sábado, 21 de novembro de 2020

A importância dos contrainteressados no Contencioso Administrativo português

 

Introdução

Importa antes de mais, em primeiro lugar, realçar a importância que a figura dos contrainteressados possui no contencioso administrativo português. Esta é uma figura regulada no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), mais especificamente, nos seus artigos 57.º e 68.º/2, no que se refere às ações de impugnação de atos administrativos, mas também como nos processos de condenação à prática de atos administrativos[1]. Além destas duas situações, o professor Mário Aroso de Almeida ainda refere que, pode ocorrer uma situação de litisconsórcio necessário passivo em casos em que temos de aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil (doravante, CPC), com a aplicação subsidiária do 33.º CPC[2] [3].

Não entrando, neste ponto, na noção de contrainteressados, é de realçar que, tal como refere o professor Paulo Otero[4], a questão destes sujeitos nos processos administrativos tem uma grande relevância, na medida em que, as atuações administrativas possuem uma natureza multipolar ou plurilateral, podendo vir a produzir efeitos sobre pessoas que não correspondem aos imediatos destinatários das suas atuações. Na mesma linha posiciona-se o professor Mário Aroso de Almeida, que apresenta como consequência desta atuação poligonal da Administração, a afetação de interesses de um conjunto alargado de pessoas[5]. Uma vez que são afetados interesses de outros sujeitos que não o autor e a Administração, deve ser assegurado o direito de acesso à justiça, mas também o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, presentes nos artigos 20.º e 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).

Ao longo do tempo, a atuação administrativa tem ganho um pendor multilateral, mesmo em situações de decisões individuais, decisões estas que, segundo o professor Paulo Otero, têm ganho uma elevada dimensão social e, passando a citar o mesmo, “(…) em termos que se pode falar num verdadeiro fenómeno de efeito pulverizador de certo tipo de decisões”[6], uma vez que afeta sujeitos que podem não ser considerados os destinatários diretos e imediatos da sua atuação. Esta característica da multilateralidade é também referida pelo professor Vasco Pereira da Silva, ao referir que uma das características da moderna Administração Infraestrutural é, precisamente, esta dimensão multilateral das suas formas de atuação[7].

 

Os Contrainteressados

Como referi na introdução a este post, a figura dos contrainteressados está muito ligada ao instituto do litisconsórcio necessário passivo[8]. Importa referir neste aspeto, que trata-se de um litisconsórcio necessário passivo, uma vez que, a lei impõe a sua participação no processo, segundo os artigos 10.º/1, in fine, 57.º e 68.º/2 CPTA, realçando o termo “obrigatoriamente” utilizado nestes dois últimos artigos, para se referir à obrigatoriedade de demandar os contra-interessados.

O professor Paulo Otero ainda concretiza esta ligação a este instituto, defendendo que a participação no processo dos contrainteressados origina uma dupla situação de litisconsórcio necessário passivo[9]: 1) litisconsórcio necessário passivo entre a autoridade recorrida e os contrainteressados; 2) litisconsórcio necessário ativo passivo entre todos os contrainteressados, na medida em que a falta de chamamento de um ao processo gera ilegitimidade passiva.

No que toca ao primeiro ponto apresentado pelo professor Paulo Otero, alguma doutrina portuguesa não concorda. Podemos apontar, essencialmente, a opinião do professor Vieira de Andrade que defende que, não se trata de um litisconsórcio necessário passivo, mas sim de um “litisconsórcio quase-necessário”, argumentando que a decisão do processo pode produzir o seu efeito útil normal, mesmo que os contra-interessados não estejam presentes[10].

Além do professor Vieira de Andrade, a questão da recondução da posição dos contrainteressados a um litisconsórcio necessário passivo, é também muito criticada pelo professor Francisco Paes Marques. O professor argumenta a sua posição, com base no argumento de que os contrainteressados não fazem parte da relação material controvertida, segundo o artigo 10.º/1 CPTA e pergunta-se: como é que alguém é demandado se não pertence à relação material, na medida em que a legitimidade afere-se no facto de as duas partes serem os sujeitos da relação material controvertida[11]? Segundo o mesmo professor, os contrainteressados estão, efetivamente, ligados à relação material controvertida, no entanto, não estão incluídos na mesma relação[12]. Além disto, o mesmo professor ainda sustenta que existe uma assimetria funcional entre a Administração e os contrainteressados e que, uma vez que não integram a relação material controvertida, a sua posição não está contida no objeto do processo, tornando o instituto do litisconsórcio necessário desajustado, pois a sentença não incide sobre as suas esferas jurídicas[13].

