Era uma vez, a legitimidade ativa: Impugnações Pré Contratuais.
Como adiante
se verá, o que, sobretudo, distingue a forma a forma da ação administrativa dos
processos urgentes é a maior celeridade que o CPTA procura imprimir à
tramitação destes ùltimos, que resulta da sua qualificação como urgentes ( para
efeitos do disposto no art. 36º/2, e no art. 147) e do regime específico dos
art. 98º,99º,102º e 103º. Mas também no que respeita aos pressupostos
processuais, não é inteiramente o mesmo o regime aplicável a cada uma destas
modalidades de processos urgentes.
Importa realçar que estes processos estão
inseridos na forma de processo urgente, por se entender que devido às suas
caraterísticas próprias, não devem estar sujeitos ao tempo de decisão comum. As
impugnações urgentes apontam para casos em que estará em causa a verificação da
legalidade de pronúncias da Administração Pública, e podem existir casos de
condenação direta da Administração Pública.
Das inumeras
situações que neste cenário são exequíveis, tem especial pertinência referir a
situação em que o autor vai impugnar atos do procedimento pré-contratual e
ainda a situação em que o autor vai impugnar o ato final, ou seja o contrato,
com fundamento numa ilegalidade cometida no processo de formação do contrato
(com maior desenvolvimento mais à frente).
O
contencioso pré-contratual está previsto no art.100º do CPTA, compreende as
ações de impugnação e condenação à prática de atos administrativos que digam
respeito à formação dos contratos de empreitada; concessão de obras públicas;
prestação de serviços e fornecimento de bens.
De acordo
com os contratos que estão aqui previstos, podemos concluir que a tramitação
urgente afigura-se adequada, pois temos que garantir proteção dos interesses
públicos e privados em questão, nomeadamente garantir transparência e
concorrência através de proteção adequada em tempo útil aos candidatos à
celebração de contratos com a entidade pública.
Embora o art. 100º do CPTA ser de uma compreensão (aparentemente)
fácil, a realidade é que temos sempre identificar o objeto da ação em questão,
pelo que é necessario e devem ser propostas ações quando está em causa a
ilegalidade de quaisquer decisões administrativas quanto à formação do contrato
e quanto à execução do mesmo.
A validade
do acto terá que ser posto em causa, correspondendo a um dos pressupostos
identificado no art.55º/1,a) do CPTA, para que o particular possa criar um
interesse direito e pessoal, pelo facto de ter sido afetado com o ato em foco, caso
em que a impugnação repercutirá na sua esfera jurídica um efeito positivo.
Este meio
processual como foi referido, poderá ser utilizado para impugnar os atos de
formação dos contratos, todos aqueles que estão inseridos no procedimento de
formação dos contratos, tal como referido no CCP e se entretanto tiver o
contrato sido celebrado e estiver a iniciar a sua execução, pode o particular
impugnar o contrato.
Será ainda
aplicável aos processos de formação dos contratos interadministrativos,
referidos no art.6º do CCP, contratos celebrados por entidades que se integram
na Administração Pública clássica, como sejam as que estão identificadas no
art.2º/1 CCP e ainda aplicável aos contratos celebrados por um organismo de
direito público art.2º/2 do CCP.
Hoje não
restam dúvidas quanto à possibilidade de impugnar atos pré-contratuais e
contratos administrativos, sendo que esta possibilidade está prevista no
art.4/1, alínea e) e f) do ETAF, art.51º/1, nº2,a) e nº3 e ainda artigo 100º do
CPTA.
Ao
analisarmos o art.51º/3 do CPTA, podemos verificar que são possíveis duas
situações de impugnação para o particular. Ou seja, o particular pode impugnar
os atos do procedimento de formação do contrato e pode impugnar o ato final,
isto é, o contrato administrativo já celebrado, com fundamento na ilegalidade
de algum ato praticado ao longo da formação do contrato administrativo (para os
professores Carlos Fernandes Cadilha e António Cadilha, estamos perante uma
impugnação facultativa, uma vez que o particular, se por alguma razão não
impugnou o ato no procedimento pré-contratual, pode fazê-lo mais tarde,
alegando a invalidade do contrato devido a uma “má formação do mesmo”, devido a
uma ilegalidade do procedimento pré-contratual que originou o contrato
administrativo).
