Por Catarina Lopes
Aluna Nº 58506
Sumário: I. Enquadramento geral. II. Âmbito de aplicação. III. Objeto do processo da ação de condenação à prática de ato administrativo. IV Pressupostos de aplicação da condenação à prática de ato devido. V Legitimidade ativa e passiva. VI Prazo de propositura da ação. VII Conclusões. VIII Bibliografia.
I.
Enquadramento
geral
A
consagração da ação de condenação da administração à prática do ato devido, é
um meio radicalmente novo no quadro do Contencioso Administrativo e Tributário,
que constituiu uma manifestação de mudança de paradigma deste ramo de direito
no sentido da tutela jurisdicional efetiva e plena dos particulares. O
aparecimento desta figura foi alvo de uma evolução com base no Estado Social,
através da reformulação do princípio da separação de poderes e do
reconhecimento dos direitos subjetivos dos particulares. Antes de procederemos
a uma análise transversal da ação de condenação a prática do ato devido e as
suas implicações para o Contencioso Administrativo, primeiro temos refletir
acerca da sua evolução histórica, sendo que só assim podemos perceber o porquê
de se ter avançado no sentido da plena jurisdição administrativa.
Dantes,
o Contencioso Administrativo refugiava-se na ideia que deveria existir uma separação
entre administrar e julgar, em razão do princípio da separação de poderes.
Durante muito tempo, os poderes do juiz administrativo estiveram condicionados,
sendo que apenas poderia anular atos administrativos e nunca poderia dar ordens
à Administração. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva: “Tal era o
corolário necessário de uma visão autoritária do direito administrativo, que
considerava que o poder tinha sempre razão e que por detrás de qualquer atuação
administrativa se escondia o todo-poderoso Estado, cuja atuação, mesmo se
ilegal, era insuscetível de ser posta diretamente em causa”. Portanto, a
interpretação tradicional da separação de poderes punha em causa à tarefa de
julgar dos tribunais, sendo que se considerava que condenar a administração à
prática de atos, limitava o seu poder discricionário.
O
surgimento do Estado Social procedeu a reformulação da teoria da separação de
poderes que passa a ser entendido, segundo o Professor António Cadilha como um
princípio de equilíbrio, que deve ter
como objeto a interdependência e colaboração entre as várias funções estaduais.
Esta reformulação foi fundamental para acabar com a confusão que se gerava
entre a tarefa de julgar e administrar, sendo que já não se poderia considerar
que a condenação da administração era o mesmo que praticar atos em vez dela ou
invadir o seu domínio de discricionariedade administrativa. Quanto a este
aspeto, cabe-nos realçar que tem-se por discricionariedade a liberdade de ação
da Administração dentro dos limites da lei, ou seja a Administração não pode
confundir a discricionariedade que lhe é atribuída com arbitrariedade, há
limites fixados pela lei que devem ser cumpridos, caso contrário estamos
perante um ato ilegal. Portanto, a Administração não tem total liberdade nas
escolhas que faz, sendo que tem de obedecer aos parâmetros estabelecidos na
lei. Assim, as sentenças de condenação não podem ser consideradas contrárias ao
princípio da separação de poderes ou ao poder discricionário da Administração, sendo
que são a forma mais adequada de, reagir contra comportamentos da
Administração.
Outra
consequência com a transição para o Estado Social, foi que a Administração
passou a assumir novas funções, nomeadamente de cariz económico e social. Deste
modo, assiste-se à transformação da Administração numa Administração
prestadora, pelo que desaparece a ideia de uma Administração agressiva, em que
o relacionamento com o particular era de natureza conflitual, para dar lugar a
um relacionamento de colaboração. Tendo presente
este novo cenário, era necessário reconhecer os direitos subjetivos dos particulares
perante a Administração. Com efeito, a revisão constitucional de 1997,
reformulou o art.268º da CRP, e consagrou expressamente o Princípio da
Tutela Jurisdicional Efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos, princípio esse, que apenas resultava implicitamente da redação
anterior. Assim se estabelece de forma expressa a possibilidade de o juiz
condenar a Administração na prática de atos devidos (art.284º/4 da CRP), fazendo-se
um aperfeiçoamento da garantia das posições jurídicas dos cidadãos face à
administração. Consequentemente, o Código de Processo dos Tribunais
Administrativos (CPTA), nos seus artigos 68º e ss, veio a concretizar em 2002 o
preceito constitucional.
