Sumário: I. Introdução. II. Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, a Lei da Arbitragem Voluntária. III. Regulação no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV. Modalidades da arbitragem administrativa. V. Alguns regimes de arbitragem necessária. VI. Bibliografia.
I.
Introdução.
A
arbitragem sobre litígios de natureza administrativa (entenda-se, a arbitragem
administrativa), tem tradição em Portugal e encontra-se em expansão entre
nós.
Não
podemos, no entanto, deixar de referir que a sua consagração efetiva foi um
passo difícil e controverso que as dificuldades e a morosidade da justiça se encarregaram
de impor, uma vez que se tornou insustentável conviver com os atrasos e o acumular
dos processos a aguardar decisão nos Tribunais Administrativos e Fiscais
(TAF) portugueses, sem tentar encontrar soluções alternativas. Como é, in
casu, a arbitragem administrativa.
É,
hoje, pacífico, no ordenamento jurídico português, o reconhecimento de que se
podem constituir tribunais arbitrais para dirimir litígios de Direito
Administrativo. Desde que estes estejam relacionados com a interpretação,
validade ou execução de contratos e a constituição em responsabilidade civil
por danos causados pela Administração no âmbito da sua atividade de gestão
pública.
Pode,
por isso, dizer-se que não existe, em Portugal, uma reserva de jurisdição
estatual, no que concerne aos litígios que envolvam a Administração Pública. É
precisamente neste sentido que deve ser interpretado o artigo 212.º, n.º 2 da
CRP.
Até
porque o artigo 209.º da CRP, ao enunciar as “categorias de tribunais”
que são admitidas na ordem jurídica portuguesa, refere-se, no seu n.º 2,
aos tribunais arbitrais. A Constituição portuguesa não se limita,
assim, a assumir a admissibilidade do recurso à arbitragem como uma forma
normal de resolução de conflitos jurídicos. Na verdade, vai muito mais longe: ao
consagrar a natureza jurisdicional dos tribunais arbitrais, da atividade que
eles são chamados a desempenhar e, por conseguinte, das decisões que por eles
são proferidas.
Ora,
como é evidente e tal como sucede, desde logo, com o artigo 211.º da CRP,
que define o âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais, também o artigo
212.º, n.º 3, não pode deixar de ser lido em harmonia com o artigo
209.º, n.º 2, para o efeito de se reconhecer que ele só confere poderes de
jurisdição aos tribunais (entenda-se, administrativos e fiscais) do Estado sob
reserva da existência de tribunais arbitrais e, por conseguinte, da
possibilidade da sua intervenção, com a exceção que ao legislador cumpre
delimitar no exercício da sua natural liberdade de conformação.
Para
efeitos do disposto no artigo 212.º, n.º 3 da CRP, tribunais administrativos,
em Portugal, não são, pois, apenas os tribunais permanentes do Estado, como
tais previstos na lei, mas são também os tribunais (administrativos) arbitrais
que venham a ser constituídos para dirimir litígios jurídico-administrativos.
II.
Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, a Lei da Arbitragem Voluntária.
Segundo
estabelece o artigo 2.º, n.º 4 da LAV, o “Estado e outras pessoas
coletivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem na medida
em que para tal estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por
objeto litígios de direito privado”.
Deste
preceito resulta claramente a arbitrabilidade, por aplicação direta do regime
da LAV, dos litígios em matérias ditas de gestão privada dos entes
públicos, relativas a relações de Direito privado. Trata-se de matérias que não
pertencem à jurisdição dos tribunais administrativos, mas dos tribunais
judiciais. São, por isso, aplicáveis, nesse domínio, as regras de natureza
processual que também se aplicam aos privados – incluindo as que, por força da LAV,
disciplinam a arbitragem, permitindo-a nos mais amplos termos.
Já
no que diz respeito aos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas,
não existe uma norma de permissão geral da arbitragem em matéria administrativa,
dependendo a concretização de convenções arbitrais da existência de lei que
permita a sua celebração.
