sábado, 14 de novembro de 2020

O Ministério Público no “Divã” da Representação do Estado no Contencioso Administrativo

 “Análise clínica” - Introdução

A figura do Ministério Público (doravante MP) enquanto representante do Estado no contexto do contencioso administrativo português tem sido controversa e alvo de ampla discussão doutrinária, pelo que não poderia deixar de ser feita a sua “análise clínica”.

O MP consiste, segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, num órgão constitucional integrado na organização dos tribunais – trata-se, mais concretamente, de um órgão da Justiça dotado de independência (assegurada, nomeadamente, em relação ao poder executivo), autonomia institucional e de garantias próprias, inserido na categoria de magistratura, com estatuto próprio (Estatuto do MP); é, portanto, uma autoridade pública judiciária, não tendo, contudo, o papel de Tribunal nem de juiz. Para estes autores, com base no disposto no art. 219º da Constituição da República Portuguesa (CRP), o MP tem funções de defesa da legalidade democrática e de interesses coletivos, funções de amicus curiae e funções de representante do Estado junto dos Tribunais, nos casos em que o Estado seja parte. Resulta, igualmente do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que compete ao MP representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

As funções do MP no Contencioso Administrativo, traduzem-se, em suma: i) na promoção da ação pública na defesa da legalidade e de certos interesses coletivos, uma vez que segundo o artigo 9º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o MP tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, entre outros; ii) na função de amicus curiae, isto é, de “auxiliar de justiça” e de “coadjuvante” do tribunal, com um papel interventivo e imparcial na defesa de direitos fundamentais e interesses públicos especialmente relevantes; iii) e, finalmente, na função de representação do Estado (art. 11º/1 CPTA, art. 219º/1 da CRP e art. 3º/1, a) EMP) e de outras pessoas representadas por imperativo legal (art. 3º/1, a) a d) do EMP) – é esta a função do MP que me proponho a analisar “clinicamente”.

Surge, desde logo, uma querela doutrinária quanto a quem pode ser representado em juízo pelo MP: do art. 51º do ETAF resulta que o MP apenas pode representar em juízo o Estado (no sentido de “Estado-Administração”, no entendimento da Professora Alexandra Leitão) e não as demais entidades públicas. Suscita-se a questão de saber se o MP pode, contudo, representar as Autarquias Locais e as Regiões Autónomas – um setor da doutrina responde de modo afirmativo, apoiando-se no disposto no art. 3º/1, a) do EMP. No entanto, uma resposta em sentido contrário pode ser sustentada no facto de nem o ETAF, o CPTA, os próprios Estatutos das Regiões Autónomas ou a Lei das Autarquias Locais preverem essa possibilidade ou apontarem nesse sentido – assim, tem-se entendido que a referência exclusiva ao Estado que resulta do art. 51º do ETAF deve prevalecer, uma vez que a norma em questão se caracteriza por ser posterior e especial relativamente ao EMP (implicando uma derrogação da referência a Regiões Autónomas e Autarquias Locais que consta do art. 3º/1, a) do EMP).

“Sintomatologia e Patologia” - Problematização

Podendo o MP ter uma função de representante do Estado, cabe-nos questionar quando e de que modo deve fazê-lo. O art. 11º do CPTA afigura-se particularmente problemático em termos de segurança jurídica e pouco esclarecedor, pois dele aparenta resultar uma competência genérica e amplíssima do MP, que facilmente se compreende que não deve ocorrer, não podendo o MP ter um papel totalmente exclusivo, monopolizador e arbitrário de representação do Estado.

Como podemos, então, delimitar essa competência? Desde logo, segundo o Professor Sérvulo Correia, não compete ao MP representar o Estado nos litígios que ocorram perante tribunais arbitrais e julgados de paz. É ainda relevante o que decorre do art. 53º, a) do EMP, segundo o qual compete ao MP a representação do Estado em juízo “na defesa dos seus interesses patrimoniais”. Segundo a Professora Alexandra Leitão e com base no art. 11º/1 do CPTA, “o Ministério Público representa o Estado quer quando este assume a posição de autor, quer de demandado, embora na primeira situação o faça a pedido do órgão ao qual seja, para o efeito e em função da matéria em apreço, imputável a vontade do Estado, enquanto na posição de demandado, a intervenção do Ministério Público resulta imediatamente da sua citação enquanto representante do Estado”. [1]

Decorre dos art. 11º/1 e 10º/2 do CPTA que, ainda que “a regra” seja a de que o patrocínio judiciário caiba a advogados ou licenciados em Direito com funções de apoio jurídico, perante ações de responsabilidade civil ou matéria contratual propostas contra o Estado, este poderá optar por fazer-se representar pelo MP. Daqui resulta, a contrario, que a representação processual do Estado noutras formas de ação, nomeadamente ações impugnatórias, intimações judiciais, entre outras, está excluída do âmbito de competências do MP. Assim se pode concluir que o representante do Estado em juízo irá variar consoante as ações e pedidos em questão: o que pode levantar dúvidas sobre quem deve representar o Estado perante casos de cumulação de pedidos (imagine-se, por hipótese, uma cumulação de pedidos de responsabilidade civil e de impugnação de um ato administrativo).

