Análise
simplificativa ao complexo regime da Extensão dos Efeitos da Sentença no Contencioso
Administrativo
1. Uma
primeira abordagem ao tema
A
extensão dos efeitos da sentença encontra-se atualmente prevista no art. 161º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), com novos pressupostos
introduzidos pela revisão do processo administrativo (ao abrigo do DL n.º
214-G/2015, de 2 de outubro)[1]. A análise a este regime
impõe-se pela sua originalidade, ou se quisermos ser menos ambiciosos, pela sua
particularidade, a qual assenta no caráter substantivo do instituto.
Adicionalmente, a obtenção de tutela processual, num contexto de um processo declarativo
cuja tramitação é idêntica à do processo de execução de sentenças de anulação
de atos administrativos suscita certo caráter inovador.
Relativamente
aos seus antecedentes históricos, trata-se de um regime que fora inserido na
versão inicial do CPTA, a propósito da reforma do contencioso administrativo de
2002/2004.
Na
medida em que o preceito em análise é regulado por via de pressupostos
(materiais e processuais) que implicam uma ampla e complexa variedade de
problemas jurídicos (mormente, a conjugação dos efeitos das sentenças – em
particular, das sentenças proferidas em processos de impugnação de atos
administrativos e de condenação à prática do ato devido – com o caso julgado, o
caso decidido, a aceitação do ato e os contrainteressados), cabe-nos visar
explicitar os mesmos.
No
entanto, em primeiro lugar, importa abordar o escopo do regime do 161º CPTA que
consiste essencialmente (como bem esclarece a Juíza Desembargadora no Tribunal
Central Administrativo Sul, Ana Celeste Carvalho) em «permitir que, nas
situações em que a Administração define certa situação jurídica ou impõe certo
regime normativo, nem todos reajam contenciosamente de imediato e em momento
próprio contra essa atuação administrativa, não lançando mão do meio processual
adequado, possam aproveitar os efeitos da sentença de conteúdo favorável em que
não foram partes.»[2]
O
regime em apreço constitui, portanto, um regime de direito administrativo
substantivo, cuja tutela jurisdicional se funda nos tribunais administrativos: o
161º CPTA evita a necessidade de todos os destinatários (ou, no mínimo,
daqueles que se sintam lesados pela atuação administrativa) instaurarem
imediatamente um número alargado de processos com a finalidade de satisfazer as
respetivas pretensões jurídicas. Isto porque basta somente um grupo de
interessados para o fazer, o que permite que os restantes possam esperar pelo
seu desenlace e, na eventualidade de a definição do direito, concretizada na
sentença, lhes ser favorável, solicitar à Administração a extensão dos efeitos
da sentença a seu favor. Contudo, se esta recusar o pedido formulado, deverá(ão)
o(s) interessado(s) requerer ao tribunal administrativo, que proferiu a
sentença, a tutela judicial da sua pretensão, através da extensão dos efeitos de
sentença anterior.
Consequentemente,
este instituto tem, desde logo, duas vantagens importantes: a celeridade
processual administrativa, pois evita a formação de “processos em massa” que
seriam, afinal de contas, desnecessários; e o fomento da igualdade de
tratamento entre os particulares que têm pretensões jurídico-substantivas
iguais.
A
prof.ª Mafalda Carmona recorda que estas vantagens constituem um mecanismo que
sucede frequentemente no Direito Administrativo, sobretudo no âmbito dos
concursos e do emprego público, ou no contexto das relações jurídicas
administrativas poligonais (que se estendem a demais sujeitos relativamente ao
destinatário direto da atuação da Administração.[3]
2. Os
efeitos das sentenças[4]
no processo administrativo revisto
As
sentenças de anulação (emitidas em sede de processos de impugnação de ato
administrativo), continuam a assumir maior frequência e relevância do que as
sentenças de condenação à prática de ato devido (realidade que não se alterou
substancialmente com a reforma de 2002/2004). Estas últimas podem ter um
conteúdo genérico ou determinado[5].
