domingo, 15 de novembro de 2020

Natureza da Aceitação do Acto Administrativo (56º do CPTA)

1. Introdução

A acção de impugnação encontra-se regulada nos artigos 50º e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. A par dos pressupostos gerais, a competência do tribunal (em razão da jurisdição, da hierarquia, da matéria e do território) e as legitimidades activa e passiva; são apontados pelo regime da acção de impugnação um conjunto de pressupostos específicos. Na categoria destes últimos encontraremos a impugnabilidade do acto, a tempestividade da impugnação e a não aceitação do acto administrativo.

Será este último requisito que nos ocupará nesta análise.


2. Aceitação do Acto Administrativo

A aceitação do acto administrativo encontra-se plasmada no artigo 56º do CPTA cujo número 1 consagra um pressuposto processual de conteúdo negativo, no sentido de que, para que a impugnação seja admitida, figura como requisito que o autor não tenha, de modo “espontâneo e sem reserva”, praticado um acto incompatível com a vontade de impugnar.[1]

Independentemente da determinação que é adoptada pelos autores na definição do conceito de aceitação podemos, com grande margem de certeza, afirmar que esta se tratará de uma manifestação de consentimento, de concordância, por parte do particular, face ao conteúdo do acto praticado pela Administração.

Tal como afirma o autor italiano ROBERTO MARRAMA[2], é necessário atentar no facto de a aceitação só ter significado e autonomia funcionais se for dada por alguém que tenha sofrido um prejuízo em razão de determinado acto. SANDRA LOPES LUÍS[3], escreve, quanto a esta questão, que só se pode conceber uma aceitação do acto administrativo, por parte de quem seja o seu destinatário, não tendo, todavia, este que ser a pessoa que o acto visa directamente, podendo ser também aqueles que, indirectamente se vêem visados pelo acto e em relação ao qual tenham um mero interesse.

A aceitação pode ainda ser expressa ou tácita.

 

3. Natureza da Aceitação

Assim como escreve CARLOS ALBERTI CADILHA[4], “a caracterização dessa excepção (aceitação do acto administrativo) depende da opção que se fizer quanto à natureza jurídica da aceitação: poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em agir, por o aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como um caso de inopugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um pressuposto processual autónomo.”

Antes de avançar é oportuno fazer uma breve referência ao que se está a referir quanto se questiona se o pressuposto da aceitação pode ser incorporado no seio da legitimidade ou do interesse em agir.

No tocante à legitimidade activa, que é a que importa, esta consiste no pressuposto utilizado pela lei para seleccionar os sujeitos de Direito admitidos a participar no processo levado a tribunal, encontrando-se prevista no artigo 9º do CPTA (número 1- titularidade da relação controvertida; número 2 - titularidade de um interesse difuso para a acção popular).

No que concerne ao interesse em agir, podemos entendê-lo como o interesse do recorrente em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva, através do uso de um determinado meio processual. Neste sentido, trata-se de aferir, de um ponto de vista objectivo, a utilidade que o sujeito tem no recurso à via judicial, ou seja, se existe uma necessidade de protecção judicial para tutelar os seus direitos legítimos e se concomitantemente se retira uma utilidade com a procedência do pedido.[5]

Deste modo, feitas todas estas clarificações, cumpre analisar as diferenças posições, quer doutrinárias quer jurisprudenciais, assumidas no Ordenamento Jurídico português.

Comecemos por fazer referência aos partidários da recondução da aceitação a uma situação de ilegitimidade.

RUI MACHETE[6] começa por escrever que a aceitação do acto é, muitas vezes, concebida como envolvendo, de forma implícita, uma renúncia ao recurso, sendo esta a sugestão literal da própria lei. Além disto, o decurso do prazo é interpretado como uma renúncia tácita ao recurso ou como uma aceitação tácita do acto. Todavia, o autor ressalva que estas são figuras estruturalmente diferentes.

O ilustre professor aponta também que a aceitação do acto, apesar da sua origem processual, encontra a sua sede no Direito Substantivo. Assim, durante muito tempo, foi considerada como uma renúncia ao poder de impugnação. Tal entendimento manteve-se até que a Doutrina e Jurisprudência italianas passaram a configurar esta figura como uma forma de reconhecimento da legalidade do acto, através e um negócio declarativo nesse sentido. Contudo, esta concepção não é aceite por RUI MACHETE, na medida em que se parece esquecer que a Administração Pública, visto que o interesse que prossegue, o interesse público, é indisponível, mantêm, ainda que de forma parametrizada, o poder de disciplinar as relações jurídicas em cujo âmbito já interveio através de actos de autoridade. Assim, poderia modificar ou revogar actos e a disciplina que deles decorre, mesmo quando existe uma manifestação de concordância por parte dos destinatários. Logo, não se poderá aceitar este instituto enquanto reconhecimento da legalidade do acto.