Daqui
resulta que a admissibilidade da arbitragem em matéria administrativa não
resulta do critério geral de arbitrabilidade que, para os litígios de direito
privado, resulta do artigo 2.º, n.º 2 da LAV. É ao legislador que
compete eleger o critério ou os critérios que o hão de orientar na identificação
dos casos concretos ou dos domínios genéricos em que entenda dever autorizar a
submissão da resolução de litígios de Direito público à decisão de árbitros. A
questão de saber se, quando e com que extensão existe a possibilidade de
arbitragem sobre litígios que não diga respeito a relações de direito privado
não é, pois, respondida pela LAV: é ao Direito Administrativo que, em
diploma ou diplomas próprios, cumpre definir um regime próprio no que toca aos
critérios de arbitrabilidade a adotar no âmbito das relações jurídicas administrativas.
Como é natural, a LAV não se pronuncia sobre essa questão, cuja sede
própria reside nas disposições de Direito Administrativo.
III.
Regulação no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O
CPTA regula a matéria da arbitragem no Título VIII, a que correspondem os
artigos 180.º a 187.º. No que se refere à delimitação do âmbito das
matérias que podem ser submetidas a arbitragem, enuncia, no artigo 180.º,
um elenco de matérias para cujo julgamento, “sem prejuízo do disposto em lei
especial”, pode ser constituído tribunal arbitral; e o artigo 187.º habilita
o Estado a autorizar a instalação de centros de arbitragem permanente
destinados à composição de litígios no âmbito dessas matérias. Existe, assim,
no nosso ordenamento jurídico, um regime do qual resulta uma permissão
genérica, por categorias de matérias, do recurso à arbitragem em matérias de
Direito Administrativo.
Através
desta regulação e da criação, em 2009, de um centro de arbitragem
institucionalizado, designado por Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD),
somou-se uma maior abertura para esta que é, na verdade, uma solução
alternativa. O CAAD é um centro de arbitragem de caráter institucionalizado,
com competência nacional, que funciona a partir de uma associação privada sem
fins lucrativos, cuja constituição foi promovida pelo Ministério da Justiça.
IV.
Modalidades da arbitragem administrativa.
A
arbitragem pode revestir duas modalidades: a arbitragem voluntária e a arbitragem
necessária.
A
arbitragem voluntária é a modalidade que dá nome ao regime (LAV).
Ab initio, voluntariamente, as partes, que em comum têm um litígio,
acordam que este seja resolvido num tribunal arbitral. Esta pretensão expressa-se
na celebração da convenção de arbitragem.
Por
sua vez, estamos perante arbitragem necessária, quando determinados
litígios ficam submetidos a arbitragem, ou seja, vão ser resolvidos por um
tribunal arbitral, por expressa determinação legal. O legislador, por força de
determinadas circunstâncias, entende que certas matérias devem ser decididas
por arbitragem. Neste caso, não existe uma convenção arbitral, redigida e
assinada pelas partes. Existe antes uma imposição que recai sobre qualquer
parte que porventura atraia um litígio relativo a matérias que estão sujeitas a
arbitragem necessária.
Quando
falamos em arbitragem administrativa, sobretudo, quando falamos da arbitragem voluntária,
estamos no campo da liberdade. Podemos, por isso, afirmar que a arbitragem é
necessariamente voluntária? Não. Já vimos que assim não o é. Sobretudo, quando falamos
de arbitragem necessária.
Quais
são as vantagens da arbitragem administrativa?
-
a celeridade da decisão;
-
o maior grau de especialização dos árbitros.
A
arbitragem administrativa é, na verdade, um importante instrumento de agilização
do funcionamento da justiça em matérias particularmente sensíveis. São também
estas as razões que estão no fundamento da arbitragem necessária.
V.
Alguns regimes de arbitragem necessária.
A.