As
sentenças de mera anulação, de acordo com Ana Celeste Carvalho, produzem,
geralmente, efeitos constitutivos, os quais se traduzem na «invalidação do ato
impugnado, atestando a sua ilegalidade, eliminando-o da ordem jurídica e
retroagindo os seus efeitos à data da prática do ato administrativo impugnado»
(“efeito típico e direto”) para além da «reconstituição da situação atual
hipotética, de que emerge o dever de executar a sentença, colocando o
interessado na situação de facto e de direito em que estaria não fosse o ato
anulado»[6]. Adicionalmente, a
Administração não pode «reincidir no fundamento de invalidade, ficando proibida
de praticar novo ato administrativo que reincida nos mesmos vícios» (“efeitos
ultra-constitutivos”).
No
que respeita ao alcance subjetivo do caso julgado, a sentença de anulação
produz efeitos ultra partes/erga omnes[7]: o efeito de eliminação do
ato administrativo impugnado da ordem jurídica não se produz somente na esfera
jurídica de quem foi parte na ação, mas também na esfera de terceiros.
3. Os
pressupostos materiais e processuais[8]
do art. 161º CPTA
Os
pressupostos materiais encontram-se previstos na 1ª parte do n.º 1; na 2ª parte
do n.º 1 e corpo do n.º 2; na parte final do n.º 1; e nas alíneas a) e b) do
n.º 2 (todos do 161º CPTA). Por sua vez, os pressupostos processuais estão
regulados no n.º 3; n.º 4; e n.º 5 do preceito mencionado.
Todos
os pressupostos citados revestem-se de enorme complexidade, revelando a
natureza restrita da extensão dos efeitos das sentenças. De modo sintético,
poder-se-á afirmar que se exige como condição material da pretensão de extensão
dos efeitos da sentença, «que tenha sido proferida uma sentença que tenha
anulado ou declarado nulo um ato administrativo, admitindo, portanto, quer uma
sentença constitutiva, de anulação de ato administrativo, quer uma sentença de
simples apreciação, de declaração de nulidade de ato administrativo»[9] (ambos os casos integram o
âmbito de aplicação do 50º/1 CPTA). Tendo em vista a diversa espécie de pronúncias
judiciais, justifica-se a referência ao “conteúdo desfavorável” ou “favorável”
(161º/1). Uma vez que estão em causa decisões finais e definitivas, encontram-se
excluídas do âmbito de aplicação do preceito quaisquer decisões provisórias (à
semelhança do que sucede em processos cautelares). Note-se, também, que estão
em causa atos gerais (destinados a mais de um interessado). Adicionalmente, é
necessário que a sentença se encontre transitada em julgado (o que conduz a uma
vinculação para a Administração), prevalecendo sobre qualquer ato
administrativo que a desrespeite e produzindo a nulidade desse ato (205º/2, CRP;
158º/1 e 2, CPTA; 619º/1 CPC; e 161º/2/i) CPA). Exige-se também no 161º/1 que se
verifique o respeito pelo princípio de igualdade material, pelo que devemos
estar perante casos perfeitamente idênticos (tem de haver semelhança entre situações
de facto e de direito).[10] Outro dos pressupostos do
161º compatibiliza o principio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de
acesso à justiça (20º CRP) com a proteção e a defesa do caso julgado (2º,
205º/2 e 111º/1, CRP), salvaguardado a exceção de litispendência (89º/4/l) CPTA;
e 577/i), 580º e 581º CPC): é indispensável que o interessado que solicita a
extensão dos efeitos da sentença não tenha a sua situação jurídica definida por
sentença transitada em julgado (pressuposto negativo). O 161/2/a), fazendo uma
remissão para o art. 48º, prevê pressupostos de verificação alternativa e visa que
a «solução de cujos efeitos o interessado pretende beneficiar corresponda a uma
solução alargada da jurisprudência dos tribunais superiores, que por várias
vezes decidiram no mesmo sentido, com força de caso julgado»[11]. A alínea b) do n.º 2 do
161º evidencia a insuficiência de uma jurisprudência alargada dos tribunais, sendo,
portanto, indispensável uma jurisprudência maioritária. O n.º 3 do 161º
pressupõe que «o interessado se tenha dirigido previamente à Administração
(resolução extrajudicial da sua situação jurídica), apresentando-lhe
