que a arbitragem administrativa tem tido uma expansão significativa e que tem todas as condições para adquirir ainda maior amplitude em Portugal.

 

 Aluna: Jessie Lopes
Nº: 24157
Subturma: 4

 

IV. Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, 2020.

VALLES, Edgar, Contencioso Administrativo, 4º Edição, Almedina, 2020.

Farinho, Domingos Soares – As vantagens da arbitragem no contexto dos meios de resolução de conflitos administrativos, in Arbitragem e Direito Público, AAFDL, Lisboa, 2015, pp. 496.

Lanceiro, Rui Tavares – Necessidade da arbitragem e arbitragem necessária – uma análise à luz da jurisprudência constitucional, in A arbitragem administrativa em Debate: problemas gerais e arbitragem o âmbito do Código dos Contratos Públicos, AAFDL, Lisboa, 2018, pp.45

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