CONTRAINTERESSADOS
1.
Artigo 57º CPTA
Nos
termos do art. 78º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a
instância constitui-se com a propositura da ação através da proposta da petição
inicial na secretaria do tribunal competente. Atendendo ao nº2 do mesmo artigo,
na petição inicial, são necessários vários elementos, dando especial atenção à
alínea b), é necessário que na petição inicial o autor “identifique as partes,
incluindo eventuais contrainteressados”.
No
art. 57º do CPTA, encontramos a figura dos contrainteressados, estabelecendo-se
que são também “obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o
provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham
legitimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser
identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contido
no processo.”
Neste
artigo cabem duas espécies de pessoas[1], aquelas que são
diretamente prejudicadas tanto pela anulação como pela declaração de nulidade
do ato impugnado e ainda aquelas cujo prejuízo não resulta diretamente dessa
anulação ou declaração de nulidade mas que, atendendo à possibilidade de
afetação negativa da sua esfera jurídica têm interesse legitimo. O conceito de
contrainteressado está relacionado com o prejuízo que poderá resultar da
procedência da ação impugnatória para todos os envolvidos na relação material
controvertida.
2. Breve
percurso pela doutrina
VIEIRA
DE ANDRADE afirma que no processo “podem surgir, como partes acessórias, os assistentes,
ou seja, as pessoas interessadas em que o litígio seja resolvido a favor de uma
das partes (…). Em primeiro lugar, são de destacar os contrainteressados,
designação que cabe aos que tenham interesse direto e pessoal em que não se dê
provimento à ação (não é necessária a titularidade de uma posição jurídica
própria), em regra, os particulares nos processos dirigidos contra a
Administração”[2]. Desta forma, o cointeressados são os “terceiros
que tenham interesse em que não se dê provimento ao pedido do autor “[3] e os contrainteressados são aqueles que têm um interesse
pessoal e direto em que não se dê provimento à ação, ou seja, aqueles que têm
um interesse totalmente oposto ao do autor.
Para VASCO
PEREIRA DA SILVA, a própria denominação de contrainteressado é infeliz, marcada
pela lógica bilateralista clássica pois, no seu entendimento, os
contrainteressados seriam mesmo parte do processo e como tal, gozariam dos
respetivos poderes e deveres.
Segundo
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, os contrainteressados são aqueles a que podem ser
prejudicados pela procedência da ação ou que têm interesse na manutenção da
situação contra a qual se insurge o autor. Os contrainteressados podem ser
identificados em função da relação material em causa ou dos documentos que
constem no processo administrativo, como desde logo se prevê no art. 57º CPTA,
assim, são as pessoas que, “embora não tenham visto a sua esfera jurídica
ser diretamente beneficiada ou prejudicada pelo ato judicialmente atacado, se
encontram ligadas a este por motivos abstratos ou por razões especiais e por
qualquer modo juridicamente tuteladas.”[4] O autor
acrescenta ainda que “O teor literal dos art. 57º e 68º/2 parece incultar que
contrainteressados são pessoas a quem a procedência da ação pode prejudicar ou
que têm interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor.” [5] Na prática, entendemos que o
universo dos contrainteressados não é restrito mas sim mais amplo pois
estende-se a “todos aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a
respetiva situação jur definida pelo ato adm praticado ou a praticar, tem o
drto de não ser deixados à margem do processo de uma situação que lhes diz
respeito”. [6] Visando-se assim assegurar que a lide não
corre à revelia daqueles em cuja esfera jurídica podem surgir efeitos.
Concluindo ainda que não tal não significa que o contrainteressado tenha um
interesse contrário ao do autor.
PAULO OTERO
reitera que o núcleo do critério legal determinativo do universo dos
contrainteressados se centra em duas ideias. Primeiramente, na existência de
interesses de terceiros que podem ser prejudicados e que, em segundo lugar,
esses terceiros sejam prejudicados por efeito direto da anulação do ato
recorrido. O autor vem ainda dizer que
na determinação do universo dos interessados está subjacente um duplo juízo de
prognose. Este juízo deve ser formulado a partir do próprio conteúdo do ato
recorrido e da projeção dos seus efeitos, “fazendo-se estimativa de como uma
eventual decisão judicial de anulação desse ato e a inerente execução da
respetiva sentença atingirão diretamente posições jurídicas subjetivas de
terceiros fundadas no ato recorrido, isto sem prejuízo da atenção que se deve
prestar aos termos como o próprio recorrente formulou a sua petição de recurso,
designadamente para a anulação do ato recorrido.”[7]
Assim, MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA e PAULO OTERO, apresentam uma interpretação mais ampla da
figura dos contrainteressados. Os contrainteressados são verdadeiras partes,
com legitimidade passiva nos termos do art. 10º/1 CPTA. Têm poderes processuais
relativos às partes e nos termos do art. 155º CPTA têm legitimidade para
recorrer e ainda, segundo o art. 82º CPTA para contestar.
3.
Litisconsórcio necessário passivo e os contrainteressados
MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA refere que em Processo Administrativo, a figura dos
contrainteressados tem sido reconduzida ao instituto do litisconsórcio
necessário passivo. Reiterando-se tal no CPA, para efeito dos art. 10º/1, art.
57º e art. 68º/2 do CPTA, os contrainteressados figuram uma situação de
litisconsórcio necessário passivo, pelo que a falta de citação ou de presença
gera uma situação de ilegitimidade passiva, procurando-se evitar que o processo
decorra à revelia de quem pode ver a sua esfera jurídica afetada com a
impugnação ou com a condenação da administração à pratica do ato devido.
