A
“Esquizofrenia Funcional” do Supremo Tribunal Administrativo
Introdução
Os
tribunais administrativos e fiscais constituem, desde 1989, uma categoria
própria de tribunais, ao lado dos tribunais judiciais (Art. 209º, nº 1, alínea
b) da CRP). O Supremo Tribunal Administrativo (doravante, STA) é o órgão
superior, nos termos do Art. 212º, nº 1 da CRP, o que é reafirmado no Art. 11º
do ETAF.
Desta
forma, o STA é a última instância de recurso desta ordem jurisdicional.
Todavia, “a Constituição salvaguarda a competência específica do Tribunal
Constitucional”[1], ou
seja, quando tratamos de matérias de constitucionalidade, o STA não é a última
instância, mas sim o Tribunal Constitucional, nos termos do Art. 280º da CRP,
quando se pretende averiguar da constitucionalidade das decisões do STA.
Este
estudo debruça-se sobre o facto de que no que concerne a algumas matérias, o
STA é um tribunal de primeira instância. Isto quer dizer que, na estrutura do
STA, há um mecanismo que permite que as suas próprias decisões sejam objeto de
recurso no STA, ainda que para outro nível de jurisdição.
1. Evolução
do Supremo Tribunal Administrativo
O
número de tribunais existentes em 1974, era ajustado há muito baixa litigiosidade
administrativa que existia ao tempo. Assim, como não havia muitos processos,
permitia que se pudesse “disfarçar a irracionalidade do sistema de
distribuição de competências”[2],
ou seja, reservava-se para o STA a exclusiva competência para julgar em primeira
instância os atos administrativos praticados pelo Governo e pelos demais órgãos
superiores da Administração Central (por influência francesa).
Porém,
em 1984, existiu uma alteração, que acaba por não ter grandes resultados. A
procura pela justiça administrativa cresceu e o sistema não foi possível
manter, desta feita, procedeu-se a uma transferência de competências do STA
para os Tribunais de Círculo. Contudo, as matérias foram poucas, e o resultado
não foi o esperado.
Em
1996, foi criado o Tribunal Central Administrativo, para “aliviar o STA da
sobrecarga de trabalho”[3],
como também para passar a julgar em primeira instância a legalidade dos atos
administrativos, que o Governo praticasse em matérias de funcionalismo público.
Contudo,
estas reformas não foram suficientes e o TCA e o STA continuavam
sobrecarregados, nomeadamente, pelo facto de estarem a julgar em primeira instância.
Podemos,
então, dizer que «a organização dos Tribunais Administrativos, por razões
históricas, estava sujeita a um regime especial, que não tinha paralelo ao
regime dos “tribunais comuns”»[4].
Assim, existiam algumas caraterísticas que demarcavam estes tribunais,
particularmente, o facto de os tribunais administrativos não terem uma alçada
(Art. 10º do antigo ETAF); havia apenas duas instâncias normais de decisão para
cada processo (Art. 103º da LPTA); e, por último, o facto que aqui mais releva,
quer o TCA como o STA decidiam em primeira instância alguns processos, tanto
sobre a matéria de direito como de facto e, ainda, em recurso de sentenças dos
TAC (Art 21º e 39º do ETAF e Art 110º, alínea c) da LPTA).
É
neste sentido, que surge a reforma de 2002 e que “altera-se radicalmente”[5]
este quadro, uma vez que os tribunais administrativos passaram a ter alçada
(Art. 6º do ETAF); e, a regra passou a ser a do duplo grau de jurisdição (Art.
24º, nº 2 do ETAF e Art. 150º do CPTA). Principalmente, reduziram-se
drasticamente os casos em que o STA e, sobretudo, o TCA, funcionavam como
tribunais de primeira instância (Arts. 24º, 37º e 44º do ETAF). Ora, pode-se
assim concluir, que com a reforma de 2002, procurava-se que o STA se
aproximasse daquilo que era o STJ.