requerimento que a constitua no dever legal de decidir»[12]. Quanto ao prazo de um
ano, a partir de quando é que ele deve ser contado? Entendemos, à semelhança de
Ana Celeste Carvalho, que se deve conjugar, para solucionar esta questão, o
requisito de natureza processual (161º/3) com o requisito material (n.º 1 do
preceito), o qual exige o trânsito em julgado da sentença. Assim, o prazo de um
ano conta-se da data da última decisão judicial. Note-se que deverá existir
coincidência entre a “entidade pública” a que se refere o n.º 3 do 161º, a quem
o interessado dirige o requerimento, «que foi demandada no processo cuja
sentença transitada em julgado o interessado funda a extensão dos efeitos, e a
entidade que indeferindo o pedido ou não o decida, seja demandada na ação de
extensão de efeitos»[13]. O n.º 4 do 161º
(remetendo, in fine, para os arts. 173º-179º CPTA) define o prazo em que
o interessado deve exercer o direito à extensão dos efeitos da sentença (dois
ou três meses consoante as circunstâncias previstas no preceito), devendo-se
entender por “tribunal competente que proferiu a sentença” o tribunal de primeira
instância (40º/1 ETAF), que, em primeiro lugar, apreciou e decidiu o litígio
(interpretação unânime do STA[14]). Relativamente ao último
requisito, pretende-se acautelar a posição jurídica substantiva dos
contrainteressados[15], «permitindo que possam
estar em juízo e não sejam prejudicados pela extensão dos efeitos da sentença,
respeitando o seu estatuto jurídico-processual de verdadeiras partes no
contencioso administrativo»[16]. Ana Celeste Carvalho
sublinha que não sendo admissível uma derrogação das garantias processuais de
quem tem o estatuto de parte, impõe-se uma compatibilização deste entendimento
com a proteção conferida aos contrainteressados: «existindo contrainteressados,
é exigível que o interessado tenha agido judicialmente em momento próprio, o
que limita fortemente a possibilidade de o interessado aproveitar a grande
vantagem da extensão dos efeitos da sentença, decorrente precisamente de não
ter agido processualmente em momento próprio»[17].
4. A
pretensão subjacente ao art. 161º CPTA: caracterização da respetiva relação
jurídico-processual
Em
relação à índole da tutela de pretensão de extensão dos efeitos da sentença, pode-se
afirmar, desde já, que apesar da sua previsão sistemática no âmbito das
disposições gerais do processo executivo (pela proximidade com o regime de
execução de sentenças anulatórias), estamos, na verdade, perante um efetivo
processo declarativo, com pressupostos materiais e processuais diferenciados
dos processos executivos, «dirigido à declaração do direito para a situação
concreta que foi submetida ao tribunal para julgamento»[18]. Deste modo, concordamos
com Ana Celeste Carvalho quando defende que se trata de um «instituto que tem a
sua origem e se desenvolve através de um procedimento administrativo, que corre
junto da entidade demandada na sentença transitada em julgado e que depois, em
caso de recusa de extensão administrativa dos efeitos de sentença, corre
judicialmente no tribunal que proferiu essa sentença, segundo os termos do
processo executivo»[19].
Breves
notas impõem-se para destacar, primeiramente, que o articulado inicial
apresentado pelo interessado e que marca o início da instância consiste numa
verdadeira petição (cfr. 176º); em segundo lugar, cabe ao interessado o ónus da
alegação e o ónus da prova de todos os pressupostos materiais e processuais em
que baseia o pedido, configurando-se a prova documental como fulcral na revelação
dos pressupostos da pretensão. Em face da ausência de alegação, o pedido
improcederá; já se não for feita a prova de algum dos requisitos da pretensão, é
realizada abertura da fase da instrução da causa (que possibilite a produção de
meios de prova sobre os factos constitutivos da pretensão do interessado). Após
apresentação da petição, é ordenada a notificação da entidade demandada e dos
contrainteressados, nos termos do 177/1 CPTA. Uma vez apresentada a
contestação, o autor é notificado para proceder à réplica no prazo de 10 dias.
