A revisão constitucional
de 1997 no Processo Administrativo
Em
processo administrativo existe uma garantia consagrada à luz do artigo 268.º
n.º 4 da Constituição, pela qual é efectivado o direito fundamental dos administrados
à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou dos seus interesses
legalmente protegidos. Trata-se pois, nas palavras do Professor Vasco Pereira
da Silva, de um princípio fundamental de organização do Contencioso Administrativo.
O artigo 268.º n.º 4 contudo, alarga o seu alcance, concretizando de que forma
é que irá ser garantida a efectiva tutela jurisdicional dos administrados. Na
segunda parte do citado artigo, é garantido aos administrados o reconhecimento
dos direitos ou interesses legalmente protegidos que tenham sido lesados por
acto da administração, e é reconhecido o direito à impugnação de qualquer acto
administrativo lesivo.
As
garantias agora expressas no n.º 4 do artigo 268.º CRP, chegam ao ordenamento
jurídico português após sucessivas revisões constitucionais em que houve uma
clara preocupação do legislador constituinte em aperfeiçoar o modo pelo qual
estava formulada a garantia constitucional de acesso à Justiça Administrativa.
Este processo evolutivo, decorrente da revisão constitucional de 1997,
representou, novamente nas palavras do Professor Vasco Pereira da Silva “uma
verdadeira revolução coperniciana” na tutela jurisdicional dos interesses
dos particulares, na medida em que passaram a ser os diferentes meios processuais,
apoiados no princípio da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares,
a serem a força matriz de todo o Contencioso Administrativo. Este virar de
página, com a consagração deste novo modelo constitucional de Contencioso Administrativo,
tem importância e consequências tanto no plano teórico como no plano prático.
Em primeiro lugar, e seguindo de perto a analogia feita pelo Professor Vasco
Pereira da Silva à criação e aos primeiros anos do Contencioso Administrativo,
a importância teórica deste novo modelo permite que seja completamente ultrapassado
o modelo do administrado-juiz, de confusão entre Administração e Justiça, no
qual o controlo da actividade administrativa era feito por órgãos da Administração,
tendo a entidade controladora, “no recurso hierárquico jurisdicionalizado”, a
limitação de apenas poder anular actos administrativos, sendo comparável ao
poder de um superior hierárquico. Passou-se portanto, a considerar os tribunais
administrativos como verdadeiros tribunais, não tendo os efeitos das sentenças
por eles emanadas qualquer limitação de aplicabilidade, sendo efectivos meios
de tutela dos direitos e interesses dos particulares. Na vertente prática a
importância da revisão constitucional de 1997 também é evidente. Para ser
possível assegurar aos particulares o direito fundamental de acesso à justiça
administrativa, é crucial existir um Processo Administrativo no qual se faça
corresponder a cada situação de defesa de um direito de um particular, um meio
processual adequado à situação concreta, que possa ser utilizado em juízo.
Esta
reforma profunda no funcionamento do Processo Administrativo é ainda consagrada
pelo artigo 2.º do Código do Processo Administrativo, onde está expresso o
princípio da tutela judicial efectiva, que adopta a ampla concepção
constitucional de que ele corresponde ao direito a obter em tempo útil uma
decisão judicial, seja no âmbito da tutela declarativa, cautelar ou executiva.
Bibliografia:
“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, Vasco Pereira da Silva,
ALMEDINA
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