Lei dos Serviços Públicos Essenciais
Os trabalhos precedentes
da Lei n.º 23/96, de 26 de julho foram motivados pela necessidade de
implementação de mecanismos de proteção dos consumidores. Pois a evolução das
sociedades tem vindo a reclamar uma atenção mais detalhada sobre a prestação de
serviços públicos essenciais. Precisamente por se tratar de bens e serviços
indispensáveis. Inicialmente, o diploma restringia-se ao fornecimento de água,
luz, gás e telefone. Entretanto, o seu âmbito[1] já foi alargado.
Os
objetivos que movem a prestação de serviços públicos não se limitam a uma perspetiva
puramente comercial e economicista. Em causa estão outros princípios como a
“universalidade, igualdade, imparcialidade, adaptação às necessidades e bom funcionamento”.
Na expressão de MARIA JOSÉ CAPELO
“a atual sociedade de consumo agressiva e competitiva prende nas suas teias o consumidor,
fragilizando-o economicamente, e arrastando-o para a conflituosidade”[2].
As posteriores intervenções legislativas
tiveram como propósito reforçar a preferência pela utilização dos mecanismos de
resolução extrajudicial de conflitos, em consequência do estrangulamento dos
tribunais judiciais. Com o crescimento dos centros de arbitragem entendeu-se
estarem reunidas as condições para a consagração do regime da arbitragem
necessária para dirimir os litígios nesta matéria.
A arbitragem necessária surge,
assim, pela necessidade de proteger os consumidores. In casu, a capacidade
ativa de iniciar o procedimento cabe apenas ao consumidor e não ao fornecedor
de bens e serviços[3].
Sendo que este último fica igualmente vinculado à decisão proferida pelo
Tribunal Arbitral. Uma vez que não estamos perante arbitragem voluntária,
mas antes obrigatória para o agente económico. Dada a posição económica
relevante assumida pelos agentes económicos, caso assim não fosse, acentuava-se
o crescimento da necessidade de munir os consumidores de ferramentas de defesa
eficazes.
Neste âmbito, o desempenho dos Centros de
Arbitragem de Consumo tem um papel fundamental no acompanhamento dos
consumidores através do fornecimento de toda a informação dos seus direitos e
do seu exercício, conseguindo, assim, um grau de igualdade exemplar.
B.
Lei dos Medicamentos de Referência e Genéricos
No
âmbito de uma iniciativa legislativa protagonizada pelo Governo, surge a proposta
de Lei n.º 13/XII, que cria o regime de composição dos litígios
emergentes de direitos de propriedade industrial, quando estejam em causa
medicamentos de referência e medicamentos genéricos (Lei n.º 62/2011, de 12
de dezembro). Falamos dos interessados na introdução no mercado de medicamentos
genéricos, em expressão da sua liberdade de iniciativa económica, tutelada pelo
artigo 61.º, n.º 1 da CRP e, por outro lado, dos interessados na
proteção do seu direito de propriedade privada que são os titulares dos
direitos de patente dos medicamentos de referência, igualmente com previsão
constitucional assegurada no artigo 62.º. Ambos os direitos se encontram
tutelados pela Constituição, no capítulo dos direitos e deveres
económicos, que se afirmam como direitos sociais. Ambos gozam do regime
material aplicável aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo
17.º da CRP, dada a sua aproximação ao princípio máximo do Estado
democrático de direito, a dignidade da pessoa humana.
Neste quadro do setor farmacêutico,
tínhamos os tribunais estrangulados [4]com pedidos de autorização
de introdução no mercado que eram contestados pelos titulares dos direitos de
propriedade industrial e que deviam proferir, em tempo útil, uma decisão de
mérito, relativamente há existência (ou não) da violação dos referidos
direitos.
Tendo em consideração a efetiva morosidade
dos tribunais, a proposta de lei veio submeter os litígios ao mecanismo
alternativo da arbitragem necessária. Pois procurava-se uma decisão rápida, que
concedesse autorização aos interessados na introdução dos medicamentos genéricos.