O professor
Marco Caldeira discute este tema e identifica as duas situações possíveis para
o impugnante. O autor fala na impugnação direta de normas procedimentais e
ainda impugnação de atos com fundamento na ilegalidade de normas
procedimentais. Nestes dois pontos importa discutir da legitimidade ativa tendo
em conta os pressupostos específicos para cada uma destas situações.
No primeiro
caso, tem legitimidade para impugnar normas procedimentais quem tenha interesse
direto e pessoal. Para este autor, podemos afirmar que a legitimidade ativa não
depende do facto de o impugnante ter ou não apresentado candidatura ou proposta
no procedimento pré-contratual.
No entanto,
há quem defenda que nestes processos só tem interesse na impugnação segundo o
artigo 55º/1,a) do CPTA aquele que apresentou candidatura e foi preterido da
adjudicação na medida em que só estes, teriam uma vantagem concreta através dos
efeitos da impugnação.
Contudo,
como sustenta o professor Marco Caldeira, estes artigos resultam da
transposição da diretiva 2007/66 CE pelo que a sua finalidade não era a de resumir
o alcance aos tribunais, permitindo a impugnação apenas aos que tivessem
apresentado a sua candidatura ou proposta.
Com este
artigo, o objetivo era o de permitir que outros interessados tenham acesso aos
tribunais, logo tem como objetivo abranger aqueles que ficaram impedidos de
apresentar candidatura. Esta invibialidade poderá dever-se ao facto de a
administração não ter cumprido com os limites legais, como por exemplo, se a imposição
de prazos demasiado curtos que impedem a apresentam em tempo útil de
candidaturas. Perante esta situação é óbvio que não seria lícito que se
impedisse o acesso à justiça e aos tribunais.
Chegamos à
conclusão que quem têm interesse tera acesso à justiça porque foram lesados
pela aprovação e aplicação das normas, mesmo que não tenha participado naquele
procedimento, em conclusão a ilegalidade também pode ter este fundamento. Serão
parte legítima todos aqueles que retirem da ação de impugnação do ato um
benefício concreto.
O professor
também reconhece que o interessado impugna o ato final ou seja contrato
administrativo com fundamento numa norma ferida de ilegalidade durante o processo
de formação do contrato.
Temos que, a
cada caso, interpelar se a ilegalidade da disposição procedimental é de facto a
fenomeno da lesão que se concretizou no ato administrativo ou contrariamente é
apenas argumento que o autor exprime para remover ato do ordenamento jurídico,
ainda que o prejuízo provocado não decorra dos vícios imputados à norma.
Parte da
doutrina defende que pode ser uma revés da caducidade do direito de ação,
porque o autor pode estar a tentar ladear os prazos de preclusão legalmente
previstos através da impugnação do ato final.
O professor
Marco Caldeira diz que não é esta a questão e argumenta que é possível que o
ato impugnado tenha sido praticado durante o decurso do prazo de impugnação da
norma, sendo neste caso a impugnação do ato não é utilizada para contornar
qualquer incumprimento de prazos de impugnação. O autor refere também que este
meio de impugnação, não constitui uma impugnação direta da norma. Nas palavras
do autor “apenas vale pela sugestão de imagem”. Além disto, as normas
procedimentais não se convalidam com o mero decurso do prazo e sendo que o art.
100º/2 do CPTA surge como mera capacidade, o interresado, sendo assim, pode
impugnar um ato administrativo no meio de procedimento pré-contratual com o
argumento de ilegalidade da norma exposta nas peças procedimentais desde que
respeite o artigo 101º CPTA.
Constituindo-se
um caso complexo, temos que analisar quem tem legitimidade ativa, pelo que tem
particular relevância saber se o autor é parte legitimidade e tem ou não
interesse direto e pessoal no afastamento do ato, mesmo que os vícios invocados
na impugnação sejam próprios de norma procedimental e não tenham relação direta
com a lesão sofrida.