Recuperando
o conceito de litisconsórcio, nas ações pode verificar-se a pluralidade de
parte nas formas de coligação e litisconsórcio. No que diz respeito ao litisconsórcio, este
pode ser ativo ou passivo conforme os pedidos sejam formulados por todas as
partes ou contra todas as partes, respetivamente. Há uma unicidade do pedido
e há também unidade quanto à relação jurídica substancial em litígio. O litisconsórcio pode ainda ser caracterizado
como necessário ou voluntário, importando no caso a figura do litisconsórcio
necessário, segundo VIEIRA DE ANDRADE “haverá litisconsórcio necessário, nos
termos gerais, quando a lei exigir a intervenção dos vários interessados na
relação jurídica ou quando a tal intervenção seja necessária, pela própria
natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito
útil normal”, sob pena de se gerar uma situação de ilegitimidade (art.
33º/1 e 2 CPC), configurando uma exceção dilatória (art. 577º, alínea e) do CPC
e 89º/2 e 4 CPTA).
4.
Figura constitucionalmente protegida
A tutela
conferida aos contrainteressados resulta das normas da CRP, “consistindo na
concretização de normas sobre direitos fundamentais“ [8]
sendo que o CPTA, entre outro diplomas legais, vêm “concretizar o
direito de acesso à justiça e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos
contrainteressados”. [9]
Ainda, a participação dos contrainteressados “tem sido analisada à luz do
princípio do contraditório e como forma de garantir a eficácia subjetiva do
julgado evitando situações justificativas do recurso extraordinário de oposição
de terceiro”. [10]
O art. 20º CRP, consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. A CRP estabelece
no art. 266º que a Administração Pública deve respeitar os direito e interesses
legalmente protegidos dos cidadãos (nº1).
Ainda, art. 268º CRP reconhece a tutela jurisdicional efetiva dos
administrados no nº4 do artigo mencionado. Por fim, segundo o princípio do
contraditório, ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença se não teve a
possibilidade de ser parte na lide.
5. O papel dos contrainteressados – a sua importância
Podemos enunciar dois motivos que revelam a
importância desta figura. Em primeiro lugar, a sua menção é requisito de
aptidão da Petição Inicial (art. 78/º2 alínea b) e art. 80º/1 alínea b)), cuja
falta (art. 78º) é fundamento de exceção dilatória por ilegitimidade, (art.
89º/4 alínea e)).
Em segundo lugar, falamos do aproveitamento da
sentença. Este é um motivo de maior relevo pois a sua correta menção leva à
impossibilidade de alguma parte se poder opor à execução de uma sentença.
Desenvolvendo a questão, RICARDO DE
GOUÊA PINTO, afirma que existem 2 situações a distinguir quando o
contrainteressado não intervém no processo: quando tal se deve ao seu
afastamento da lide por ser a sua vontade não participar ou quando não é
chamado ou citado nessa qualidade. A não intervenção no processo obsta ao
conhecimento da causa e impõem a inoponibilidade da decisão judicial que venha
a ser proferida à revelia desses contrainteressados. A forma de os
contrainteressados se oporem à sentença do processo para o qual não foram
citados está prevista no art. 155º/2 CPTA, recurso de revisão, a revisão de
sentença transitada em julgado. O recurso referido procura que a execução da
decisão a rever não lese ou continue a lesar aqueles que não foram devidamente
citados no processo ou que não tiveram a oportunidade de nele participar.
6.
Bibliografia
-
VASCO PEREIRA DA
SIVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição,
Almedina, 2009
-
RICARDO DE GOUVÊA PINTO in
“Estudos dedicados ao professor
doutor NUNO ESPINOSA GOMES DA SILVA”, volume II, Universidade Católica Editora,
2012
-
RUI
CHANCERELLE DE MACHETE in “Estudos em homenagem ao professor doutor
MARCELLO CETANO no centenário do seu nascimento”, volume II, FDL Editora, 2006
-
VIEIRA
DE ANDRADE, “Justiça Administrativa”, 2012, 12.ª Edição
-
MÁRIO ARODO DE ALMEIDA, “Manual de Processo
Administrativo”, Almedina, 4º edição, 2020, p. 255 a p. 269
- PAULO OTERO, “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor
ROGÉRIO SOARES”, Coimbra, 2001
- ACÓRDÃO STA de 12/11/2015,
Processo 01018/15, Relator Costa Reis
Nº 58 603
[1] ACÓRDÃO STA de 12/11/2015,
Processo 01018/15, Relator Costa Reis
[2] VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça
Administrativa”, 2012, 12.ª Edição, p. 253
[3] Idem, p. 254
[4]
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “O novo regime do processo nos
tribunais administrativos” Almedina, Coimbra, 2º ed, rev e act. 2003, p.
55
[5] MÁRIO ARODO DE ALMEIDA, #Manual de Processo
Administrativo”, Almedina, 4º edição, 2020, p. 255 a p. 269
[6] Idem.
[7] PAULO OTERO, “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor
ROGÉRIO SOARES”, Coimbra, 2001, pág. 1098
[8]RICARDO DE GOUVÊA PINTO em “Estudos dedicados ao
professor doutor NUNO ESPINOSA GOMES DA SILVA, volume II, Universidade Católica
Editora, 2012
[9] Idem.
[10]RUI
CHANCERELLE DE MACHETE, “Estudos em homenagem ao professor doutor MARCELLO
CETANO no centenário do seu nascimento”, volume II, FDL 2006, p. 616 – 617
[11] TCA Norte, de 25012013, no processo
02424/07.3BEPRTA
Sem comentários:
Enviar um comentário