domingo, 6 de dezembro de 2020

Sobre o artigo 95º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

 

O artigo 95º/3/1ª parte do código de Processo nos Tribunais Administrativos que tem um conteúdo concordante com o art.95º/1 CPTA não levanta grandes questões, está em causa a consagração de um contencioso de plena jurisdição – “ (…) o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o ato impugnado, exceto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito (…) ”. O julgador está adstrito à apreciação da integralidade dos direitos alegados pelo autor, não podendo furtar-se a esse dever a pretexto de que o conhecimento de determinada ilegalidade seria, só por si, causa suficiente para a anulação do ato administrativo em causa. Evita-se assim, tal como refere o professor Mário Aroso de Almeida, “que tendo o tribunal anulado um ato administrativo por um determinado vício, a Administração possa vir renovar o ato invocando um argumento que já tinha invocado da primeira vez e cuja legalidade o interessado já da primeira vez tinha contestado, mas sem que o tribunal sobre ele se tivesse pronunciado” [1].

As questões levantam-se quanto ao artigo 95º/3/2ª parte – “(…) deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”, debatendo-se neste contexto diferentes orientações:

Para o professor Vasco Pereira da Silva está em causa “o dever do juiz “identificar” causas de invalidade dos atos administrativos distintas das alegadas, sempre tendo como limite os factos trazidos a juízo e o modo como foram trazidos a juízo pelas partes”. [2]

Para o professor Mário Aroso de Almeida “está em causa a identificação, no episódio da vida trazido a juízo, de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor”. [3]

A divergência destas conceções resulta em saber se o poder/dever conferido ao juiz pelo art.95º/3 CPTA, está limitado pelos factos trazidos a juízo pelas alegações das partes (é esta a posição do professor Vasco Pereira da Silva), ou se, pode ir além destes, permitindo-se ao juiz carrear novos factos para o processo (é esta a posição do professor Mário Aroso de Almeida).

Ora esta divergência assenta nos diferentes pontos de que parte cada um dos autores. Se o professor Vasco pereira da Silva “configura a causa de pedir na sua ligação com os direitos dos particulares” (…) – os concretos direitos da relação jurídica administrativa. Já o professor Mário Aroso de Almeida parte de uma ideia de “pretensão anulatória em termos unitários, admitindo que no processo, ela é discutida em plenitude”.[4]

Cumpre densificar estas posições.

O professor Mário Aroso de Almeida parte da ideia de o que está em jogo é uma pretensão anulatória unitária, que tem como “espelho” o acto impugnado considerado, também ele, de forma unitária. Queremos com isto dizer que a pretensão anulatória incide sobre o acto impugnado globalmente considerado, ou seja, incide sobre a “globalidade das causas de invalidade que contra ele possam ser deduzidas” [5]. A pretensão anulatória é por assim dizer, considerada em toda a sua amplitude. Neste seguimento o autor entende que “o objeto do processo impugnatório se concretiza na negação do poder exercido (pela administração) com a emissão do ato impugnado” [6]. Se bem entendemos, a causa de pedir reconduzir-se-á ao ato administrativo (reflexo da pretensão anulatória), à sua validade e não aos interesses que o autor invoque terem sido lesados. A consequência lógica que daqui resulta é portanto a de que estando em causa o ato impugnado globalmente considerado, incumba ao juiz “procurar” todas as possíveis causas de invalidade de que aquele padeça. É que o âmbito de apreciação sobre o qual o juiz se debruça não está limitado pelas alegações do autor, antes abrange a totalidade do ato.

Em sentido contrário, como de resto já se antecipou, vai o professor Vasco Pereira da Silva. Que entende que o objeto do processo é delimitado por referência às pretensões dos sujeitos, atento os artigos 2º, 9º e 95º CPTA. São portanto, os próprios direitos subjetivos dos particulares que constituem o objeto do processo, a alegação da violação desses direitos subjetivos consistirá na causa de pedir. A consequência lógica que daqui resulta é portanto, a de que correspondendo o âmbito do processo à conformação que lhe é dada pelo autor, é sobre esse âmbito de apreciação que o juiz se debruça. Ou seja, o juiz está limitado na apreciação do processo à conformação que lhe é dada pelo autor. É sobre as questões (todas) que as partes tenham submetido a juízo e não sobre quaisquer outras que o juiz se deve ocupar. É este o sentido que resulta do art.95º/1CPTA. E que não é excecionado pelo número 3 desse mesmo artigo. Uma vez que como inicialmente se referiu o juiz podendo ir além daquilo que o autor identificou (ou que erradamente identificou), não deixa de ver esse seu poder/dever limitado ao âmbito do processo (conformado em relação às alegações do autor).

É esta a posição, que seguimos por ser a, que melhor se harmoniza com um contencioso administrativo de matriz subjetivista como é o nosso, atento o princípio geral do contraditório no contencioso administrativo que resulta entre outros do art.95º/1 CPTA, não obstante o reconhecimento de poderes inquisitórios ao juiz no que respeita às questões de conhecimento oficioso 95º/1 in fine. É que a posição do professor Mário Aroso de Almeida embora tenha na forma uma natureza subjetivista, uma vez que, a pretensão anulatória de que parte não pode deixar de ser uma pretensão subjetiva - é essa pretensão que traduz a posição do autor. Acaba materialmente por chegar a uma causa de pedir que se afasta da relação administrativa tal qual ela á configurada pelo autor, relevando antes o ato administrativo impugnado (“implica, logicamente, a consideração da validade ou da invalidade do ato administrativo como causa de pedir, independentemente das alegações dos particulares relativas aos interesses materiais lesados” [7]). Bem este entendimento assim referido não deixa de ter certo acolhimento no artigo 50º/1 do CPTA, na parte em que refere que “A impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação (…) desse ato.

Mas a entender-se assim no fundo “deixava-se entrar pela janela aquilo que não se quis deixar entrar pela porta”, que seria um resultado objetivista.

Toda esta discussão, parece-nos a nós, tem como ponto-chave o alcance do caso julgado que se formará a partir de uma sentença de impugnação de ato administrativo. Pois se o objeto do processo for o ato administrativo considerado na sua globalidade o alcance do caso julgado será tendencialmente maior do que se o objeto for limitado pelos factos trazidos a juízo pelas alegações das partes. Ou seja a discussão, cujos traços pretendemos evidenciar, não é despicienda de efeitos práticos.

Bibliografia:

Silva, Vasco Pereira da – O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2º edição, Almedina, 2016, pp.292-313. [2] pp. 298. [7] pp. 293.

Almeida, Mário Aroso de - Manual de processo Administrativo,4º edição, Almedina,2020, pp. 78-88. [1] pp. 82. [3] pp. 87. [4] pp. 83. [5] pp. 83. [6] pp.86.

 

João Miguel Domingos Seringa, Nº58546

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Acórdão

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