domingo, 6 de dezembro de 2020

A Legitimidade Ativa - Acórdão do STA 25/11/2015

 


I. Enquadramento geral

I. O Código, apesar de conter regras relativas aos elementos do processo, refere, de igual forma, disposições alusivas aos pressupostos processuais. Enquanto matéria preliminar do processo, os pressupostos são condições relevantes que têm de estar reunidas para que o mesmo seja objeto de uma decisão de mérito da causa. Porém, esta designação é por vezes ilusória dado que são pressupostos de uma decisão de mérito de um processo já existente. Os pressupostos do Processo Civil, na maioria dos casos, são aplicados no Processo Administrativo, dado a sua supletividade ao Processo Administrativo.

II. Importa atender a certas especificidades relevantes no contencioso administrativo, quanto às Partes, ao Tribunal e ao Processo ( artigo 1º CPTA “ O processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações”).

 II. Introdução

I. O presente acórdão relata que a Autora, segundo a decisão do STA, tinha legitimidade ativa dado que “a adjudicação dos serviços de transportes identificados nos lotes 7 e 8 às contrainteressadas B. e C. irá conflituar com os interesses legítimos da Autora na medida em que poderá prejudicar direta e imediatamente o seu ramo de negócio.”

II. A questão seria em saber se A. teria ou não legitimidade para intentar a ação administrativa de contencioso pré-contratual.

III. Personalidade e Capacidade judiciária. Densificação do conceito.

I. Antes de verificarmos a razão pela qual o argumento não procede, importa atender, primeiramente, ao artigo 8º-A CPTA. Refere-se tanto à “personalidade e capacidade judiciária”, por parte do autor e por parte do réu. A personalidade consiste na suscetibilidade de ser parte em juízo e a capacidade de estar por si, autonomamente, em juízo. Assim, no artigo 11º/1 do CPC, deparamo-nos com uma aplicação analógica quanto à personalidade judiciária, bem como, no artigo 15º/1 CPC, quanto à capacidade judiciária. A especificidade vem regulada no artigo 8º/3 CPTA ( os ministérios são serviços, serviços da Administração que, como a generalidade dos serviços da Administração Pública, são dirigidos por órgãos). Não é sujeito jurídico e não é pessoa coletiva, muito embora, a parte final do nº3 do artigo 8º-A conceba alguma capacidade judiciária.

IV. Legitimidade Processual. Densificação do conceito.

I. A legitimidade processual trata da relação entre o sujeito e o objeto do processo, que justifica que esse sujeito tenha interesse naquela questão.

II. A parte final do artigo 8ª-A nº3, pressupõe a existência de situações de legitimidade processual, sem, necessariamente, ter de se tratar de um sujeito de direito (como supramencionado, ie, : um Órgão ou um Ministério). A nossa lei atribui e admite este tipo de situações. Aqui, neste caso, o Ministério não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária porque é parte no processo. Tomando, como outro exemplo: um caso de adjudicação ilegal. O concorrente preterido demanda a Administração Pública, com base na anulação do ato administrativo. Hipoteticamente, se o Tribunal anulasse o ato administrativo de adjudicação, quem teria de praticar um novo ato seria o órgão demandado. O processo executivo tem o mesmo sujeito do declarativo. Assim, a personalidade judiciária não decorre apenas da personalidade jurídica, mas também decorre da legitimidade processual, estando, muitas vezes, na base da personalidade judiciária.

V. Legitimidade Ativa. Densificação do conceito.

I. Este plano de legitimidade divide-se em duas questões autónomas, a legitimidade ativa e a legitimidade passiva.

II. A legitimidade ativa, previsto nos termos do artigo 9º, regra geral, dita que tem legitimidade ativa a alegada parte na relação material controvertida, correspondente à pretensão que constitui o objeto do processo.

III. O acórdão refere que “a legitimidade é um pressuposto processual, uma condição cuja verificação é indispensável para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa”.

IV. Isto é, tem legitimidade ativa quem afirme ser parte na relação jurídica da qual nasce a pretensão que é formulada em Tribunal. Interessa que o particular esteja legitimado e que o mesmo afirme ser o titular da relação material. Isto porque, à cabeça do processo não importa a realidade dos factos, mas tão só a alegação (permitindo determinar a legitimidade processual).

V. Assim, os artigos 9º e 10º são regras gerais sobre legitimidade processual, havendo, contudo, algumas especificidades relevantes, em determinados regimes, como nos casos em que se aplica aos pedidos de impugnação de atos administrativos, que têm uma legitimidade processual própria, específica, que não coincide, inteiramente, com aquela que está regulada genericamente nos artigos 9º e 10º.

VI. O artº 55º/1 a) CPTA afere a legitimidade mediante a possibilidade dos indivíduos serem “titulares de um interesse pessoal e direto”. Esta norma é um dos pontos mais criticáveis do Código. Primeiramente, o Contencioso Administrativo tem por objeto a legalidade dos atos administrativos, enquanto que os particulares não têm um direito à legalidade dos atos administrativos, dado que isto constituiria numa apropriação da ilegalidade- uma coisa difusa.

VII. Assim, no presente acórdão, delimita-se a impugnação de um ato administrativo a três princípios. Notar-se-ia a satisfação de uma certa necessidade de A, ou que essa impugnação fosse boa para o A, ou ainda que o A tivesse razões jurídicas para querer essa impugnação (sendo o último princípio relevante no acórdão).

