sábado, 14 de novembro de 2020

A Inconstitucionalidade Material do Conjunto Formado pelas Normas Constantes do Segmento Final do nº1 do art.11º e do nº4 do art.25º do CPTA, Na Nova Redacção de 2019

 

A Inconstitucionalidade Material do Conjunto Formado pelas Normas Constantes do Segmento Final do nº1 do art.11º e do nº4 do art.25º do CPTA, na Nova Redação de 2019

       I - Enquadramento geral

 Nos termos do art.219º, nº1 da CRP, conjugado com os arts.2º e 4º do EMP e art.51º do ETAF é ao Ministério Público que cabe a representação do Estado.

  A lei nº118/2019 de 17 de Dezembro veio alterar a redação da parte final do art.11º,nº1 e o art.25º,nº4 do CPTA. Estas alterações são consideradas inconstitucionais por alguns juristas, uma vez que esvaziam os poderes que a CRP confere ao Ministério Público.

  No entanto, o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu, recentemente, uma decisão em que considerou que estas normas não sofriam de qualquer inconstitucionalidade material.   

II-Posição favorável

  Orlando Machado, numa peça processual que publicou na revista do Ministério Público, defende que o segmento final do art.11º,nº1 e o art.25º,nº4 do CPTA, na redacção conferida pela lei nº118/2019, padecem de uma inconstitucionalidade material por violação do disposto no art.219º, nº1, primeira parte, e nº2 da CRP.

  Em primeiro lugar, o autor salienta o facto de o art.11º, nº1, in fine, interpretado de forma literal, reduzir a representação do Estado pelo Ministério Público “a uma pura eventualidade”, uma vez que o acréscimo do substantivo “possibilidade” transforma a regra da “representação do Estado pelo Ministério Público” em exceção, “pois o possível tanto é o que poder ser como o que pode não ser vez alguma”.  

  Uma das conclusões a que chega este autor, para validar a sua posição, é a de que a representação do Estado em juízo foi sempre confiada, a nível constitucional e da lei ordinária, ao Ministério Público.

  Para corroborar esta ideia, o autor salienta o facto de no texto da CRP de 1933 estar determinado que é ao Ministério Público que cabe representar o Estado em juízo.

  Além disso, o autor ainda refere que, tantos os quatro Estatutos Judiciários publicados entre 1927 a 1962, como os Estatutos Orgânicos do Ministério Público aprovados entre 1978 a 1998 sempre conferiram ao Ministério Público a representação do Estado e, inclusive, no Estatuto Orgânico do Ministério Público de 1998 foram ainda criados os Departamentos de Contencioso do Estado, segundo o art.53º, que vêm regulados no seu art.51º, com competência em matéria administrativa, alargando-se e concretizando-se assim a representação do Estado por parte do Ministério Público, 22 anos após a entrada em vigor da CRP de 1976.  

  Por fim, o autor reconhece que o parecer nº8/82 da Comissão Constitucional não admitia que o art.219º,nº1 da CRP conferisse ao Ministério Público um monopólio ou exclusivo de representação do Estado em juízo. Contudo, neste parecer ficou definido que “o legislador não pode privar, totalmente, o MP das funções de representação do Estado, em juízo, cometendo-as por inteiro a outras entidades. A representação do Estado pelo Ministério Público terá que constituir sempre a regra.” No entanto, o autor defende que o art.11º,nº1 do CPTA, na atual redação, não assegura esta regra, “bem antes pelo contrário, (…) o que não se harmoniza com o parâmetro constitucional invocado”.

  A segunda conclusão que é referida neste artigo é a de que a representação, nas áreas cível, administrativa e tributária, subsistirá para o futuro.

  Para comprovar esta ideia, Orlando Machado refere o facto de o atual Estatuto do Ministério Público, publicado a um mês da entrada em vigor da lei nº118/2019, que veio alterar os arts.11º,nº1 e 25º,nº4 do CPTA para a atual redação, não alterar as regras que estavam no estatuto de 1998 que conferiam ao Ministério Público a representação do Estado. Além disso, a 12º alteração do ETAF de 2002 feita pela lei nº114/2019, de 12 de Setembro, a menos de uma semana da edição da lei nº118/2019, não sofreu qualquer alteração relativamente à regra de que cabe ao Ministério Público a representação do Estado perante os tribunais.

 Por fim, o autor infere a conclusão de que a representação do estado é um verdadeiro princípio constitucional, com alcance material, como se infere do art.219º,nº1 da CRP que é uma norma auto-exequível que confere ao Ministério Publico a representação do Estado. Além disso, sendo esta uma entidade autónoma, nos termos do art.219º,nº3 da CRP, que está sempre vinculada a critérios de objectividade e legalidade, como se afere do art.2º,nº2, do EMP, é lhe conferida, em razão desses atributos, a representação do Estado a titulo de representação e não como advogado, patrono ou mandatário judicial.

  Em suma, o autor considera que a conjugação da parte final do art.11º,nº1 com o art.25º,nº4 do CPTA, na nova redação, transforma a presença do Ministério Publico como representante do Estado numa situação "subsidiária e minimalista". Isto deve-se ao facto de o Estado-Administração passar a ser citado numa pessoa que não tem poderes para o representar, que pode, se assim o entender, confiar a representação judiciária do Estado ao Ministério Público, e que vai coordenar "os termos da respetiva intervenção em juízo", colocando desse modo em causa o princípio da autonomia do Ministério Público presente no art.219º, nº2 da CRP.

