sábado, 21 de novembro de 2020

A figura dos contrainteressados no Contencioso Administrativo

 A figura dos contrainteressados no Contencioso Administrativo

I. Enquadramento geral

I. O Código, apesar de conter regras relativas aos elementos do processo, refere, de igual forma, disposições alusivas aos pressupostos processuais. Enquanto matéria preliminar do processo, os pressupostos são condições relevantes que têm de estar reunidas para que o mesmo seja objeto de uma decisão de mérito da causa. Porém, esta designação é por vezes ilusória dado que são pressupostos de uma decisão de mérito de um processo já existente. Os pressupostos do Processo Civil, na maioria dos casos, são aplicados no Processo Administrativo, dado a sua supletividade ao Processo Administrativo.

II: Os dois primeiros pressupostos processuais, nos termos do artigo 8º-A CPTA referem-se à “personalidade”, consistindo na suscetibilidade de ser parte em juízo e a “capacidade” de estar por si, autonomamente, em juízo. Para além da legitimidade ativa e passiva (no artigo 10º/1 - a contrapartida lógica do artigo 9º/1), tenta-se objetivar os preceitos do art 10º/1 referindo-se “ titulares de interesses contrapostos ao autor”. O CPTA separa nitidamente estes sujeitos, como parte principal, referido no artº 10º/1, da própria intervenção de terceiros, nos termos do art 10º/10.

III. Estas considerações quanto às relações administrativas frequentemente multipolares questionam-nos relativamente sobre o papel dos contrainteressados, subdividindo-as em dois momentos.  

Num primeiro momento, nos termos do artigo 78º/2) têm que se verificar cumpridos certos pressupostos sob pena da mesma se revelar inepta, como dita o artigo 80º/1 al b), traduzindo-se numa exceção dilatória por ilegitimidade, patente nos termos do artigo 89º/4 al e). A não demanda dos contrainteressados, por parte do autor, gera ilegitimidade, conduzindo à absolvição da instância. A ação é improcedente, sendo necessário que o legislador delimite quem pode ser demandado, evitando situações transbordantes de ilegitimidades por causa dos demandados.

Num segundo momento, o CPTA referencia, expressamente, esta figura dos contrainteressados, patente nos termos do artigo 57º e 68º/2 CPTA, inseridos no âmbito da ação de impugnabilidade de ato administrativo e ação de condenação à prática de ato administrativo, respetivamente. Neste tipo de ações, importa ver se a Administração agiu ou não ilegalmente e se, consequentemente, anula o ato ou se condena ou não a Administração à prática do ato recusado ou omitido. Assim, são propostas ações contra a Administração Pública, referindo que devem “ser obrigatoriamente demandados os contrainteressados”. A correta menção torna impossível a que uma das partes se oponha à execução de uma determinada sentença. Acontece que, nos dias de hoje, por vezes, torna-se impossível a identificação de todos os sujeitos que estejam ligados minimamente com a parte da situação que deseja levar a Tribunal.

II. Introdução

I. O acórdão, STA de 12 de novembro de 2015, Proc. nº 01018/15[1], trata de uma ação de anulação, intentada pelo autor, A Lda (que tinha ficado em 6º lugar), no TAF de Mirandela, contra o Município do Mogadouro, réu, que adjudicou a empreitada de obra pública. É nestes termos que se torna importante analisar esta figura: contrainteressados. As duas espécies de pessoas mencionadas visam assegurar o cumprimento do princípio do contraditório (3º3 CPC), conferindo a referida legitimidade passiva a todos aqueles que possam ser prejudicados por tal anulação. In casu, discute-se se o concorrente classificado em 4º lugar, num concurso com vista à adjudicação de tal empreitada, pode ser considerado contrainteressado ou co-interessado nesta ação.

III. Contrainteressados: Densificação do conceito.

I. Citando o acórdão em análise, “a categoria de contrainteressado decorrente do disposto do art.º 57.º do CPTA cabem duas espécies de pessoas (...) e está indissociavelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da ação impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida”.

II. A interpretação do artigo 57º, desenvolvido no presente acórdão, está pensado para situações muito restritas, admitindo situações que se encontram “ contra” o autor. Assim bem, trata-se de uma situação referida pelo Professor Vieira de Andrade: “(nas) relações jurídicas multipolares, a verdadeira contradição processual não se verifica entre o autor e a administração, mas entre o autor e os contrainteressados[2]. Trata-se de compreender esta assintonia entre o conflito material e o conflito formal ou processual. Estas são as relações jurídicas ditas multipolares.

III. A figura dos contrainteressados encontra a sua consagração legal específica no contencioso administrativo, nos artigos 57º e 58º CPTA. Diz-nos que, a par do autor do ato impugnado (neste caso, Câmara Municipal como Entidade Adjudicante) devem ser demandados os titulares de interesses contrapostos aos do mesmo, nos processos de impugnação dos atos administrativos (art 57º) e nos processos de condenação à prática de atos administrativos (art 68º/2).

IV: Assim, a imposição do artigo 57º consagra um ónus de demanda dos contrainteressados, tratando-se de uma situação de litisconsórcio passivo necessário, situações em que, de um lado de uma das partes, neste caso passiva, há uma união, litisconsórcio necessário, formado neste caso pela administração pública e pelos contrainteressados sob pena de ilegitimidade passiva (art 154º e 155 CPTA). “Os Professores Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira referem que estes têm que ser “diretos” ou “legítimos”.

V. A ideia de contrainteressado passa pela verificação de dois requisitos, como veremos adiante e, neste sentido, de perceber a determinação deste conceito pelas variadas soluções apresentadas por posições tomadas pelo TAF de Mirandela, STA e TCA. 