2. Organização
do Supremo Tribunal Administrativo
A
organização do STA encontra-se regulada nos Arts. 11º e ss. do ETAF. O STA tem
sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional. A organização dos
tribunais administrativos e as suas competências foram várias vezes alteradas.
O STA está hoje organizado em Plenário e em duas Secções, uma do Contencioso
Administrativo e outra do Contencioso Tributário, que funcionam em formação de
três juízes ou em pleno, nos termos do Art 12º, n.º 1 e 2 ETAF. Cada secção do
STA é composta pelo Presidente do Tribunal, pelo respetivo Vice-Presidente e
pelos restantes Juízes para ela nomeados (Art. 14 do ETAF).
De
acordo com o Art. 24º, n.º 1, alíneas a), c), d) e e) do ETAF, pertence à
reserva do STA a competência de conhecer em primeiro grau de jurisdição, os processos
relativos a ações ou omissões das seguintes entidades: Presidente da República;
Assembleia da República e seu Presidente; Conselho de Ministros;
Primeiro-Ministro; Presidentes do Tribunal Constitucional, do STA, do Tribunal
de Contas e do Supremo Tribunal Militar; Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e do seu Presidente; Procurador-Geral da República;
e, Conselho Superior do Ministério Público. Para além disto, compete ainda: os
pedidos de adoção de providências cautelares relativos a estes processos; os
pedidos relativos à execução das decisões que o Tribunal profira; e, os pedidos
que nesses processos sejam cumulados.
Ainda,
nos termos do Art. 24º, n.º 1, alíneas b) e f) do ETAF, o STA é competente para
conhecer em primeira instância os processos eleitorais previstos no ETAF e as
ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do
exercício das suas funções, que sejam intentadas contra juízes do STA e do TCA,
bem como contra os magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto
destes tribunais. As alíneas g) e i), acrescentam as ações relativas aos
recursos dos acórdãos que aos TCA caiba proferir em primeiro grau de jurisdição
e outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei.
3. Crítica
à Estrutura do STA: Doutrina
Importa
começar com uma opinião que é bastante crítica desta estrutura do STA, a do Sr.
Prof. Vasco Pereira da Silva (2013). Para este autor, esta organização
judiciária é “arcaica e complexa, herdada do passado (…) pelo que se mantêm
os privilégios de foro”[6].
Há, então, uma esquizofrenia, na medida em que o STA tem simultaneamente
funções de julgamento e de recurso. Em textos mais recentes, o Sr. Prof.,
corrobora a sua opinião e reitera que há um «desdobramento funcional (…),
provindo dos tempos da “infância difícil”»[7].
Em
sentido equivalente há opinião supra, o Sr. Prof. Wladimir Brito (2018)
descreve esta situação como “manifestamente incongruente, sendo inaceitáveis
as justificações que historicamente têm sido dadas para o efeito”[8].
O autor sufraga a ideia de que para o STA passar a ser um verdadeiro Tribunal
de Revista, o Art. 24º, alínea a) do ETAF teria de ser eliminado, uma vez que
consagra “recursos aristocráticos”[9].
O
Sr. Prof. Mário Aroso de Almeida (2020) vai no sentido de que “a previsão
parece ter apenas em vista as ações administrativas especiais relativas ao
exercício de poderes de autoridade por parte das entidades enunciadas”[10].
Assim, parece a este autor que a nível estatístico esta situação tem um
significado reduzido. Aliás, já numa obra passada, escrita em conjunto com o
Sr. Prof. Diogo Freitas do Amaral, ambos iam no sentido de que, com a Reforma
de 2002, o “Supremo Tribunal Administrativo deixa praticamente de funcionar
como um tribunal de primeira instância, para passar a exercer as competências
próprias de um tribunal vocacionado para funcionar como regulador do sistema”[11].
Todavia, o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva já se veio expressar em sentido
contrário a esta opinião.
Na
opinião do Sr. Prof. José Vieira de Andrade (2016), este regime justifica-se
pelo facto de “serem causas de grande alcance nacional ou de grande valor
financeiro, que devem ser decididas por um tribunal mais qualificado”[12].
