I. Enquadramento
geral
I. O Código, apesar de
conter regras relativas aos elementos do processo, refere, de igual forma,
disposições alusivas aos pressupostos processuais. Enquanto matéria preliminar
do processo, os pressupostos são condições relevantes que têm de estar reunidas
para que o mesmo seja objeto de uma decisão de mérito da causa. Porém, esta designação é por vezes
ilusória dado que são pressupostos de uma decisão de mérito de um processo já
existente. Os pressupostos do Processo Civil, na maioria dos casos, são
aplicados no Processo Administrativo, dado a sua supletividade ao Processo Administrativo.
II. Importa atender a certas especificidades relevantes no contencioso administrativo, quanto às Partes, ao Tribunal e ao Processo ( artigo 1º CPTA “ O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações”).
II. Introdução
I. O presente acórdão
relata que a Autora, segundo a decisão do STA, tinha legitimidade ativa dado
que “a adjudicação dos serviços de transportes identificados nos lotes 7 e 8
às contrainteressadas B. e C. irá conflituar com os interesses legítimos da
Autora na medida em que poderá prejudicar direta e imediatamente o seu ramo de
negócio.”
II. A questão seria em
saber se A. teria ou não legitimidade para intentar a ação administrativa de
contencioso pré-contratual.
III. Personalidade e
Capacidade judiciária. Densificação do conceito.
I. Antes de
verificarmos a razão pela qual o argumento não procede, importa atender,
primeiramente, ao artigo 8º-A CPTA. Refere-se tanto à “personalidade e
capacidade judiciária”, por parte do autor e por parte do réu. A personalidade
consiste na suscetibilidade de ser parte em juízo e a capacidade de estar por
si, autonomamente, em juízo. Assim, no artigo 11º/1 do CPC, deparamo-nos com
uma aplicação analógica quanto à personalidade judiciária, bem como, no artigo
15º/1 CPC, quanto à capacidade judiciária. A especificidade vem regulada no artigo 8º/3 CPTA ( os ministérios são
serviços, serviços da Administração que, como a generalidade dos serviços da
Administração Pública, são dirigidos por órgãos). Não é sujeito jurídico
e não é pessoa coletiva, muito embora, a parte final do nº3 do artigo 8º-A
conceba alguma capacidade judiciária.
IV. Legitimidade
Processual. Densificação do conceito.
I. A legitimidade
processual trata da relação entre o sujeito e o objeto do processo, que justifica
que esse sujeito tenha interesse naquela questão.
II. A parte final do
artigo 8ª-A nº3, pressupõe a existência de situações de legitimidade
processual, sem, necessariamente, ter de se tratar de um sujeito de direito
(como supramencionado, ie, : um Órgão ou um Ministério). A nossa lei
atribui e admite este tipo de situações. Aqui, neste caso, o Ministério não tem
personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária porque é parte no
processo. Tomando, como outro exemplo: um caso de adjudicação ilegal. O
concorrente preterido demanda a Administração Pública, com base na anulação do
ato administrativo. Hipoteticamente, se o Tribunal anulasse o ato administrativo
de adjudicação, quem teria de praticar um novo ato seria o órgão demandado. O
processo executivo tem o mesmo sujeito do declarativo. Assim, a personalidade
judiciária não decorre apenas da personalidade jurídica, mas também decorre da
legitimidade processual, estando, muitas vezes, na base da personalidade
judiciária.
V. Legitimidade Ativa. Densificação do conceito.
I. Este plano de
legitimidade divide-se em duas questões autónomas, a legitimidade ativa e a
legitimidade passiva.
II. A legitimidade ativa,
previsto nos termos do artigo 9º, regra geral, dita que tem legitimidade ativa
a alegada parte na relação material controvertida, correspondente à pretensão
que constitui o objeto do processo.
III. O acórdão refere
que “a legitimidade é um pressuposto processual, uma condição cuja
verificação é indispensável para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o
mérito da causa”.
IV. Isto é, tem
legitimidade ativa quem afirme ser parte na relação jurídica da qual nasce a
pretensão que é formulada em Tribunal. Interessa que o particular esteja
legitimado e que o mesmo afirme ser o titular da relação material. Isto porque,
à cabeça do processo não importa a realidade dos factos, mas tão só a alegação
(permitindo determinar a legitimidade processual).
V. Assim, os artigos 9º e 10º são regras gerais sobre legitimidade processual, havendo, contudo, algumas especificidades relevantes, em determinados regimes, como nos casos em que se aplica aos pedidos de impugnação de atos administrativos, que têm uma legitimidade processual própria, específica, que não coincide, inteiramente, com aquela que está regulada genericamente nos artigos 9º e 10º.
VI. O artº 55º/1 a) CPTA afere a legitimidade mediante a possibilidade dos indivíduos serem “titulares de um interesse pessoal e direto”. Esta norma é um dos pontos mais criticáveis do Código. Primeiramente, o Contencioso Administrativo tem por objeto a legalidade dos atos administrativos, enquanto que os particulares não têm um direito à legalidade dos atos administrativos, dado que isto constituiria numa apropriação da ilegalidade- uma coisa difusa.
VII. Assim, no presente
acórdão, delimita-se a impugnação de um ato administrativo a três princípios.
Notar-se-ia a satisfação de uma certa necessidade de A, ou que essa impugnação
fosse boa para o A, ou ainda que o A tivesse razões jurídicas para querer essa
impugnação (sendo o último princípio relevante no acórdão).