IV. Factualidade típica e análise da jurisprudência.

I. O TAF de Mirandela, entendia que todos os concorrentes deviam ser demandados na qualidade de contrainteressados (caso em que todos os concorrentes seriam contrainteressados). Segundo o STA, esta primeira solução do TAF de Mirandela não seria relevante porque os concorrentes qualificados piormente não veriam afetada a sua esfera jurídica. Neste caso, a anulação do ato traduzir-se-ia, no fundo, numa convergência de interesses, devido ao proveito que retirar-se-ia deste mero efeito anulatório.

II. Porém, o STA, com entendimentos opostos às soluções apresentadas, veio a decidir que só o adjudicatário estaria na posição de contrainteressado. Citando “ o titular da proposta classificada em 1º lugar e que foi objeto da decisão de adjudicação, correspondente à entidade com quem irá celebrar o contrato”. Toda esta problemática centra-se na “interposição do poder estadual” mediante um procedimento concursal. A tomada de posição do STA não foi totalmente acolhida dada a possibilidade da nova reclassificação poder afetar a esfera jurídica dos titulares das propostas classificadas.

III. Embora a posição tomada pelo TAF, a controvérsia centra-se na questão de admissibilidade de uma das oponentes do concurso em causa (classificada em 4º lugar ocupar a posição de contrainteressada). Nesta medida, o TCA Norte determinou que o contra interessado não seria só a adjudicatária do referido concurso, mas todos os que tinham uma classificação melhor que o impugnante. Significa isto que, todos os concorrentes posicionados do 1º ao 6º lugar, deveriam ter sido demandados como contrainteressados (devido ao interesse que todos teriam na anulação de tal ato).

Considerando estas soluções, anulando-se o ato, surgiam novas possibilidades de se conseguir fazer valer novas propostas e, se possível, preencher o primeiro lugar durante a fase de adjudicação. Mas a autora não queria que os concorrentes posicionados em lugar inferior pudessem usufruir deste ato anulatório. O entendimento é relativamente consensual no que diz respeito a esta posição.

IV. Parece que, a priori, existe uma manifestação de um interesse fático na demanda da Administração como de quem tem interesse fático na manutenção do ato, embora não seja o que o artigo menciona. O legislador devia ter sido mais claro na redação deste artigo- torna-se difícil perceber quem tem o interesse legitimo na manutenção do ato- e, consecutivamente, de se saber quem são os contrainteressados. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva [3], “são verdadeiras partes no processo, sendo que a participação dos contrainteressados é fundamental porque ao alterarem a sentença , de igual forma, veem a sua esfera jurídica alterada”. Para além disto,  admitir que as situações jurídicas substantivas afetam não só os principais interessados como todos os que apresentam um mínimo de conexão na relação material controvertida, passa por admitir que haja uma correspondência processual que as tutele. O Professor Mário Aroso de Almeida defende que contrainteressados são aqueles que veem a sua esfera jurídica alterada pela introdução de um ato na ordem jurídica. Os contrainteressados, na relação material controvertida, não são parte essencial porque, a par disto, podem existir outras pessoas que tenham um interesse atendível na manutenção do ato  e que não cumpram este requisito, sendo a causa de não serem demandadas.

V. Importa diferenciar os interesses fáticos e interesses legalmente protegidos. São fundamentalmente, os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos, diretamente prejudicados pela eventual sentença que venha a julgar o pedido procedente e os portadores de um interesse fático, desde que esse interesse seja legítimo. Este interesse fático legítimo na manutenção do ato significa atendível. Percebe-se que não é necessário que haja a lesão de um direito subjetivo, nem que exista um interesse legalmente protegido, bastando que seja atendível.

VI. Partindo de um ponto de vista pessoal, a posição seguida pelo STA torna-se contraditória dado que a esfera jurídica destes tem de se mostrar beneficiada pelo ato que se pretende impugnar, desde que se encontre ligado ao ato por razões especiais e juridicamente tuteladas. Assim, se tal existir, atribui-se o estatuto de contrainteressado. Contudo, a isto associa-se a ideia de risco (associado a um juízo de prognose póstuma). Por um lado, ao anular-se , refazer-se-ia todos este processo, possibilitando o aparecimento ou não de novas propostas com classificações melhores. Passa-se por um juízo prognose póstuma incerto que confere legitimidade a todos aqueles que possam ser prejudicados por tal anulação, assegurando-se não só o cumprimento do princípio do contraditório bem  nos termos do artº 3º/3 CPC.

VII. Em suma e a propósito dos contrainteressados, neste acórdão, notamos que só o adjudicatário é que teria o mesmo interesse que o demandado, diferente do autor. Neste sentido, contrainteressado é aquele se mostra prejudicado com a procedência da anulação de tal ato. Assim, no acórdão, a recorrente como tem o mesmo interesse da autora, simultaneamente, beneficiaria com a anulação de tal ato, não podendo intervir no processo como contrainteressada dado que o objetivo seria a impugnação do ato para que a adjudicação não se verificasse.


Maria Inês Castelo Branco,
Nº de aluna: 60687, 4ºTA, subturma 4.



[1] STA de 12 de novembro de 2015, Proc. nº 01018/1

[2]ANDRADE, Vieira de, A Justiça Administrativa – lições, 14ª edição (2015), Coimbra, Almedina, pág. 48 // e blogspot.com/2015/12/contra-interessados.html

[3]SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Coimbra, Almedina, pág. 282

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Acórdão

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