A revisão constitucional de 1997 foi
fundamental e representou uma mudança de paradigma do Contencioso
Administrativo em que se passa de uma ação de mera anulação, para uma ação de
condenação, conferindo-se uma plena jurisdição. Consequentemente cabe-nos
destacar a posição do Professor Vieira de Andrade acerca desta mudança de
paradigma. Segundo o Professor, na evolução para uma plena jurisdição, temos um
primeiro momento, que configura uma natureza mista ao Contencioso
Administrativo, de base objetiva que estava centrada no contencioso de
anulação, em que apenas havia uma subordinação da Administração a regras
jurídicas e à fiscalização dessas regras por parte dos órgãos judicias. Já num
segundo momento temos a reforma do contencioso, que confere um sistema
subjetivista, que confere aos tribunais administrativos poderes de plena
jurisdição. Portanto, no sistema de base objetiva, apenas se assegurava a
proteção em primeira linha dos direitos e interesses legalmente protegidos dos
administrados, após a reforma, o legislador passa a segurar os interesses
legalmente protegidos dos particulares. Segundo o Professor Vasco Pereira da
Silva, a grande novidade é que o particular pode agora pedir a condenação da
administração a fazer o que deveria ter feito – ou seja, faz valer os seus direitos
perante à administração.
II.
Âmbito
de aplicação
Em relação ao âmbito de aplicação da ação
de condenação a prática do ato devido, o art.66º do CPTA prevê duas situações
distintas: quando esteja em causa a necessidade de obter a prática de um ato
administrativo ilegalmente omitido e a segunda quando o ato administrativo
tiver sido recusado. A pretensão condenatória surge assim num contexto, em que
a Administração não satisfaz as pretensões dirigidas à prática de atos
administrativos. Em síntese, não obstante a Administração ter um amplo poder
discricionário não deixa de estar sujeita às regras jurídicas e à fiscalização
do cumprimento dessas regras por parte dos órgãos judiciais.
III. Objeto
do processo da ação de condenação à prática de ato administrativo
O
CPTA estabelece que o objeto da condenação administrativa é a «pretensão
material do interessado e não o ato de indeferimento», sendo que a sua
eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória
(art.66º/2 do CPTA). Portanto, o CPTA adota uma conceção ampla de objeto do
processo, quer se esteja perante um caso de omissão legal ou perante um caso de
conteúdo negativo. No entanto, a doutrina diverge quanto ao objeto do processo
da ação de condenação:
O
Professor Vieira de Andrade entende que o pedido serve para obter a condenação
da entidade competente à prática de um ato administrativo que tenha sido
ilegalmente omisso ou recusado, através da fixação de um prazo determinado,
dentro do qual esses atos devem ser praticados (art.66º/1 do CPTA). Portanto,
este autor defende que a condenação à prática do ato devido, resulta do ato
administrativo que na perspetiva do autor devia ter sido emitido e não foi,
quer tenha havido uma omissão ou uma recusa e ainda quando tenha sido praticado
um ato que não satisfaça a pretensão do particular.
Por
outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva entende que o objeto do processo
nunca é o ato administrativo, mas sim o objeto da pretensão do interessado que
serve de ação para a defesa de interesses próprios, resultantes da lesão da
omissão ou pela atuação ilegal da Administração. Portanto, para este autor o
objeto do processo é o direito subjetivo do particular no quadro da concreta relação
jurídica administrativa. Este argumento do Professor tem como base a
interpretação do art.71º do CPTA, sendo que de acordo com este preceito tanto
nos casos em que a Administração se tenha recusado a apreciar o pedido do
particular, ou tenha omitido a prática do ato administrativo, «o tribunal não
se limita a devolver a questão ao órgão competente, anulando ou declarando nulo
o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do
interessado, impondo a prática do ato devido».
Portanto, do art.71º retiramos que o
tribunal não se limita a verificar a existência ou não do ato administrativo,
como também vai apreciar a concreta relação administrativa existente entre o
particular e administração, de modo a determinar o próprio conteúdo do ato
devido. O tribunal vai “além do ato” e vai proceder a um “juízo material” sobre
o litigio, julgando acerca da existência e do alcance do direito do particular,
determinado o conteúdo do comportamento da Administração juridicamente devido. Em
síntese, verifica-se que a ação de condenação à prática de ato devido é
fundamental para assegurar o princípio da tutela jurisdicional plena e efetiva
os direitos dos particulares face a Administração (art.268º da CRP).
IV.
Pressupostos
de aplicação da condenação à prática de ato devido
Para que o processo possa ser utilizado, o CPTA começa por exigir um procedimento prévio, da iniciativa do interessado que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir, com a pretensão de obter a prática de um ato administrativo (art.67º/1) – na ausência de apresentação de requerimento falta o requisito do interesse processual. Por outro lado, cabe-nos referir que com a reforma de 2015 acrescentaram-se outras situações, nomeadamente a possibilidade de dedução de um pedido de condenação à prática de ato devido quando a Administração não tenha cumprido com o seu dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei ou na situação de se pretender obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo (art.67º/4) – mas aqui já não é necessário que se peça requerimento.
