sábado, 14 de novembro de 2020

Contrainteressados

 

CONTRAINTERESSADOS

1. Artigo 57º CPTA

Nos termos do art. 78º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a instância constitui-se com a propositura da ação através da proposta da petição inicial na secretaria do tribunal competente. Atendendo ao nº2 do mesmo artigo, na petição inicial, são necessários vários elementos, dando especial atenção à alínea b), é necessário que na petição inicial o autor “identifique as partes, incluindo eventuais contrainteressados”.

No art. 57º do CPTA, encontramos a figura dos contrainteressados, estabelecendo-se que são também “obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contido no processo.”

Neste artigo cabem duas espécies de pessoas[1], aquelas que são diretamente prejudicadas tanto pela anulação como pela declaração de nulidade do ato impugnado e ainda aquelas cujo prejuízo não resulta diretamente dessa anulação ou declaração de nulidade mas que, atendendo à possibilidade de afetação negativa da sua esfera jurídica têm interesse legitimo. O conceito de contrainteressado está relacionado com o prejuízo que poderá resultar da procedência da ação impugnatória para todos os envolvidos na relação material controvertida.

 

2. Breve percurso pela doutrina

VIEIRA DE ANDRADE afirma que no processo “podem surgir, como partes acessórias, os assistentes, ou seja, as pessoas interessadas em que o litígio seja resolvido a favor de uma das partes (…). Em primeiro lugar, são de destacar os contrainteressados, designação que cabe aos que tenham interesse direto e pessoal em que não se dê provimento à ação (não é necessária a titularidade de uma posição jurídica própria), em regra, os particulares nos processos dirigidos contra a Administração”[2]. Desta forma, o cointeressados são os “terceiros que tenham interesse em que não se dê provimento ao pedido do autor[3] e os contrainteressados são aqueles que têm um interesse pessoal e direto em que não se dê provimento à ação, ou seja, aqueles que têm um interesse totalmente oposto ao do autor.

Para VASCO PEREIRA DA SILVA, a própria denominação de contrainteressado é infeliz, marcada pela lógica bilateralista clássica pois, no seu entendimento, os contrainteressados seriam mesmo parte do processo e como tal, gozariam dos respetivos poderes e deveres.

Segundo MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, os contrainteressados são aqueles a que podem ser prejudicados pela procedência da ação ou que têm interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor. Os contrainteressados podem ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos que constem no processo administrativo, como desde logo se prevê no art. 57º CPTA, assim, são as pessoas que, “embora não tenham visto a sua esfera jurídica ser diretamente beneficiada ou prejudicada pelo ato judicialmente atacado, se encontram ligadas a este por motivos abstratos ou por razões especiais e por qualquer modo juridicamente tuteladas.”[4]  O autor acrescenta ainda que “O teor literal dos art. 57º e 68º/2 parece incultar que contrainteressados são pessoas a quem a procedência da ação pode prejudicar ou que têm interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor.” [5] Na prática, entendemos que o universo dos contrainteressados não é restrito mas sim mais amplo pois estende-se a “todos aqueles que, por terem visto ou poderem vir a ver a respetiva situação jur definida pelo ato adm praticado ou a praticar, tem o drto de não ser deixados à margem do processo de uma situação que lhes diz respeito”. [6]  Visando-se assim assegurar que a lide não corre à revelia daqueles em cuja esfera jurídica podem surgir efeitos. Concluindo ainda que não tal não significa que o contrainteressado tenha um interesse contrário ao do autor.

PAULO OTERO reitera que o núcleo do critério legal determinativo do universo dos contrainteressados se centra em duas ideias. Primeiramente, na existência de interesses de terceiros que podem ser prejudicados e que, em segundo lugar, esses terceiros sejam prejudicados por efeito direto da anulação do ato recorrido.  O autor vem ainda dizer que na determinação do universo dos interessados está subjacente um duplo juízo de prognose. Este juízo deve ser formulado a partir do próprio conteúdo do ato recorrido e da projeção dos seus efeitos, “fazendo-se estimativa de como uma eventual decisão judicial de anulação desse ato e a inerente execução da respetiva sentença atingirão diretamente posições jurídicas subjetivas de terceiros fundadas no ato recorrido, isto sem prejuízo da atenção que se deve prestar aos termos como o próprio recorrente formulou a sua petição de recurso, designadamente para a anulação do ato recorrido.”[7]

Assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e PAULO OTERO, apresentam uma interpretação mais ampla da figura dos contrainteressados. Os contrainteressados são verdadeiras partes, com legitimidade passiva nos termos do art. 10º/1 CPTA. Têm poderes processuais relativos às partes e nos termos do art. 155º CPTA têm legitimidade para recorrer e ainda, segundo o art. 82º CPTA para contestar.

 

3. Litisconsórcio necessário passivo e os contrainteressados

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA refere que em Processo Administrativo, a figura dos contrainteressados tem sido reconduzida ao instituto do litisconsórcio necessário passivo. Reiterando-se tal no CPA, para efeito dos art. 10º/1, art. 57º e  art. 68º/2 do CPTA, os contrainteressados figuram uma situação de litisconsórcio necessário passivo, pelo que a falta de citação ou de presença gera uma situação de ilegitimidade passiva, procurando-se evitar que o processo decorra à revelia de quem pode ver a sua esfera jurídica afetada com a impugnação ou com a condenação da administração à pratica do ato devido.