O professor Mário Aroso de Almeida também questiona o enquadramento da figura dos contrainteressados ao instituto do litisconsórcio necessário passivo, argumentando que, o objeto dos processos de anulação de um ato administrativo ou da prática de um ato administrativo considerado devido, define-se com base na posição em que é colocada a Administração, sendo que a discussão em juízo concentra-se em saber se a Administração agiu ou não de modo ilegal. No entanto, isto não invalida a obrigatoriedade da sua citação no processo[14].

Além da questão da sua recondução ao instituto do litisconsórcio necessário passivo (que como já vimos, não é nada pacifico na doutrina), importa determinar agora os critérios gerais para determinar o universo dos contrainteressados.

Observando tanto o artigo 68.º/2 como o artigo 57.º do CPTA, podemos indicar que a lei estabelece um núcleo do critério determinativo do que podemos considerar como um contrainteressado. Assim, na linha do professor Paulo Otero, podemos falar em duas ideias[15]:

a)      Existência de interesse de terceiros que podem ser prejudicados;

b)      Que esses terceiros sejam prejudicados pelo provimento do processos.

Deve-se ter em conta que estes terceiros referidos são delimitados através da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. Como refere o professor Mário Aroso de Almeida, a lei (57.º e 68.º/2 CPTA), ao fazer referência a este modo de delimitar o universo dos contrainteressados, tentou com sucesso objetivizar a mesma operação[16]. Para o professor Vasco Pereira da Silva, quando estes artigos fazem referência a quem o processo possa diretamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do ato ou que o ato não seja praticado, está-se a referir aos sujeitos da principais da relação jurídica titulares de posições jurídicas de vantagem conexas com a Administração[17].

Assim, e seguindo o professor Mário Aroso de Almeida, podemos definir o universo dos contrainteressados como “(…) quem seja titular de verdadeiras situações jurídicas subjetivas que a procedência da ação possa pôr em causa, em principio como tal identificados no âmbito da concreta relação jurídica poligonal (…)[18], sendo que na prática, o universo de contrainteressados é bem mais amplo que a lei refere nos seus artigos 57.º e 68.º/2 CPTA.

 

Conclusão

Podemos verificar que a questão do universo dos contrainteressados e a sua recondução ao instituto do litisconsórcio necessário passivo não é unânime na doutrina portuguesa. No entanto, apesar de esta discordância, principalmente na sua recondução ao litisconsórcio necessário passivo, a verdade é que, como foi referido, a figura dos contrainteressados têm ganho uma importância cada vez maior no seio do Contencioso Administrativo, pois, como foi mencionado, vivemos uma época em que a Administração Infraestrutural quando atua, atua de uma forma multilateral afetando todo o tipo de sujeitos, que não apenas os autores do processo em questão, devendo aqueles ter voz no mesmo processo, voz essa consagrada a nível constitucional com o direito de acesso à justiça, mas também o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.


Leandro Rocha Teixeira Lima
Aluno nº 58527
4.º ano, Turma A, subturma 4


[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed., 2020, p. 264.

[2] Ibidem, pp. 263-264.

[3] O exemplo apresentado pelo professor corresponde aos casos de ações de impugnação de contratos propostas por terceiros em relação ao contrato.

[4] Paulo Otero, in Os Contra-Interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, pp. 1075-1076.

[5] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed., 2020, pp. 264-265.

[6] Paulo Otero, in Os Contra-Interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, p. 1076.

[7] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., 2013, p. 282.

[8] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed., 2020, pp. 264.

[9] Paulo Otero, in Os Contra-Interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, pp. 1078-1079.

[10] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 1999, p. 213.

[11] Francisco Paes Marques, O estatuto processual dos contra-interessados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, p. 29.

[12] Ibidem, p. 29.

[13] Ibidem, p. 32.

[14] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed., 2020, p. 265.

[15] Paulo Otero, in Os Contra-Interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, p. 1093.

[16] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed., 2020, p. 265.

[17] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., 2013, p. 286.

[18] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed., 2020, p. 268.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Acórdão

Caros colegas, Fica o link para o acórdão da simulação. Henrique Gouveia João Duarte Brazão José Vilas Monteiro José Maria Coelho Leandro Li...