Para nos iluminar sobre
o processo de impugnação de normas regulamentares, importa pois definir o que é
uma norma regulamentar, o artigo 135º do CPA, designa regulamento como “normas
jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos,
visem produzir efeitos externos”, temos também o entendimento do professor
Vieira de Andrade que acaba por ver o regulamento como fonte secundária de
Direito Administrativo e o Professor Freitas do Amaral, sendo para este último
“normas jurídicas emanadas do poder administrativo por um órgão da
administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por
lei”.
Dado o passo inicial,
cumpre-me fazer uma retrospetiva, até à reforma de 84/85 onde o processo de
controlo de regulamentos não era presente, e muito pelo contrário, era
limitado, implementada pela constituição e o seu método de fiscalização de
constitucionalidade, a reforma seguinte veio apresentar o oposto da situação.
No entanto trazia alguns medos como o Professor Dário Moura Vicente havia
designado como uma “esquizofrénica dualidade de meios processuais”, e havendo a
séria possibilidade de aumento da litigiosidade e da politização, uma vez que
os meios apresentavam requisitos diferentes para regular situações similares e
porque os âmbitos de aplicação coincidiam parcialmente um com o outro.
Passando a explanar,
haveriam três formas diferentes de reação contenciosa; A via incidental, o meio
processual genérico, e o meio processual especial. Sendo que o professor não
consideraria a via incidental, que dizia não ser um meio autónomo. O meio
processual genérico e o meio processual especial, exigiriam certos requisitos,
e limitações controversas, sendo que parte da doutrina não as considerariam
lógicas.
Duramente criticada esta dualidade, a reforma
veio introduzir alterações ao quadro do controlo regulamentar, instalou uma
uniformização do regime do contencioso regulamentar e criou uma ação especial
de impugnação de normas. Este novo regime introduziu algumas alterações e
recuperou restrições, tendo sido inspirado no antigo meio processual genérico.
Anteriormente para a
declaração de ilegalidade de um regulamento ou dependia da característica da
aplicabilidade imediata da norma ou era necessária a verificação de 3 casos de
recusa de aplicação da norma pelo tribunal, ao que acrescentou agora mais um
requisito: o requisito da legitimidade.
Hoje em dia o artigo
73º/1 consagra a referida regra geral, onde a declaração de ilegalidade tem de
ter por base a existência de 3 casos de recusa de aplicação da norma por parte
dos tribunais, devido à sua ilegalidade, e ainda serve para todos os casos, não
se tendo em conta quem propõe a ação.
Este artigo 73º,
consagra 3 “sub-regimes” quer se aplique o regime geral, no caso de uma ação
pública intentada pelo Ministério público, ou popular (equiparada à figura do
particular).
Já no nº2, que diz
respeito à ação popular (equiparada à figura do particular) e à ação para
defesa dos direitos, refere que mesmo não se verificando os 3 casos de recusa
essas ações podem ter lugar, quando se trate de norma de eficácia imediata,
porém com detalhe de produzirem apenas efeitos para o caso concreto. Formulação
essa que por diversos motivos é criticada pelo professor Vasco Pereira da
Silva, ora por ter uma formulação muito confusa, ora por compactuar com a
aplicação de uma norma ilegal, incorrendo na violação de direitos
constitucionais, por obstruir em demasia a atuação de particulares, com
demasiados obstáculos, numa violação dos seus respetivos direitos, ou então por
considerar que o antigo regime dispunha de menos obstáculos, sendo o regime
antes da reforma “mais desfavorável”.
Passando ao nº3, vemos
a bons olhos a sua “novidade” em virtude de beneficiar bastante o Ministério
Público, ampliando a sua área de intervenção, uma vez que lhe foi possibilitado
intentar uma ação pública para a declaração de ilegalidade de regulamentos, sem
que seja observada a regra geral do nº1, não se estabelecendo nenhuma condição
quanto à eficácia das normas.
Finalmente o nr4º
quando seja do seu conhecimento a existência de 3 casos de recusa nos termos do
nº1,vem reforçar o dever do Ministério público, de ter de solicitar a
declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.
Em suma com os
sub-regimes fixados, somos capazes de confirmar a comparência de 3 pressupostos
significativos: A Legitimidade, uma vez consagrada pelo legislador a sua
efetividade nos titulares de posições jurídicas (tanto objetivas como
subjetivas), e a procedibilidade dos regulamentos, derivado da existência de
regimes diferenciados conforme o autor da ação; O interesse, que se retira do
art. 73º/1 podendo este ser atua ou futuro, seja direto ou não; A oportunidade
do pedido de impugnação, derivado ao facto do art. 74º não sujeitar o mesmo a
nenhum prazo.
A consagração da
apreciação de ilegalidade por omissão de normas regulamentares foi diversa
revolução da reforma, constante do art.77º CPTA, tendo levado o “selo de
aprovação” de grande parte da doutrina. Da omissão regulamentar, decorre a
existência de atos legislativos que necessitam de regulamentação para poderem
ser exequíveis, cumprindo a sua função e produzindo os seus efeitos.
Este sistema passa a
conceder aos tribunais administrativos a hipótese de conhecer da respetiva
omissão ao órgão competente, não obstante do dever regulamentar provir
expressamente de uma lei, ou indiretamente por remissão, sendo este
parcialmente idêntico ao regime da fiscalização da inconstitucionalidade por
omissão.
Incumbe pois ao
interessado nesta declaração, identificar as normas legais cujas deveriam ser,
mas não se encontram apoiadas por regulamento.
Também nos suscita
algum interesse a questão que se retirava do nº2 do artigo 77º, em que tal
disposição mencionava que a sentença tem como decorrência dar conhecimento da
situação ao órgão competente, fixando um prazo para supressão da omissão, não
podendo ser inferior a 6 meses.
A questão prende-se com o facto da sentença ao
fixar este prazo, não estaria revestir um caracter condenatório, ao invés de
meramente declarativo?
Ou não iria mais longe do que as próprias
sentenças do Tribunal Constitucional advindas do 283º/2 CRP?
Havia portanto, parte
da doutrina que defendia que esta se aproximava mais de uma sentença condenatória,
e também quem entendesse que até inclusive seria mais benéfico que tivesse sido
consagrada a possibilidade de condenação da Administração na produção de uma
norma regulamentar. Apesar disso o que somos capazes de depreender, que este
regime apresenta uma inovação relativamente ao regime anterior, e sendo assim,
demonstra uma oportunidade de futuras inovações.
Hoje, com a alteração
ao código feita em 2015, o art.77º passa de facto a dispor na sua epígrafe
“condenação à emissão de normas”, o que pôs fim à discussão em torno do
assunto.
Bibliografia
Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Maio de 2018, processo
nº273/06.5BEFUN
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de
Outubro de 2018, processo nº02/15.2BCPRT 01386/16
Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso
Administrativo no Divã da psicanálise, 2ª edição, 2013
Aroso de Almeida, Mário, Manual de Processo
Administrativo, 2ª edição, 2016
Francisco Proença Martins Saramago nrº 58098
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