domingo, 22 de novembro de 2020

A Ação Popular e os Interesses Difusos

A ação popular e os interesses difusos

 

 

            No âmbito do Direito Processual Civil português são necessários vários pressupostos processuais.

Focando-nos no pressuposto da legitimidade processual, mais precisamente na legitimidade ativa, esta não deve ser confundida com o chamado interesse em agir ou interesse processual. Enquanto que a primeira, consagrada no artigo 9º do CPTA, se pode resumir a um direito potestativo de intentar uma ação, que tem em vista julgar a causa perante os verdadeiros interessados, evitando assim a repetição da mesma causa entre partes diferentes, já o segundo repercute-se na utilidade da ação, isto é, da utilidade de recorrer aos tribunais. Desde logo, o interesse em agir pressupõe a legitimidade da parte, mas o mesmo não se sucede em sentido inverso.

           

            Olhando para o artigo 9º do CPTA, o legislador não só adota uma perspetiva adequada para a determinação da qualidade de partes, ligando a legitimidade à relação substantiva como também distingue entre a ação de defesa de direitos no nº1 deste mesmo artigo e a ação para defesa da legalidade e do interesse público no nº2. Assim corresponde à titularidade de direitos por parte dos particulares, no contencioso integralmente subjetivo, e a ação pública e a ação popular, quando o órgão, o Ministério Público ou o particular da defesa da legalidade ou do interesse público também pode entrar e discutir.

            De facto no número 2º do artigo 9º do CPTA temos já uma referência às ações populares. A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caracterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recair sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva [1].

            A ação popular é configurada no CPTA, tendo duas modalidades distintas, embora tenham ambas algo em comum, nomeadamente o facto de serem ações propostas por cidadãos, individualmente ou em grupo, na defesa de valores que interessam ao conjunto da comunidade, sem terem necessariamente de respeitar individualizadamente aos autores[2].

A primeira modalidade, presente no nº2 do artigo 9º, corresponde às ações que podem ser propostas em defesa da saúde pública, ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, isto é, bens constitucionalmente protegidos. Podemos dizer que é um direito constitucionalmente protegido no artigo 52º/3 da Constituição da República Portuguesa que visa “o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural e assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.”, os chamados interesses difusos.

 Importa assim explicar brevemente o que se entende por interesses difusos. Os interesses difusos estão divididos em três categorias - interesses difusos stricto senso, interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos. Começando pelos interesses difusos stricto senso, estes são referentes a bens coletivos que só podem ser gozados numa dimensão coletiva, ou seja, indivisíveis. Relativamente aos interesses coletivos estes diferenciam-se pelo facto de a sua tutela se encontrar confiada a uma organização ou a um ente público ou privado que age em juízo em “representação” desses interesses, podendo beneficiar, por isso, de uma “defesa coletiva”[3]. São interesses fundamentalmente de direito privado que, organizados constituem uma união entre os seus titulares. Os interesses individuais homogéneos são, no fundo, a concretização dos interesses difusos stricto senso e interesses coletivos em cada um dos titulares desse direito, ou seja são interesses individuais que pela sua homogeneidade e origem comum, justificam o seu tratamento conjunto. São também chamados “direitos subjetivos faccionados”[4].

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva o que está em causa nos interesses difusos é uma proteção individual, a tal permissão normativa de aproveitamento de um bem, de um bem que é público.

            A segunda modalidade corresponde à ação popular de impugnação de atos administrativos praticados por órgãos autárquicos que qualquer um dos cidadãos recenseado na localidade respetiva pode intentar nos termos do 55º/2[5].

            Ainda, no artigo 9º/2, no que toca à legitimidade para defesa de interesses difusos, temos neste nº2 um fenómeno de extensão de legitimidade em que se estende a legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que se proponha submeter à apreciação do tribunal. O Professor Mário Aroso de Almeida diz que tem de ser encarado taxativamente, porque caso contrário, toda a gente invocaria artigos da CRP para ter acesso a esta jurisdição e não pode ser algo em abstrato.

Para além disso, está ainda presente neste artigo, na expressão “nos termos previstos na lei”, uma das formas do exercício do Direito de Ação Popular admitidas no Contencioso Administrativo, remetendo para a Lei 83/95 de 31 de Agosto e que diz respeito à defesa de valores constitucionalmente protegidos. O facto de fazer esta remissão para a Lei 83/95 tem um duplo alcance. Isto é, em primeiro lugar, conferir legitimidade ativa para defesa de interesses difusos, desde que preencham os requisitos do art 3º da Lei 83/95, não se exigindo a existência de uma qualquer situação de apropriação individual do interesse difuso lesado. Em segundo lugar, permitir a adaptação do modelo de tramitação processual normal, art 13º e ss. Lei 83/95 que estabelece um regime processual próprio ou seja, a ação popular não é, em si mesma, uma forma de processo, ela tem tramitação própria mas reveste-se de uma das formas de processo previstas para o Contencioso Administrativo e Tributário.

 

            Deste modo, percebemos que a ação popular, como um verdadeiro direito fundamental permite a quem não é titular de um interesse pessoal e direto, o acesso aos tribunais, visando a defesa de certos interesses de toda a comunidade tornando-se assim um meio por excelência de tutela dos interesses difusos.

 

 

 Maria Madalena Batalha Reis 

nº 58518




Bibliografia:

 

       AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de Processo Administrativo”, 4ª edição, Almedina

       DA SILVA, Vasco Pereira, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina

       Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos (2003)

       Acórdão de 2016-09-08 (Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1), https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/90187375/details/normal?emissor=Supremo+Tribunal+de+Justi%C3%A7a&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar

 



[1] Acórdão de 2016-09-08 (Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1), https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/90187375/details/normal?emissor=Supremo+Tribunal+de+Justi%C3%A7a&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar

 

[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de Processo Administrativo”, 4ª edição, Almedina, p. 63

 

[3] Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos (2003)

 

[4] Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos (2003)

 

[5] AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de Processo Administrativo”, 4ª edição, Almedina, p. 63


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