Após a junção desta, o tribunal irá ordenar as diligencias instrutórias que
considere necessárias, seguindo-se a decisão.
5. O
art. 161º CPTA configura uma derrogação do art. 56º CPTA?
Dado
que o regime do 161º não pressupõe que o interessado tenha feito uso do meio
processual adequado ao procedimento da sua pretensão em momento próprio,
questiona-se acerca da compatibilidade deste instituto com o pressuposto da não
aceitação do ato administrativo (56º CPTA), que prevê o impedimento de impugnar
contenciosamente um ato administrativo por parte de quem se conformou com ele,
aceitando-o (de modo tácito ou expresso). Acerca da natureza jurídica da
aceitação do ato, impõe-se a distinção entre, por um lado, a aceitação do ato, e,
por outro, a renúncia ao recurso e o decurso do prazo de impugnação.
Consequentemente, «a aceitação de um ato administrativo não suscita o problema
da força de caso decidido, por se dever entender que a preclusão da impugnação
jurisdicional resultante da aceitação dos efeitos do ato não implica a renúncia
a um direito ou posição jurídico-substantiva».[20]
Em
suma, concordamos com a posição de Ana Celeste Carvalho, que defende a não
derrogação do regime da aceitação do ato administrativo por parte do regime da
extensão dos efeitos da sentença, ficando, igualmente, salvaguardados os
princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica (2º CRP, segundo o
Acórdão n.º 370/2008 do TC).
6. Breve
nota conclusiva acerca da análise clínica do art. 161º
O
regime da extensão dos efeitos da sentença – com origem na reforma de 2002/2004
do direito processual administrativo – revela-se, como resultou do exposto,
(excessivamente) complexo, o que poderá esclarecer a sua presença não muito
frequente no contencioso administrativo. Neste sentido, há que apontar uma
crítica forte à revisão efetuada em 2015, que não contribuiu, oportunamente, para
a simplificação do art. 161º.
7. Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo (4ª Ed.), Edições
Almedina, Coimbra, 2020
AMARAL,
Diogo Freitas do e OTERO, Paulo, Eficácia subjetiva das sentenças de
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Homenagem ao Professor Doutor Manuel Gomes da Silva, Coimbra, 2001.
ANDRADE,
José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa (17ª Ed.), Edições
Almedina, Coimbra, 2019
CARMONA,
Mafalda, Relações jurídicas poligonais, participação de terceiros e caso
julgado na anulação de atos administrativos, in Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, II, Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 2010, pp. 695-757
CARVALHO,
Ana Celeste, A Extensão dos Efeitos da Sentença no Processo Administrativo
Revisto in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (I) – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Coleção Formação
Contínua, Março 2017.
GOMES,
Carla Amado e SERRÃO, Tiago (Org.), Código de Processo nos Tribunais
Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, in
Coletânea de Legislação Processual Administrativa (4ª Ed.), AAFDL
Editora, Lisboa, 2020
MARQUES,
Francisco Paes, Relações jurídicas administrativas multipolares,
Coimbra, 2011.
OTERO,
Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento,
função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de
procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
Rogério Soares, Coimbra, 2001.
SILVA,
Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise –
Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo (2ª Ed.), Edições
Almedina, Coimbra, 2009
VALLES,
Edgar, Contencioso Administrativo (4ª Ed.), Edições Almedina, Coimbra,
2020
Referências
Bibliográficas Eletrónicas:
A
extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto.
Acedido em 11 de novembro de 2020: https://www.e-publica.pt/
A
Revisão do ETAF e do CPTA. Acedido em 16 de novembro de 2020: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/formacao_etaf_cpta.php
http://www.dgsi.pt
(acedido em 17 de novembro de 2020)
Stefanie Gomes Cardoso, N.º 58272
[1] Cfr. ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo (4ª Ed.), Edições
Almedina, Coimbra, 2020; ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça
Administrativa (17ª Ed.), Edições Almedina, Coimbra, 2019.
