A ação popular e os interesses
difusos
No âmbito
do Direito Processual Civil português são necessários vários pressupostos
processuais.
Focando-nos no pressuposto da legitimidade processual, mais
precisamente na legitimidade ativa, esta não deve ser confundida com o chamado
interesse em agir ou interesse
processual. Enquanto que a primeira, consagrada no artigo 9º do CPTA, se pode
resumir a um direito potestativo de intentar uma ação, que tem em vista julgar
a causa perante os verdadeiros interessados, evitando assim a repetição da
mesma causa entre partes diferentes, já o segundo repercute-se na utilidade da
ação, isto é, da utilidade de recorrer aos tribunais. Desde logo, o interesse
em agir pressupõe a legitimidade da parte, mas o mesmo não se sucede em sentido
inverso.
Olhando
para o artigo 9º do CPTA, o legislador não só adota uma perspetiva adequada
para a determinação da qualidade de partes, ligando a legitimidade à relação
substantiva como também distingue entre a ação de defesa de direitos no nº1
deste mesmo artigo e a ação para defesa da legalidade e do interesse público no
nº2. Assim corresponde à titularidade de direitos por parte dos particulares,
no contencioso integralmente subjetivo, e a ação pública e a ação popular,
quando o órgão, o Ministério Público ou o particular da defesa da legalidade ou
do interesse público também pode entrar e discutir.
De facto no
número 2º do artigo 9º do CPTA temos já uma referência às ações populares. A
ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos (o que compreende
os interesses difusos stricto sensu,
os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se
caracterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua
titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo
(independentemente da sua vontade) e por recair sobre bens que podem ser
gozados de forma concorrente e não exclusiva [1].
A
ação popular é configurada no CPTA, tendo duas modalidades distintas, embora
tenham ambas algo em comum, nomeadamente o facto de serem ações propostas por
cidadãos, individualmente ou em grupo, na defesa de valores que interessam ao
conjunto da comunidade, sem terem necessariamente de respeitar
individualizadamente aos autores[2].
A primeira modalidade, presente no
nº2 do artigo 9º, corresponde às ações que podem ser propostas em defesa da
saúde pública, ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade
de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais, isto é, bens constitucionalmente protegidos. Podemos dizer
que é um direito constitucionalmente protegido no artigo 52º/3 da Constituição
da República Portuguesa que visa “o
direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização,
nomeadamente para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial
das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a
qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural e
assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais.”, os chamados interesses
difusos.
Importa assim explicar brevemente o que se
entende por interesses difusos. Os interesses difusos estão divididos em três
categorias - interesses difusos stricto
senso, interesses coletivos e os
interesses individuais homogéneos. Começando pelos interesses difusos stricto senso, estes são referentes a bens
coletivos que só podem ser gozados numa dimensão coletiva, ou seja,
indivisíveis. Relativamente aos interesses
coletivos estes diferenciam-se pelo facto de a sua tutela se encontrar
confiada a uma organização ou a um ente público ou privado que age em juízo em
“representação” desses interesses, podendo beneficiar, por isso, de uma “defesa
coletiva”[3]. São interesses fundamentalmente de
direito privado que, organizados constituem uma união entre os seus titulares.
Os interesses individuais homogéneos são,
no fundo, a concretização dos interesses
difusos stricto senso e interesses
coletivos em cada um dos titulares desse direito, ou seja são interesses
individuais que pela sua homogeneidade e origem comum, justificam o seu
tratamento conjunto. São também chamados “direitos subjetivos faccionados”[4].
Segundo o Professor Vasco Pereira da
Silva o que está em causa nos interesses difusos é uma proteção individual, a
tal permissão normativa de aproveitamento de um bem, de um bem que é público.
A
segunda modalidade corresponde à ação popular de impugnação de atos
administrativos praticados por órgãos autárquicos que qualquer um dos cidadãos
recenseado na localidade respetiva pode intentar nos termos do 55º/2[5].
Ainda,
no artigo 9º/2, no que toca à legitimidade para defesa de interesses difusos,
temos neste nº2 um fenómeno de extensão de legitimidade em que se estende a
legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação material que
se proponha submeter à apreciação do tribunal. O Professor Mário Aroso de
Almeida diz que tem de ser encarado taxativamente, porque caso contrário, toda
a gente invocaria artigos da CRP para ter acesso a esta jurisdição e não pode
ser algo em abstrato.
Para além disso, está ainda presente
neste artigo, na expressão “nos termos previstos na lei”, uma das formas do
exercício do Direito de Ação Popular admitidas no Contencioso Administrativo,
remetendo para a Lei 83/95 de 31 de Agosto e que diz respeito à defesa de
valores constitucionalmente protegidos. O facto de fazer esta remissão para a
Lei 83/95 tem um duplo alcance. Isto é, em primeiro lugar, conferir
legitimidade ativa para defesa de interesses difusos, desde que preencham os
requisitos do art 3º da Lei 83/95, não se exigindo a existência de uma qualquer
situação de apropriação individual do interesse difuso lesado. Em segundo
lugar, permitir a adaptação do modelo de tramitação processual normal, art 13º
e ss. Lei 83/95 que estabelece um regime processual próprio ou seja, a ação
popular não é, em si mesma, uma forma de processo, ela tem tramitação própria
mas reveste-se de uma das formas de processo previstas para o Contencioso
Administrativo e Tributário.
Deste modo,
percebemos que a ação popular, como um verdadeiro direito fundamental permite
a quem não é titular de um interesse pessoal e direto, o acesso aos tribunais,
visando a defesa de certos interesses de toda a comunidade tornando-se assim um
meio por excelência de tutela dos interesses difusos.
Bibliografia:
● AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de
Processo Administrativo”, 4ª edição, Almedina
● DA SILVA, Vasco Pereira, “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina
● Miguel Teixeira de Sousa, A
Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos (2003)
●
Acórdão de 2016-09-08 (Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1),
https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/90187375/details/normal?emissor=Supremo+Tribunal+de+Justi%C3%A7a&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar
[1] Acórdão de 2016-09-08 (Processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1),
https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/90187375/details/normal?emissor=Supremo+Tribunal+de+Justi%C3%A7a&perPage=100&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar
[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de
Processo Administrativo”, 4ª edição, Almedina, p. 63
[3] Miguel Teixeira de Sousa, A
Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos (2003)
[4] Miguel Teixeira de Sousa, A
Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos (2003)
[5] AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de
Processo Administrativo”, 4ª edição, Almedina, p. 63
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