O Professor
Marco Caldeira levanda a este desígnio uma discussão na nossa doutrina em
relação a saber se pode um interessado impugnar ato administrativo com base em
vícios meramente formais orgânicos ou procedimentais que não afetem o conteúdo
da decisão administrativa em causa. Alguma doutrina defende que os vícios
formais serão irrelevantes sempre que o autor não tenha interesse em agir. Este
interesse só existe quando o vício formal pode ter influência na decisão final
e que não é causal da decisão final. Todavia
o professor afirma que a lei não obriga que o interessado estabeleça um nexo de
causalidade entre ilegalidade imputada ao ato impugnado e a lesão sofrida na
sua esfera jurídica, logo a impugnação pode ser influenciado em vícios que
embora tenham implicância na validade do ato impugnado não afetem o seu
conteúdo.
A
legitimidade ativa para impugnar um ato representa na relação entre vício
invocado e a lesão invocada, mas sim entre esta e a tutela reclamada. É parte
legítima quando consiga o afastamento do ato da ordem jurídica, alcançado assim
vantagens para si.
Ora, nesta
medida além de termos que analisar a legitimidade ativa, temos que ver por
outro lado quais os vícios que estão em questão de modo a determinar a
consequência sobre o conteúdo do ato e quais as consequências que tem os
efeitos de anulação do ato ou com a sua alteração, sobre procedimento
pré-contratual, tendo em conta os fundamentos que foram apresentados.
Alguns casos,
quando se invoca a ilegalidade da norma, esta leva a que se tenha que proceder
à anulação de todos os atos que estão relacionados com ela, como é o caso dos
atos praticados nos procedimentos pré-contratuais. Nestes casos, nunca podemos
ter ampla conficção de que, expurgando a ilegalidade do critério de adjudicação
ou até mesmo no modelo de avaliação de propostas, se os participantes seriam os
mesmos e não sabemos quais as pontuações que as propostas teriam se o critério
adotado fosse outro. O interesse pessoal
e direto aqui presente está relacionado com interesse em obrigar a entidade
adjudicante a promover um novo procedimento com critérios distintos mas justo e
adequados, permitindo que o impugnante apresente uma proposta.
Deduzindo ,
ao contrário do que o STA concluiu, de que mesmo que em algum momento do
procedimento o impugnante tenha sido excluído do procedimento, o interesse
direito e pessoal mantém-se.
Perpetua
verdadeira porque a adjudicação tem que se basear na avaliação de todas as
propostas que foram apresentadas naquele procedimento, que têm que estar
presente nas peças procedimentais. Assim, como a entidade adjudicante não pode
alterar modelo de avaliação das propostas admitidas no procedimento, a
procedência da ação com vícios, levaria a uma impossibilidade de adjudicação. A
administração teria que revogar a decisão de contratar e adotar um outro procedimento
pré-contratual.
Claramente,
com isto está demonstrado o interesse do autor em impugnar o ato de
adjudicação, pois o seu interesse reside na possibilidade de vir a celebrar o
contrato segundo um regime que permita a disputa das propostas apresentadas.
Como esta opção não lhe foi facultada, regista-se um claro prejuízo para o
autor preterido do procedimento pré-contratual.
Resumindo,
não é plausível excluir a legitimidade ativa apenas com o argumento de que o
autor, não foi admitido no procedimento ou pelo contrário a dada altura foi
preterido do procedimento. Porque o interesse do autor reside exatamente nisto,
em ter um procedimento justo e em termos de igualdade de oportunidade com os
outros candidatos ou eventualmente ser o adjudicatário. Em conclusão é
necessario proteger os interesses e as expectativas dos particulares, não
reprimindo sem motivo o acesso aos tribunais e à justiça, até porque é um
princípio constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP, princípio da
tutela jurisdicional efetiva.
Bibliografia:
ALMEIDA, Mário Aroso (2017),
Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Editora Almedina.
CADILHA, Carlos; António Cadilha
(2013), Contencioso pré-contratual e o
regime de invalidade dos contratos públicos, Lisboa, Editora Almedina.
CALDEIRA, Marco, (2017) Estudos sobre contencioso pré-contratual, Lisboa,
Editora AAFDL.
ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa, Lisboa, Editora
Almedina.
João Duarte Mendonça Gouveia Brazão, subturma 4 nº 58534
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