[2] CARVALHO, Ana
Celeste, A Extensão dos Efeitos da Sentença no Processo Administrativo
Revisto in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (I) – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Coleção Formação
Contínua, Março 2017.
[3] Cfr. CARMONA,
Mafalda, Relações jurídicas poligonais, participação de terceiros e caso
julgado na anulação de atos administrativos, in Estudos em
Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, II, Faculdade de Direito da
Universidade de Lisboa, 2010, pp. 695-757; e MARQUES, Francisco Paes, Relações
jurídicas administrativas multipolares, Coimbra, 2011.
[4] Cfr. (entre
outros): Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/11/2013, P. 0839/13, in
http://www.dgsi.pt. Do Tribunal Constitucional, o
acórdão n.º 370/2008, de 02/07/2008, P. 141/08, que apreciou o pedido de
inconstitucionalidade do art. 161º/1 a 5 do CPTA, deduzido contra o acórdão do
STA, de 19/04/2007, P. 0164A/04, julgando tais normas não inconstitucionais.
[5] Cfr. Art. 3º/1;
arts. 66º e 71º; e 95º/5, CPTA.
[6]
CARVALHO,
Ana Celeste, A Extensão dos Efeitos da Sentença no Processo Administrativo
Revisto in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (I) – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Coleção Formação
Contínua, Março 2017.
[7] AMARAL, Diogo
Freitas do e OTERO, Paulo, Eficácia subjetiva das sentenças de provimento no
recurso contencioso de anulação, in Estudos em Homenagem ao
Professor Doutor Manuel Gomes da Silva, Coimbra, 2001.
[8] Segundo Ana
Celeste Carvalho, os pressupostos materiais dizem respeito à situação jurídica
material e às condições necessárias à procedência da ação; enquanto os
pressupostos processuais prendem-se com os requisitos que a instância de
extensão dos efeitos tem de reunir de modo a que a pretensão prossiga e seja
apreciada jurisdicionalmente.
[9]
CARVALHO,
Ana Celeste, A Extensão dos Efeitos da Sentença no Processo Administrativo
Revisto in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (I) – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Coleção Formação
Contínua, Março 2017.
[10] Cfr. Acórdão do
STA, de 24/10/2013, P. 0761/13 e Acórdão do TCA Sul, de 21/11/2013, P.
05438/09, consultáveis em http://www.dgsi.pt.
[11]
CARVALHO,
Ana Celeste, A Extensão dos Efeitos da Sentença no Processo Administrativo
Revisto in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (I) – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Coleção Formação
Contínua, Março 2017.
[12]
Idem.
[13] Idem.
[14] Fundamentação dos
Acórdãos de 30/10/2008, P. 0611/08; de 10/03/2005, P. 01026A/03; de 18/01/2005,
P. 01709A/02; e de 16/11/2004, P. 01709B/02.
[15] Assumindo o
estatuto de parte, têm o seu papel reforçado nas ações administrativas de
impugnação de ato administrativo (57º CPTA) e de condenação à prática do ato
devido (68/2 CPTA), “no âmbito do qual vigora a situação de litisconsórcio
necessário passivo. A pluralidade de partes no direito administrativo é uma
decorrência das relações jurídicas poligonais ou multipolares, que envolvem um
conjunto alargado de sujeitos ao exercício dos poderes de autoridade da
Administração”. Cfr. ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual, pp. 250-253; OTERO,
Paulo, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento,
função e determinação do universo em recurso contencioso de ato final de
procedimento concursal, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério
Soares, Coimbra, 2001.
[16]
CARVALHO,
Ana Celeste, A Extensão dos Efeitos da Sentença no Processo Administrativo
Revisto in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (I) – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Coleção Formação
Contínua, Março 2017.
[17] Idem.
[18] Idem.
[19] Idem.
[20]
CARVALHO,
Ana Celeste, A Extensão dos Efeitos da Sentença no Processo Administrativo
Revisto in A Revisão do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (I) – Jurisdição Administrativa e Fiscal, Coleção Formação
Contínua, Março 2017.
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