Conclusão
Pode-se
concluir, que ao longo dos anos, e com as sucessivas reformas, tem vindo a haver
uma evolução positiva quando à competência dada ao STA. Todavia, de facto continua
a existir um problema na organização do STA, principalmente, quanto ao ponto
discutido neste estudo.
Quanto
a mim, parece-me que existe alguma confusão no modo de articulação dos
processos no STA, na medida em que, nem o modelo no qual o regime português se
inspirou ainda aplica este método (França – Conseil D’etat), mostrando a
deficiência do processo. Este privilégio que é dado, tendo em conta a qualidade
do autor, desde logo é algo de estranhar e, depois, o facto de ser atribuído um
privilégio não quer dizer que exista necessariamente um tratamento
diferenciado.
Desta
forma, aquando da Reforma de 2019, esta questão devia ter sido revista, ao lado
de outras grandes alterações que se fizeram, nomeadamente, quanto à especialização
em razão da matéria dos tribunais.
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso. (2020). Manual de Processo Administrativo. 4.ª Edição,
Edições Almedina.
AMARAL,
Diogo Freitas e ALMEIDA, Mário Aroso. (2003). Grandes Linhas da Reforma do
Contencioso Administrativo. 2.ª Edição, Edições Almedina. Coimbra.
ANDRADE,
José Vieira. (2016). A Justiça Administrativa. 15.ª Edição, Edições
Almedina. Coimbra.
BRITO,
Wladimir. (2018). Lições de Direito Processual Administrativo. 3.ª
Edição, Petrony Editora.
SILVA,
Vasco Pereira. (2013). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise.
2.ª Edição, Edições Almedina. Lisboa.
SILVA,
Vasco Pereira. (2019). Revisitando a “reforminha” do Processo Administrativo
de 2019 – “Do Útil, do Supérfluo e do Erróneo”. Revista Eletrónica de
Direito Público. (Acedido em 14 de novembro de 2020). Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/pdf/epub/v6n3/v6n3a02.pdf
Raquel
Gregório, nr. 58530
[1] BRITO, Wladimir. (2018). Lições de Direito
Processual Administrativo. 3.ª Edição, Petrony Editora. Págs. 39 e 40.
[2] AMARAL, Diogo Freitas e ALMEIDA, Mário Aroso. (2003).
Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo. 2.ª Edição,
Edições Almedina. Coimbra. Pág. 43.
[3] AMARAL, Diogo Freitas e ALMEIDA, Mário Aroso. (2003).
Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo. 2.ª Edição,
Edições Almedina. Coimbra. Pág. 44.
[4] ANDRADE, José Vieira. (2016). A Justiça
Administrativa. 15.ª Edição, Edições Almedina. Coimbra. Pág. 124.
[5] ANDRADE, José Vieira. (2016). A Justiça
Administrativa. 15.ª Edição, Edições Almedina. Coimbra. Pág. 125.
[6] SILVA, Vasco Pereira. (2013). O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise. 2.ª Edição, Edições Almedina.
Lisboa. Pág. 235.
[7] SILVA, Vasco Pereira. (2019). Revisitando a
“reforminha” do Processo Administrativo de 2019 – “Do Útil, do Supérfluo e do
Erróneo”. Revista Eletrónica de Direito Público. (Acedido em 14 de novembro
de 2020). Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/pdf/epub/v6n3/v6n3a02.pdf
- Pág. 8.
[8] BRITO, Wladimir. (2018). Lições de Direito
Processual Administrativo. 3.ª Edição, Petrony Editora. Pág. 40.
[9] BRITO, Wladimir. (2018). Lições de Direito
Processual Administrativo. 3.ª Edição, Petrony Editora. Pág. 49.
[10] ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual
de Processo Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina. Pág. 206.
[11] AMARAL, Diogo Freitas e ALMEIDA, Mário Aroso. (2003).
Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo. 2.ª Edição,
Edições Almedina. Coimbra. Pág. 49.
[12] ANDRADE, José Vieira. (2016). A Justiça
Administrativa. 15.ª Edição, Edições Almedina. Coimbra. Pág. 137.
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