Deste modo, o senhor professor entende que a aceitação do acto administrativo se encontra regulada na nossa lei enquanto um requisito negativo da legitimidade, ou seja, corporiza algo que não deverá existir de modo a que haja legitimidade. Neste sentido, a aceitação apresenta-se como um acto de disposição de uma situação subjectiva que esteja na titularidade do particular. Assim, por esta via, o particular estaria a abdicar do seu interesse à disciplina favorável, ao interesse legítimo, pessoal e directo, isto é, a abdicar do seu direito.

A maior parte da Doutrina[7] e alguma Jurisprudência[8] são defensoras desta posição, assentando a sua defesa nor argumentos supra enunciados e num argumento sistemático, face ao facto de a aceitação se encontrar positivada junto dos preceitos relativos à legitimidade.

Noutra frente da discussão encontra-se VASCO PEREIRA DA SILVA[9]. Para o senhor professor, a aceitação do acto não deveria estar regulada ao lado da legitimidade, uma vez que se tratam de questões completamente diferentes. A razão de ser desta organização sistemática do CPTA, encontra a sua razão de ser nos “traumas de infância difícil do Contencioso Administrativo”. Esta questão está associada ao facto de, ao negar-se aos particulares a titularidade de direitos subjectivos perante a Administração, qualificando-se, por isso, a legitimidade processual em termos de interesses directo, pessoal e legítimo, substanciando-se esse interesse como condição de legalidade, a consequência prática será a não consideração do interesse em agir como pressuposto processual autónomo. Como consequência lógica, a questão da aceitação acabava por ser considerada, no Direito nacional, como uma questão de legitimidade e não de interesse processual.

Afastados, assim, tais pressupostos objectivistas e delimitando-se a legitimidade processual em razão da alegação da titularidade de di­reitos, para este autor, deixa de fazer sentido continuar a reconduzir a aceitação do acto a uma questão de legitimidade.

VASCO PEREIRA DA SILVA, mostra-se também contrário à aceitação da possibilidade de estarmos perante um pressuposto processual autónomo pois não existirá qualquer tipo de vantagem na autonomização da aceitação.

Seguindo este raciocínio, estaríamos perante um instituto que pode ser reconduzido à figura do interesse em agir, pois aquilo que se verifica nos casos em que existe uma declaração expressa ou em que esta se encontra implícita na “prática, espontânea e sem reserva, de facto incompatível com a vontade de impugnar” (artigo 56º, nº 2 da CPTA) é que o particular perdeu o interesse na impugnação desse acto administrativo. Contudo, isto não impede que o particular, estando ainda a correr os prazos de impugnação, não possa revogar a sua declaração ou alterar o seu comportamento, pois impedi-lo seria pôr em causa o direito fundamental de acesso ao juiz administrativo (268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa).

Concluindo o pensamento deste professor, o juiz deve apreciar o comportamento do particular, tanto no que se refere à aceitação como à sua posterior revogação, à luz do pressuposto processual do interesse em agir, só podendo rejeitar o pedido quando este faltar.

Por sua vez, VIEIRA DE ANDRADE[10] escreve que a aceitação não implica o reconhecimento da legitimidade substancial do acto, nem a sua consolidação e tampouco vale como declaração pelo lesado da não danosidade. Para este autor, não está em causa uma renúncia ao direito de impugnação, como também, não estamos perante uma renúncia à posição substantiva, devendo entender-se que se trata de um mero acto e não de uma declaração negocial, ou seja, a vontade do aceitante não é dirigida e decisiva para a produção do efeito de aceitação.

Assim, estaríamos perante um efeito de “perda de direito” que a lei impõe em face de uma atitude por parte do particular no sentido de conformação com os efeitos desfavoráveis do acto, isto é, de uma aceitação voluntária do resultado. Tal encontra a sua explicação em razões de economia processual, associadas não só à ilegitimidade ou à desnecessidade de protecção judicial, mas também à estabilização dos efeitos do acto administrativo.

Nessa medida, o ilustre professor defende que a aceitação do acto deve ser vista como um pressuposto processual autónomo, distinto dos demais, devendo a incompatibilidade com a vontade de recorrer ser apreciada normativamente, isto é, em função da inadmissibilidade valorativa do recurso, visto que representa um venire contra factum proprium, o qual implicaria um uso emulativo ou abusivo do direito de acção[11].

Como último argumento é apontado que a aceitação não se pode confundir com a não manutenção dos requisitos de legitimidade e de interesse em agir, já que, se implicasse uma ilegitimidade superveniente, isto é, uma perda do interesse directo e pessoal, os preceitos legais que a prevêem seriam totalmente supérfluos, dado que a legitimidade é um pressuposto que tem de estar presente durante todo o processo.

No mesmo sentido deste último autor parece apontar SANDRA LOPES LUÍS[12], na medida em que a autora vê a aceitação como algo que ultrapassa a simples perda do direito de impugnação, ou seja, como uma figura de carácter fundamentalmente substantivo que se traduz num fenómeno autovinculativo do sujeito que o impedirá de agir em contrariedade com a sua posição inicial.