VIII. Vieira de Andrade
diz que “implicar-se-ia uma intenção normativa de proteção efetiva de um bem
jurídico próprio de determinado particular”. O Professor Aroso Almeida tem
uma visão mais objetiva porque, na prática, o que prevalece é apenas o
critério do interesse fático devido o seu caráter mais amplo. A questão
problemática centra-se na fase da execução da sentença. Estes autores defendem
que o próprio artigo 55º CPTA atribui legitimidade para impugnar os atos
administrativos aos titulares de meros interesses de facto. Contrariamente a
estes autores, o Professor Vasco Pereira da Silva defende uma perspetiva
subjetivista, uma vez que esta questão de legitimidade se reporta à
titularidade “de uma posição jurídica substantiva de vantagem, de um direito
ou interesse legalmente protegido”.
Desta forma, os interesses de facto
“são vantagens genéricas para os administradores ou então específicas de
pessoas determinadas, mas que, encaradas do ponto de vista da norma reguladora,
são vantagens ocasionais ou puramente reflexas relativamente ao interesse
público”.
IX. Porém, o Professor Mário Aroso
de Almeida refere que o autor possa obter uma utilidade pessoal (com a anulação
ou nulidade do ato impugnado), com base na alegação feita por se considerar o
próprio titular do interesse em causa. Trata-se de uma delimitação negativa que
tem sido discutida pelo STA. Isto porque são as vantagens que o autor ou
impugnante pretender obter e ver repercutidos na sua esfera jurídica de forma
direta e imediata.
VI. Factualidade típica e análise da jurisprudência.
I. Após esta análise, cumpre verificar que, no acórdão em apreço,
passava-se por tutelar o facto de A. servir os lotes 7 e 8 através de
transporte público e por, consequentemente, adjudicar transportes escolares com
outras entidades. A análise desta questão passaria por saber se nos
encontrávamos perante um interesse juridicamente relevante, o que no caso, as
pretensões fundadas por A. não tinham base jurídica para o efeito que pretendia
obter com a reivindicação.
Poderíamos estar perante uma situação de violação de lei, dado a anulação
do ato de adjudicação não reconduzir, necessariamente, à sua pretensão principal
para a adjudicação de A. aos mesmos lotes.
Assim bem, o entendimento foi rejeitado pelo Acórdão recorrido, por se
entender que “a Autora não poderia retirar da eventual anulação do acto,
quaisquer vantagens diretas, pelo que a não adjudicação dos referidos lotes 7 e
8 às contra interessadas não asseguraria àquela qualquer vantagem na
classificação do procedimento”. Porém e citando-se, ainda, o acórdão: “efetivamente
os artigos 100º e 9º CPTA, atribuem legitimidade a quem tem interesse na
demanda, ou seja, a quem seja parte na relação material controvertida”, exceto
quando se atue na defesa de valores e bens jurídicos da coletividade.
O critério, passa, segundo o STA por se “ajuizar a necessidade de
tutela judicial, ou seja, refletida na utilidade ou vantagem que dele se possa
retirar da anulação contenciosa”. Não estaríamos perante um benefício
resultante da impugnação do ato. De certa forma, a não atribuição de um serviço
de transporte escolar não possibilita que A. conseguisse obter qualquer
utilidade, ficando, apenas, nas mesma posição que se encontrava anteriormente.
II. O interesse em causa teria de se reportar à esfera jurídica da parte
em juízo para que se pudesse obter uma vantagem. Citando o acórdão: “por princípio, não se pode recorrer
a juízo sem se ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge a
lesão (…) não basta a invocação de um qualquer direito ou interesse para,
automaticamente, se poder estar em juízo, visto ser necessário que esse
interesse seja direto e pessoal”.
Contudo, A. não tinha participado em nenhum dos concurso relativos à
adjudicação dos lotes 7 e 8, pelo que “ não poderia invocar que foi
prejudicada, uma vez que as decisões dirão respeito a quem concorreu”. Não
podia alegar uma lesão de um direito.
III. Não se tendo
candidato, A., nos referidos concursos, não seria possível determinar que
estávamos perante um interesse direto incidente na esfera jurídica de A. Isto
porque, “a não adjudicação dos contrainteressados não assegura à Autora
qualquer posição na classificação final do concurso”, bem como o próprio
TCA Norte refere “o interesse invocado pela Autora é longínquo, eventual ou
hipotético”, não sendo possível verificar o pressuposto processual da
legitimidade ativa”.
A legitimidade, como pressuposto processual, é uma condição essencial para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa. Só se pode recorrer a juízo quando um indivíduo seja titular da relação jurídica administrativa resultante do dano ou lesão de um direito - direto, pessoal e legítimo, merecedor de tutela, nos termos do artº 55º/1ª) CPTA.
IV. Porém, o STA considera que se deve analisar a questão “tão só, em função do pedido por si só formulado”. Neste sentido, torna-se importante saber se A. consegue retirar um benefício direto e pessoal na anulação dos lotes 7 e 8. É certo (e como o STA refere)- a não adjudicação a A. e a adjudicação a terceiras entidades B. e C. potenciavam uma situação de conflitos quanto aos interesses legítimos de A., podendo prejudicar ou não o seu ramo de atividade.
Em suma, e segundo a
posição do STA, se a Autora invoca de forma séria e verosímil ter interesse
pessoal, por forma a retirar uma utilidade face à pretensão invocada, então
resta saber se é parte legítima ou não. Assim o Tribunal acordou em conceder
provimento, revogando o Acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autor ao TCA
para que se conhecesse o mérito do recurso interposto pela Autora.
Bibliografia
Mário Aroso de Almeida,
“Manual de Processo Administrativo”, 2.ª Edição, 2016
Vasco Pereira da Silva,
“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações
no novo Processo Administrativo”, 2.ª Edição, 2013
Maria Inês Castelo Branco,
Nº de aluna: 60687, 4ºA, subturma 4
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