De acordo com o art.67º o requerimento este tem por base três situações:
¨ Pura inércia ou omissão da Administração, desde que a lei
não associe a essa omissão relevância jurídica (alínea a);
¨ Recusa do mérito da pretensão, isto é, indeferimento expresso, ou por outro lado, tenha ocorrido a recusa da apreciação do próprio requerimento (alínea b);
¨ Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado (alínea c).
Em relação a primeira situação estamos
perante o chamado deferimento tácito (art.130º
do CPTA), naturalmente nos casos em que a lei atribuía valor jurídico a
determinada omissão da Administração, não haverá lugar à ação de condenação à
prática de um ato, sendo que este não pode ser considerado “devido”. Por outro
lado, a omissão da Administração, quando convocada para decidir, e extinto o
prazo de decisão legalmente previsto, configura-se como uma situação de recusa
da pretensão do particular. A doutrina põe em causa esta última situação,
através da possibilidade de condenação da Administração à prática de atos ilegalmente
omitidos. Portanto, nas situações de incumprimento, por parte da Administração,
do dever de decisão perante requerimento, já não é necessário considerar que
estamos perante um “indeferimento tácito”,
porque a omissão da resposta é um facto constitutivo de interesse em agir em
juízo do particular e este consegue tutelar o seu direito sem ter de recorrer a
uma figura ficcionada pela lei.
V.
Legitimidade
ativa e passiva
Em
relação a legitimidade ativa para intentar a ação de condenação à prática de um
ato administrativo, o art.68º/1 CPTA enumera algumas situações:
¨ Quem alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato (alínea a);
¨ O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais e valores constitucionalmente relevantes (alínea b).
¨ Pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhe cumpram defender;
¨ Os órgãos administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração como disposto na alínea d).
¨ Presidentes dos órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão.
¨ Finalmente, temos as demais entidades mencionadas no nº2 do art.9º.
Quanto à legitimidade passiva, temos de
ter em consideração o disposto no nº2 do art.68º do CPTA, que estabelece que
além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente
demandados os contrainteressados. Contudo, cabe-nos referir que nos termos do
art.10º/2 a parte demanda é a pessoa coletiva ou o ministério a que pertence o
órgão competente para a prática do ato devido, que pode não ser responsável
pela omissão.
VI.
Prazo
de propositura da ação
No que toca aos prazos de propositura da
ação, temos de ter em consideração o disposto no art.69º do CPTA que estabelece
a necessidade de ter havido uma situação de inércia ou indeferimento por parte
do órgão competente. Consequentemente, em caso de omissão o prazo será de um
ano, contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato
ilegalmente omitido (nº1). Por outro lado, em caso de indeferimento, a recusa
de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato
de conteúdo positivo, o prazo será de três meses (nº2).
VII.
Conclusões
A
consagração da ação de condenação da administração à prática do ato devido foi
fundamental na medida em que representou uma mudança de paradigma do
Contencioso Administrativo, conferindo-o aos tribunais plena jurisdição. O juiz
deixa de estar condicionado a uma decisão de mera anulação, podendo condenar a
Administração na prática de atos devidos (art.284º/4). Deste modo, a ação de
condenação configura um passo decisivo no sentido da tutela jurisdicional efetiva
e plena dos particulares, sendo que é uma ação para defesa de interesses
próprios, visando defender o direito subjetivo do particular que foi lesado pela
omissão ou pela atuação ilegal da administração. Simultaneamente, considera-se
que o objeto do processo corresponde à pretensão do interessado e não o ato
administrativo em si.
Por outro lado, pode-se questionar se o
alargamento dos poderes do juiz administrativo pode resultar na intromissão do
poder discricionário da Administração, ou seja a sua atuação propriamente dita.
Neste caso, temos de ter em consideração o artigo 71º do CPTA, que como
anteriormente foi referido, delimita os poderes de pronúncia do tribunal,
apenas podendo condenar à Administração à prática de atos ilegalmente omitidos
ou recusados. Assim, o CPTA assegura que não haja uma ultrapassagem dos limites
da função jurisdicional que possam por em causa o princípio da separação de
poderes. Portanto, a plena jurisdição dos tribunais não significa que estes vão
se substituir a atuação da Administração, o que o tribunal faz é apreciar a
relação administrativa, considerando tanto os elementos vinculados como os discricionários,
de modo a determinar a atuação devida da Administração.
VIII.
Bibliografia
ALMEIDA, MÁRIO AROSO DE, “Manuel de Processo
Administrativo”, Almedina, 2013.
ANDRADE,
JOSÉ VARLOS VIEIRA DE, “A justiça Administrativa (lições)”, 13ª Edição,
Almedina, 2015.
CADILHA,
António, Os poderes de pronúncia
jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites
funcionais da Justiça Administrativa – Estudos em Homenagem ao Professor Doutor
Sérvulo Correia, Vol.III, 2010.
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso
Administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2008.
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