Perante esta exposição das diversas posições doutrinárias cabe, agora tecer algumas considerações e tomar uma posição.

Ora, no tocante à legitimidade penso que o cerne da questão estará em perceber em que é que esta consiste. Como já foi referido anteriormente, a legitimidade diz respeito à pertença do sujeito à relação material controvertida e, como tal, à titularidade de uma posição jurídica substantiva que seja afectada pela decisão da Administração. Como tal, não faz sentido, tal como tem demonstrado grande parte da Doutrina, não se autonomizar o interesse processual/em agir da figura da legitimidade. Nas palavras de SANDRA LOPES LUÍS[13], “hoje em dia, estando diante de um contencioso subjectivo e de plena jurisdição, com um conjunto de mecanismos processuais tendentes à tutela em primeira linha das posições jurídicas dos particulares, não faz mais sentido continuar a ver a legitimidade em termos de interesse em agir”, autonomizando-se este como um pressuposto. Assim, conseguimos entender que o particular, quando aceita o acto administrativo, não deixa de ser parte da relação controvertida, não deixa de ser titular do direito posto em causa. Aquilo que acontece é que a acção de impugnação deixa de ter efeito útil para a esfera jurídica do particular, visto que houve uma concordância da sua parte face aos efeitos que emanam da decisão do ente administrativo.

Não se concorda com o argumento de que haveria sempre interesse em agir, ou seja, haveria sempre necessidade de protecção judicial e que nela existiria utilidade de forma permanente, uma vez que estamos perante um acto com consequências desfavoráveis. Esta não concordância deve-se ao facto de, consciente de que esta não é a posição que a maior parte da jurisprudência portuguesa tem seguido, considerar que poderá existir uma revogação da aceitação o que levaria ao ressurgimento do interesse em actuar judicialmente. Assim, mantêm-se sempre esta protecção dos direitos dos particulares e a possibilidade de agir. Neste sentido, dizer que, quando existe uma aquiescência face ao acto, a acção de impugnação perde o seu efeito útil e, portanto, que não existe interesse em agir, não é deixar ao abandono o particular.

Concluo, deste modo, dizendo que a aceitação deve ser entendida enquanto pressuposto negativo do interesse processual, não fazendo sentido, tal como diz o senhor professor regente, falar-se em pressuposto autónomo relativamente à aceitação.

 

4. Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2020, Almedina.

ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa Lições, 2014, Almedina.

CADILHA, Carlos Alberti, Dicionário do Contencioso Administrativo, Almedina, 2012.

LUÍS, Sandra Lopes, A Aceitação do Acto Administrativo: conceito, fundamentos e efeitos, Tese de mestrado do ano lectivo de 2003/2004.

MACHETE, Rui Chancerelle de, Sanação (do acto administrativo inválido), Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1996.

SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2013, Almedina.

 

José Eduardo Baptista Sequeira

Número: 58407

 



[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2020, Almedina, p. 321.

[2] Rui Chancerelle de Machete, Sanação (do acto administrativo inválido), Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1996, p. 340.

[3] Sandra Lopes Luís, A Aceitação do Acto Administrativo: conceito, fundamentos e efeitos, Tese de mestrado do ano lectivo de 2003/2004, p. 185.

[4] Carlos Alberti Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, Almedina, 2012, p. 96.

[5] A referência a este pressuposto no Processo Administrativo é muito parca, só sendo referido no artigo 39º do CPTA relativamente às acções administrativas de simples apreciação. Todavia, na Doutrina recente tem-se acolhido o entendido que o requisito do interesse em agir limita o uso de todos os meios processuais, operando-se a sua autonomia, nomeadamente, face à legitimidade.

[6] Rui Chancerelle de Machete, Sanação (do acto administrativo inválido), Separata do VII Volume do Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1996, pp. 337 e seguintes.

[7] Marcello Caetano, Freitas do Amaral, Sérvulo Correia, Paulo Otero.

[8] Ac. 02745/07 do Tribunal Central Administrativo Sul de 04-03-2010 por António Vasconcelos.

[9] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2013, Almedina, pp. 373 e seguintes.

[10] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa Lições, 2014, Almedina, pp. 271 e seguintes.

[11] O juiz não vai averiguar se o comportamento comprova que o particular (subjectivamente) quis não impugnar, mas se um tal comportamento é adequado (objectiva e valorativamente) por parte de quem queira impugnar o acto.

[12] Sandra Lopes Luís, A Aceitação do Acto Administrativo: conceito, fundamentos e efeitos, Tese de mestrado do ano lectivo de 2003/2004, p. 196.

[13] Sandra Lopes Luís, A Aceitação do Acto Administrativo: conceito, fundamentos e efeitos, Tese de mestrado do ano lectivo de 2003/2004, p. 193.

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