Assim como sucede no âmbito do Processo Civil, também no Processo Administrativo podem ocorrer situações de pluralidade de partes.
Desta forma, encontramo-nos perante esta figura quando um só autor demanda vários réus, quando vários autores demandam um só réu ou quando vários autores demandam vários réus.
A existência de pluralidade de partes pode verificar-se sob a forma de coligação - quando existam várias relações jurídicas em causa - ou de litisconsórcio - quando, embora hajam vários indivíduos, há uma única relação material controvertida, comportando-se os intervenientes como se houvesse apenas um autor (litisconsórcio ativo) ou um réu (litisconsórcio passivo) - , que pode ser voluntário ou necessário, conforme a presença de todos os autores/réus seja exigida para assegurar que a decisão proferida produza o seu efeito útil normal.
Um caso particular de litisconsórcio necessário passivo no seio do contencioso administrativo diz respeito ao estatuto jurídico dos contrainteressados, que merece referência autónoma e menção expressa nos artigos 57º e 68º/2 do CPTA.
Estabeleceu-se, então, que, tanto nos processos de impugnação de atos administrativos, como nos processos de condenação à prática de atos administrativos, para além da entidade que praticou ou se pretende que pratique o ato em questão, devem também ser demandados os titulares de interesses contrapostos aos do autor, sujeitos privados que podem ver os seus interesses afetados pela procedência da ação.
Por vezes, enquanto, de um lado, um interessado pretende a anulação de um ato administrativo que considera ilegal, de outro, existem indivíduos que beneficiam do mesmo e não lhes convém que seja anulado, tendo um legítimo interesse na manutenção do ato e sendo prejudicados pelo provimento do pedido de impugnação. São os contrainteressados.
Destarte, apesar de o objeto do processo e a discussão se centrarem no modo como a Administração agiu, estes são verdadeiros sujeitos de relações jurídicas administrativas multilaterais e, portanto, devem gozar da sua posição processualmente.
Ao reconhecer aos contrainteressados o estatuto de verdadeiros demandados, nos já citados artigos 57º e 68º/2, o CPTA está a por debaixo da alçada do contencioso administrativo a proteção dos direitos destes "terceiros", visto que a sua falta de citação ao intentar a ação gera ilegitimidade passiva, que resulta na impossibilidade de conhecer da causa (89º/4/e) e na inoponibilidade da decisão que possa vir a ser proferida na situação de revelia destes elementos (155º/2).
Por outro lado, o CPTA amplifica e densifica o conceito de "contrainteressados", pretendendo incluir neste todos os que podem vir a ter a sua esfera jurídica perturbada pelo ato administrativo em causa e que, por esse motivo, não devem se deixados fora do processo.
Bibliografia:
- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição
- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina
Eduarda Cardoso, aluno número 57080
Sem comentários:
Enviar um comentário