No contexto da reforma de 2015, o Anteprojeto do CPTA continha uma proposta de alteração ao art. 11º que não chegou a ser acolhida - dela constava que “nas ações propostas contra o Estado em que o pedido principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por mandatário judicial próprio nos termos do número anterior, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja constituído.” Para parte da doutrina, nomeadamente para os Professores Tiago Serrão e Alexandra Leitão, esta era uma proposta ainda “tímida”, visto defenderem que a solução ideal seria a exclusão da representação do Estado pelo MP, devendo este passar a fazer-se representar unicamente por advogados e por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico – esta solução justificar-se-ia, segundo estes autores, pela possibilidade de surgimento de contradições no exercício das funções que cabem ao MP no contexto do contencioso administrativo: desde logo, a função de representação do Estado e a função de defesa da legalidade democrática, que nem sempre se encontram em sintonia.

Este cenário demonstra ser problemático, desde logo, na medida em que nos faz questionar se, sendo a defesa da legalidade democrática atribuída por lei ao MP, estamos verdadeiramente perante uma situação de representação orgânica (por se tratar de um órgão do Estado) e não perante um verdadeiro patrocínio. Efetivamente parece ocorrer uma colisão e contradição entre a função objetivista de defesa da legalidade democrática e a função subjetivista de representação do Estado – deve, nesses casos, prevalecer a função de defesa da legalidade, em prol da função de representação do Estado, decorrendo do art. 69º/1 do EMP que “em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.” Uma eventual inconstitucionalidade desta solução, face ao disposto no art. 219º/1 da CRP, pode ser refutada por via de uma interpretação restritiva deste artigo, entendendo-se que apenas se exige uma previsão, no nosso ordenamento jurídico, dessa possibilidade de representação do Estado por parte do MP, não se exigindo que esta tenha de ser sempre e em todo  o caso assegurada pelo MP.

“Diagnóstico” - Conclusão

Perante todo este cenário, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira referem, em anotação ao art. 219º da CRP, que “É em virtude desta ambiguidade que o Ministério Público se afivela duas máscaras – a de advogado do Estado e de procurador do Estado - que noutros ordenamentos se estabelece uma clara diferenciação entre advocacia do Estado e Procuradoria do Estado”. [2]

O MP tem uma função inquestionavelmente relevante no âmbito do contencioso administrativo, ainda que, como referido, por vezes, tenha de ceder a sua função de representante processual do Estado perante funções que deverão prevalecer, como a defesa da legalidade democrática e a defesa dos interesses de determinadas pessoas mais carenciadas de proteção, no entendimento dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira. A grande dificuldade surge em aferir, perante casos concretos, sobretudo em situações de cumulação de pedidos e em situações de duvidosa (i)legalidade na atuação do Estado, quem deverá representá-lo: poderá ser o MP, uma vez que o juízo “definitivo” de (i)legalidade cabe ao juiz e não ao próprio MP?

Não pode ser negada esta dificuldade aparentemente inultrapassável de conciliação da defesa do Estado e da Administração com a defesa da legalidade. Devendo o MP pautar-se por critérios de legalidade e imparcialidade, não podia deixar de expressar a minha concordância com a doutrina (nomeadamente dos Professores Tiago Serrão e Vieira de Andrade, entre outros) que aponta num sentido de exclusão da função de representação do Estado pelo MP: julgo que assim poderiam ser efetivamente ultrapassadas as “patologias” anteriormente referidas, cingindo-se a atuação do MP à ação popular e à função de amicus curiae, o que permitiria que, de forma mais transparente e clara, o próprio MP conseguisse assegurar os seus verdadeiros objetivos e funções - até porque “ao representar o Estado em tribunal, o Ministério Público representa-nos a todos nós”. [3]

Inês Simões Rodrigues

Nº 58513

Bibliografia:

Obras:

AROSO DE ALMEIDA, Mário (2020). Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Almedina.

CORREIA, Sérvulo (2001). A reforma do contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora.

GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (2010). Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora.

LEITÃO, Alexandra (2013). A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos, JULGAR – N.º20 – 2013, Coimbra Editora.

PEDRO, Ricardo (2017). Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA: Representação do Estado pelo Ministério Público no Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas questões, AAFDL editora, Lisboa.

PEREIRA DA SILVA, Vasco (2009). O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina.

SANTOS SILVA, Cláudia Alexandra (2016). O Ministério Público no atual contencioso administrativo português, Vol. 3- N.º 1- abril-2016, Revista Eletrónica de Direito Público.

SERRÃO, Tiago (2014). O Anteprojeto de Revisão do CPTA e do ETAF em debate: A representação processual do Estado no Anteprojeto de revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, AAFDL editora, Lisboa.

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos (2019), A Justiça Administrativa, Almedina.

Legislação:

Constituição da República Portuguesa.

Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro.

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro.

Estatuto do Ministério Público – Lei nº 68/2019, de 27 de agosto.

Webgrafia:

https://www.e-publica.pt/

http://www.ministeriopublico.pt/



[1] LEITÃO, Alexandra (2013). A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos, JULGAR – N.º20 – 2013, Coimbra Editora.

[2] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (2010). Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Acórdão

Caros colegas, Fica o link para o acórdão da simulação. Henrique Gouveia João Duarte Brazão José Vilas Monteiro José Maria Coelho Leandro Li...