VIII. Vieira de Andrade diz que “implicar-se-ia uma intenção normativa de proteção efetiva de um bem jurídico próprio de determinado particular”. O Professor Aroso Almeida tem uma visão mais objetiva porque, na prática, o que prevalece é apenas o critério do interesse fático devido o seu caráter mais amplo. A questão problemática centra-se na fase da execução da sentença. Estes autores defendem que o próprio artigo 55º CPTA atribui legitimidade para impugnar os atos administrativos aos titulares de meros interesses de facto. Contrariamente a estes autores, o Professor Vasco Pereira da Silva defende uma perspetiva subjetivista, uma vez que esta questão de legitimidade se reporta à titularidade “de uma posição jurídica substantiva de vantagem, de um direito ou interesse legalmente protegido”.

Desta forma, os interesses de facto “são vantagens genéricas para os administradores ou então específicas de pessoas determinadas, mas que, encaradas do ponto de vista da norma reguladora, são vantagens ocasionais ou puramente reflexas relativamente ao interesse público”.


IX. Porém, o Professor Mário Aroso de Almeida refere que o autor possa obter uma utilidade pessoal (com a anulação ou nulidade do ato impugnado), com base na alegação feita por se considerar o próprio titular do interesse em causa. Trata-se de uma delimitação negativa que tem sido discutida pelo STA. Isto porque são as vantagens que o autor ou impugnante pretender obter e ver repercutidos na sua esfera jurídica de forma direta e imediata.

 

VI. Factualidade típica e análise da jurisprudência.

I. Após esta análise, cumpre verificar que, no acórdão em apreço, passava-se por tutelar o facto de A. servir os lotes 7 e 8 através de transporte público e por, consequentemente, adjudicar transportes escolares com outras entidades. A análise desta questão passaria por saber se nos encontrávamos perante um interesse juridicamente relevante, o que no caso, as pretensões fundadas por A. não tinham base jurídica para o efeito que pretendia obter com a reivindicação.

Poderíamos estar perante uma situação de violação de lei, dado a anulação do ato de adjudicação não reconduzir, necessariamente, à sua pretensão principal para a adjudicação de A. aos mesmos lotes.

Assim bem, o entendimento foi rejeitado pelo Acórdão recorrido, por se entender que “a Autora não poderia retirar da eventual anulação do acto, quaisquer vantagens diretas, pelo que a não adjudicação dos referidos lotes 7 e 8 às contra interessadas não asseguraria àquela qualquer vantagem na classificação do procedimento”. Porém e citando-se, ainda, o acórdão: “efetivamente os artigos 100º e 9º CPTA, atribuem legitimidade a quem tem interesse na demanda, ou seja, a quem seja parte na relação material controvertida”, exceto quando se atue na defesa de valores e bens jurídicos da coletividade.

O critério, passa, segundo o STA por se “ajuizar a necessidade de tutela judicial, ou seja, refletida na utilidade ou vantagem que dele se possa retirar da anulação contenciosa”. Não estaríamos perante um benefício resultante da impugnação do ato. De certa forma, a não atribuição de um serviço de transporte escolar não possibilita que A. conseguisse obter qualquer utilidade, ficando, apenas, nas mesma posição que se encontrava anteriormente.

II. O interesse em causa teria de se reportar à esfera jurídica da parte em juízo para que se pudesse obter uma vantagem. Citando o acórdão: por princípio, não se pode recorrer a juízo sem se ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge a lesão (…) não basta a invocação de um qualquer direito ou interesse para, automaticamente, se poder estar em juízo, visto ser necessário que esse interesse seja direto e pessoal”. Contudo, A. não tinha participado em nenhum dos concurso relativos à adjudicação dos lotes 7 e 8, pelo que “ não poderia invocar que foi prejudicada, uma vez que as decisões dirão respeito a quem concorreu”. Não podia alegar uma lesão de um direito.

III. Não se tendo candidato, A., nos referidos concursos, não seria possível determinar que estávamos perante um interesse direto incidente na esfera jurídica de A. Isto porque, “a não adjudicação dos contrainteressados não assegura à Autora qualquer posição na classificação final do concurso”, bem como o próprio TCA Norte refere “o interesse invocado pela Autora é longínquo, eventual ou hipotético”, não sendo possível verificar o pressuposto processual da legitimidade ativa”.

A legitimidade, como pressuposto processual, é uma condição essencial para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa. Só se pode recorrer a juízo quando um indivíduo seja titular da relação jurídica administrativa resultante do dano ou lesão de um direito - direto, pessoal e legítimo, merecedor de tutela, nos termos do artº 55º/1ª) CPTA.  

IV. Porém, o STA considera que se deve analisar a questão “tão só, em função do pedido por si só formulado”. Neste sentido, torna-se importante saber se A. consegue retirar um benefício direto e pessoal na anulação dos lotes 7 e 8. É certo (e como o STA refere)- a não adjudicação a A. e a adjudicação a terceiras entidades B. e C. potenciavam uma situação de conflitos quanto aos interesses legítimos de A., podendo prejudicar ou não o seu ramo de atividade.

Em suma, e segundo a posição do STA, se a Autora invoca de forma séria e verosímil ter interesse pessoal, por forma a retirar uma utilidade face à pretensão invocada, então resta saber se é parte legítima ou não. Assim o Tribunal acordou em conceder provimento, revogando o Acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autor ao TCA para que se conhecesse o mérito do recurso interposto pela Autora.


Bibliografia

Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2.ª Edição, 2016

Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaios sobre as ações no novo Processo Administrativo”, 2.ª Edição, 2013


Maria Inês Castelo Branco,

Nº de aluna: 60687, 4ºA, subturma 4




 

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Acórdão

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