Pelos motivos expostos, a opção pelo
regime da arbitragem necessária consubstanciará a forma mais equilibrada
para conjugar os interesses, num ambiente de total transparência e
imparcialidade, e respeito pelo princípio do contraditório. Este meio veio
conferir, aos potenciais lesados dos direitos de propriedade industrial, a
possibilidade de defender os seus direitos, fora dos tribunais administrativos,
porque estamos perante um conflito entre particulares, que envolve questões de
direito privado, sendo, por isso, justo manter os tribunais administrativos
afastados.
C.
Lei da Criação do Tribunal Arbitral do Desporto
A Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro,
criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica
para administrar a justiça relativamente a litígios do ordenamento jurídico
desportivo ou relacionados com a prática do desporto.
O Direito do Desporto apelava a uma
viragem que procurasse respostas aos desafios atuais, nomeadamente no
acompanhamento da evolução da atividade económica, que em si se intensificou,
sobretudo na vertente profissional e, que deu aso a um aumento dos litígios,
com graves consequências no desempenho dos tribunais estaduais. A celeridade e
a especialização estavam no topo dos objetivos de todos os especialistas na
matéria e envolvidos nas questões. A imposição de uma entidade jurisdicional
autónoma[5] e
administrativo-financeira independente[6] atingiria, então, as condições
desejadas no campo desportivo.
A criação do TAD desempenha uma
garantia jurisdicional, igual àquela que é confiada aos tribunais estaduais,
por dele emergir decisões com valor semelhante, capaz de constituir uma
instância especializada com as garantias mínimas do processo. Esta é a única
forma, anuída pela Constituição, que permite separar as questões de direito
desportivo dos tribunais estaduais e se afirma apta na realização de uma
garantia contenciosa contra os atos da Administração que não podem ser
discutidos no âmbito interno. Concretamente, está em causa a apreciação dos
litígios emergentes dos atos e omissões das federações ou outras entidades
desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos seus poderes de
regulamentação, organização, direção e disciplina.
VI.
Bibliografia.
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4.ª Edição, Almedina,
2020.
ANJOS,
Maria do Rosário; AZEVEDO, Patrícia Anjos, Arbitragem Administrativa e
Tributária: a solução adotada em Portugal.
BARROCAS,
Manuel Pereira, Notas Sobre Arbitragem Administrativa no Direito Português,
Lisboa, 2017.
BASTOS,
Susana Filipa Pereira, Arbitragem Necessária, Coimbra, 2016.
CORDEIRO,
António Menezes, Tratado da Arbitragem, Reimpressão da edição de 2015,
Almedina, 2016.
MONCADA,
Luís Cabral de, A Arbitragem no Direito Administrativo; Uma Justiça
Alternativa.[7]
VÁRIOS,
Estudos de Direito da Arbitragem - Em Homenagem a Mário Raposo,
Universidade Católica, 2015.
Ana Catarina Carrasco (N.º 58345)
[1]
A redação atual do artigo 1.º,
n.º 2 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, dispõe que “São os seguintes os
serviços públicos abrangidos: a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de
fornecimento de energia elétrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e
gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações
eletrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas
residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos”.
[2]
MARIA JOSÉ CAPELO, “A lei da
arbitragem voluntária e os centros de arbitragem de conflitos de consumo”, In
Estudos de Direito do Consumidor, n.º 1, 1999, pág. 101.
[3] Publicada no DAR II série A no.
49/XI/1 2010.03.18 (pág. 80-81).
[4] Eram ainda subcarregados com
pedidos de autorização do preço de venda ao público e da autorização da comparticipação
do Estado.
[5] Dotada de uma base de formação
jurídica, essencial para uma maior uniformização da aplicação das normas e das
decisões em causa.
[6] Dos órgãos da administração
pública do desporto e dos organismos que integram o sistema desportivo, capazes
de ter influência clubística e com isso colocar em causa os princípios da independência
e da imparcialidade.
[7] O texto corresponde, com
modificações de fundo, à palestra dada na Univ. Católica de Lisboa em 17-1-2009,
por ocasião do II Encontro de Professores de Direito Público e já publicado na
Revista O Direito, Ano 2010, III.
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