III-Posição desfavorável

  O Tribunal Central Administrativo Norte na decisão que proferiu no acórdão nº00902/19.2BEPNF-S1 de 3/07/2010 considerou que as normas do CPTA em análise não padecem de inconstitucionalidade material.

  O tribunal entendeu que, tal como defende o Prof. Jorge Miranda, os preceitos constitucionais têm de ser sujeitos a uma atividade hermenêutica. Aplicando essa metodologia na interpretação do art.219º,nº1 da CRP, recorrendo às considerações tecidas pelos professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua obra intitulada Constituição Portuguesa Anotada, Volume II, o que se retira desse preceito é a regra de que é ao Ministério Público que compete a representação do Estado em juízo, mas não se retira qualquer espécie de reserva de representação absoluta, pois em casos devidamente fundamentados o Estado pode ser representado por outrem que não o Ministério Público.

  O tribunal concebeu que a pergunta fundamental a que se deve dar resposta é de saber se “da leitura conjugada da parte final do nº1 do art.11º como o nº4 do art.25º do CPTA resulta que, no âmbito dos processos de contencioso administrativo, o Ministério Publico deixa de representar o Estado?”

  Para responder a esta questão, o tribunal recorreu às regras de interpretação presentes no art.9º do CC, que no seu entender, devem ser atendidas para interpretar os preceitos em causa. Além disso, o tribunal ainda teve em conta o entendimento do Prof. Jorge Miranda relativamente à interpretação feita pelos tribunais deste tipo de preceitos. O professor considera que“ Todo o tribunal e, em geral, todo o operador jurídico fazem interpretação conforme à CRP. Quer dizer: acolhem entre vários sentidos a priori configuráveis de norma constitucional, aquele que lhe seja conforme ou mais conforme; e no limite, por um princípio de economia jurídica, procuram um sentido que – na orbita da razoabilidade e com um mínimo de correspondência verbal na lei (art.9º,nº2 do CC) – evite a inconstitucionalidade”.

  Tendo por base este entendimento doutrinário, o tribunal entendeu que apesar de o art.11º,nº1 parte final não ter a melhor redação, continua a ser ao Ministério Público que, por regra, incumbe representar o Estado nos processos que correm nos tribunais administrativos, conforme se retira do art.219º,nº1 da CRP, retirando-se dele, ao interpretá-lo, a mesma regra que se retira do art.24º do CPC. 

   Desta forma, tribunal acolheu o entendimento defendido pelo Ministério da Defesa Nacional, que era réu na ação, de que deve ser feita uma interpretação restritiva ou conforme à CRP da conjugação da parte final, do nº1, do art.11º com o art.25º,nº4 da CPTA. A mera circunstância de a citação ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado não afeta a representação do Estado pelo MP, trata-se, com efeito, de uma questão instrumental, de escolha do destinatário da citação.

   O problema que se podia suscitar residia então, apenas, na última parte do art.º 25.º, n.º 4, em apreço, ou seja, em saber o que quer dizer a lei quando afirma que ao Centro de Competências Jurídicas do Estado cabe coordenar os termos da respetiva intervenção juízo.

  No entanto, o tribunal entende que, “linguisticamente, coordenar quer dizer somente dispor ou organizar em obediência a certas relações tendo em vista certo fim; mas também pode querer dizer orientar. Em qualquer dos casos, o termo linguístico não encerra em si mesmo a prerrogativa de dar ordens, dirigir diretrizes ou exercer qualquer poder de superioridade. Recordando que o intérprete deve presumir um legislador racional, que sabe exprimir-se de modo a melhor transmitir o significado das disposições normativas, a utilização da expressão "coordena" afasta desde logo qualquer espécie de poder de representação em juízo.”

  Em suma, o tribunal considerou que esta interpretação está de acordo com todas as referências legislativas que são apresentadas a favor da inconstitucionalidade dos preceitos em análise.

IV- Conclusão

  A nosso ver, depois da análise feita às duas posições, o entendimento que deve ser acolhido é o apresentado pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão analisado.

  O que leva a que haja posições diferentes, relativamente à constitucionalidade das normas em análise, é o facto de se fazerem interpretações distintas dos preceitos em análise. Por um lado, o procurador Orlando Machado faz uma interpretação literal dos preceitos, o que o leva a considerar que estes preceitos não são conformes à CRP. Por outro lado, o tribunal faz uma interpretação conforme à CRP dos preceitos em análise, considerando-os desta forma constitucionais.

 Note-se que, quando se faz a interpretação de um preceito, não se pode deixar de atender às regras de interpretação presentes no CC e apresentadas pela doutrina, tal como é definido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, e essas regras não mandam apenas atender à letra do preceito, estas mandam também atender ao sentido que se pode retirar da lei.

    

Bibliografia:

·       Revista do Ministério Público 160: Outubro/Dezembro 2019, texto “Representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos”

·      http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3a6531062cae4cf0802585a0003f40a3?OpenDocument, consultado no dia 14 de novembro de 2020


     ·       JORGE MIRANDA, volume III, Tomo VI, 1ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pág. 84


     ·       GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (2010), Constituição da República Portuguesa Anotada, volume II, Coimbra Editora  

                                                          

                                                                              Ana Patrícia Raimundo 

                                                                                           Nº58690


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