Recuperando o conceito de litisconsórcio, nas ações pode verificar-se a pluralidade de parte nas formas de coligação e litisconsórcio.  No que diz respeito ao litisconsórcio, este pode ser ativo ou passivo conforme os pedidos sejam formulados por todas as partes ou contra todas as partes, respetivamente. Há uma unicidade do pedido e há também unidade quanto à relação jurídica substancial em litígio.  O litisconsórcio pode ainda ser caracterizado como necessário ou voluntário, importando no caso a figura do litisconsórcio necessário, segundo VIEIRA DE ANDRADE “haverá litisconsórcio necessário, nos termos gerais, quando a lei exigir a intervenção dos vários interessados na relação jurídica ou quando a tal intervenção seja necessária, pela própria natureza da relação jurídica, para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”, sob pena de se gerar uma situação de ilegitimidade (art. 33º/1 e 2 CPC), configurando uma exceção dilatória (art. 577º, alínea e) do CPC e 89º/2 e 4 CPTA).

 

4. Figura constitucionalmente protegida

A tutela conferida aos contrainteressados resulta das normas da CRP, “consistindo na concretização de normas sobre direitos fundamentais“ [8] sendo que o CPTA, entre outro diplomas legais, vêm “concretizar o direito de acesso à justiça e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos contrainteressados”. [9] Ainda, a participação dos contrainteressados “tem sido analisada à luz do princípio do contraditório e como forma de garantir a eficácia subjetiva do julgado evitando situações justificativas do recurso extraordinário de oposição de terceiro”. [10] O art. 20º CRP, consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos. A CRP estabelece no art. 266º que a Administração Pública deve respeitar os direito e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (nº1).  Ainda, art. 268º CRP reconhece a tutela jurisdicional efetiva dos administrados no nº4 do artigo mencionado. Por fim, segundo o princípio do contraditório, ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença se não teve a possibilidade de ser parte na lide.

 

5. O papel dos contrainteressados – a sua importância

Podemos enunciar dois motivos que revelam a importância desta figura. Em primeiro lugar, a sua menção é requisito de aptidão da Petição Inicial (art. 78/º2 alínea b) e art. 80º/1 alínea b)), cuja falta (art. 78º) é fundamento de exceção dilatória por ilegitimidade, (art. 89º/4 alínea e)).

Em segundo lugar, falamos do aproveitamento da sentença. Este é um motivo de maior relevo pois a sua correta menção leva à impossibilidade de alguma parte se poder opor à execução de uma sentença. Desenvolvendo a questão,  RICARDO DE GOUÊA PINTO, afirma que existem 2 situações a distinguir quando o contrainteressado não intervém no processo: quando tal se deve ao seu afastamento da lide por ser a sua vontade não participar ou quando não é chamado ou citado nessa qualidade. A não intervenção no processo obsta ao conhecimento da causa e impõem a inoponibilidade da decisão judicial que venha a ser proferida à revelia desses contrainteressados. A forma de os contrainteressados se oporem à sentença do processo para o qual não foram citados está prevista no art. 155º/2 CPTA, recurso de revisão, a revisão de sentença transitada em julgado. O recurso referido procura que a execução da decisão a rever não lese ou continue a lesar aqueles que não foram devidamente citados no processo ou que não tiveram a oportunidade de nele participar. 

 Por fim, a figura dos contrainteressados “justifica-se pelas implicações lesivas que pode ter a invalidação ou a anulação de um ato administrativo em terceiros, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica; esta figura jurídica está pensada para atuar do lado da entidade autora do ato, do lado do demandado e não do lado do autor, do lado do impugnante”.[11]

 

6. Bibliografia

-       VASCO PEREIRA DA SIVA, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2ª edição, Almedina, 2009

-       RICARDO DE GOUVÊA PINTO inEstudos dedicados ao professor doutor NUNO ESPINOSA GOMES DA SILVA”, volume II, Universidade Católica Editora, 2012

-       RUI CHANCERELLE DE MACHETE in “Estudos em homenagem ao professor doutor MARCELLO CETANO no centenário do seu nascimento”, volume II, FDL Editora, 2006

-       VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça Administrativa”, 2012, 12.ª Edição

-       MÁRIO ARODO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 4º edição, 2020, p. 255 a p. 269

-       PAULO OTERO, “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor ROGÉRIO SOARES”, Coimbra, 2001

-       ACÓRDÃO STA de 12/11/2015, Processo 01018/15, Relator Costa Reis

 

 Ana Taveira

Nº 58 603



[1] ACÓRDÃO STA de 12/11/2015, Processo 01018/15, Relator Costa Reis

[2] VIEIRA DE ANDRADE, “Justiça Administrativa”, 2012, 12.ª Edição, p. 253

[3] Idem, p. 254

[4] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “O novo regime do processo nos tribunais administrativos” Almedina, Coimbra, 2º ed, rev e act. 2003, p. 55

[5] MÁRIO ARODO DE ALMEIDA, #Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 4º edição, 2020, p. 255 a p. 269

[6] Idem.

[7] PAULO OTERO, “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor ROGÉRIO SOARES”, Coimbra, 2001, pág. 1098

[8]RICARDO DE GOUVÊA PINTO em “Estudos dedicados ao professor doutor NUNO ESPINOSA GOMES DA SILVA, volume II, Universidade Católica Editora, 2012

[9] Idem.

[10]RUI CHANCERELLE DE MACHETE, “Estudos em homenagem ao professor doutor MARCELLO CETANO no centenário do seu nascimento”, volume II, FDL 2006, p. 616 – 617

[11] TCA Norte, de 25012013, no processo 02424/07.3BEPRTA

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