domingo, 6 de dezembro de 2020

O regime da seleção de processos com andamento prioritário na revisão de 2019

Sumário: I. Enquadramento. II. Breve descrição do mecanismo. III. As inovações de 2019. IV. Questões. V. Bibliografia e Webgrafia.

 

I. Enquadramento.

Encontramos, no artigo 48.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, um mecanismo de agilização processual que, entre 2002 e 2004, foi designado por “processos em massa” e que, em 2015, foi renomeado para “seleção de processos com andamento prioritário”.

A virtualidade da solução prevista no artigo 48.º reside no seguinte: diferentemente do que decorre de situações de apensação, verifica-se uma seleção de processos especialmente representativos, a cuja transmissão se imprime urgência, ficando os restantes a aguardar a decisão do “processo-piloto” por um colégio jurisdicional ad hoc, podendo, posteriormente, os autores nestes processos pedir a extensão dos efeitos da decisão prolatada naquele último.

O regime do artigo 48.º convoca preocupações. Antes de nos debruçarmos sobre elas, analisemos as alterações introduzidas no instituto através da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro.

 

II. Breve descrição do mecanismo.

O artigo 48.º tem pressupostos de aplicação positiva e negativa. Por um lado, exige-se um número mínimo de 11 ações (n.º 1) – não necessariamente apresentadas no mesmo tribunal (n.º 6) – sobre a mesma relação jurídica material ou que envolvam a aplicação das mesmas normas. Por outro lado, a seleção do processo não pode nunca, em circunstância alguma, inviabilizar a discussão da questão em todos os seus aspetos de facto e de direito nem limitar o âmbito de instrução (n.º 3).

A ação selecionada imprimir-se-á caráter urgente, nos termos do artigo 36.º, n.º 4 (vide a remissão feita no artigo 48.º, n.º 8) – e deixará em suspenso a tramitação das demais (n.º 1), salvo oposição dos autores destas (n.º 5). A clarificação da possibilidade de recurso da decisão de suspensão de tramitação, introduzida em 2015, honra o princípio da tutela efetiva: garante a revisibilidade de uma apreciação que, caso se viesse a revelar inútil para a decisão do processo suspenso, constituiria uma violação do direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável – o tempo perdido não é, de modo algum, recuperado através da extensão do efeito da decisão emitida no processo-piloto –, bem como ao princípio da igualdade – a desigualdade de tratamento não teria, na prática, razão de ser.

A possibilidade de recurso da decisão de apensação dos processos selecionados para gozarem de andamento prioritário (caso seja mais do que um, entenda-se), constitui igualmente uma garantia da tutela efetiva: traduz, no fundo, a afirmação de uma vontade de apreciação diferenciada que não encontra outro momento de manifestação – pois a decisão de seleção do processo-piloto não se dá sem ouvir as partes. Sendo que, por partes deve entender-se única e exclusivamente as partes nesse primeiro processo e tão somente nesse (n.º 1).

A possibilidade de os processos se encontrarem em tribunais diferentes, introduzida em 2015, levanta algumas questões: se o número de processos em, por exemplo, cinco tribunais diferentes, for inferior a 10 – mas, no seu conjunto, superior a 40 –, como pode o STA ter conhecimento de tal existência? Se forem selecionados dois ou três processos-piloto apresentados em tribunais diferentes, poderão ser apensados? E, neste último caso, em qual dos tribunais se formará o coletivo que tomará a decisão?

A primeira pergunta parece encontrar resposta no n.º 6: abre-se a iniciativa de eleição do processo-piloto a qualquer das partes. In casu, a iniciativa da entidade ré é fundamental, uma vez que só ela controla verdadeiramente a caracterização de um processo deste tipo. Deve entender-se, por isso, sobretudo em casos de grande pulverização, que o impulso da ré, junto do Presidente do STA, será decisivo. Por sua vez, a segunda pergunta parece encontrar uma resposta imediata no n.º 1 do artigo 28.º do CPTA, que determina a possibilidade de apensação simples de processos a correr em tribunais diferentes. Sendo que a parte pode sempre tentar opor-se a esta apensação através do recurso desta decisão, nos termos do n.º 5 do artigo 48.º. Uma vez que esta pode revelar-se simultaneamente benéfica e prejudicial. Por fim, a terceira (e última) pergunta exige um critério objetivo relevante: poderá ser o do tribunal no qual o primeiro processo foi apresentado.

Assim, aproveitará (ou prejudicará), aos autores das ações selecionadas, o caso julgado. Decidindo, por conseguinte, o juiz oficiosamente a sua extensão aos autores das ações suspensas. Isto se, no prazo de 30 dias, aqueles não tenham desistido dos respetivos pedidos nem interposto recurso.

 

III. As inovações de 2019.

O mecanismo do artigo 48.º tem sido pouco utilizado[1]. Uma das razões apontadas reside na alteração da formação de julgamento, que, na versão original, coincidia com todos os juízes do tribunal administrativo de círculo onde se devesse proceder ao julgamento do processo. A revisão de 2019 alterou esta regra. Hoje, o n.º 8 do preceito dispõe que, no julgamento do(s) processo(s)-piloto intervêm: no caso de um processo-piloto, o juiz do processo e mais dois juízes de entre os mais antigos do tribunal; e, no caso de mais do que um processo-piloto a correr em tribunais diferentes, três juízes de entre os mais antigos dos diferentes tribunais. O facto de ter de se mobilizar todos os juízes do tribunal para integrar a formação de julgamento desincentivava os Presidentes dos tribunais de círculo de recorrer ao mecanismo. Esta alteração veio tentar combater precisamente isso[2].

Uma segunda alteração prende-se com a clarificação de que os autores dos processos-piloto podem recorrer da decisão, a par dos autores dos processos suspensos. A nova redação do n.º 9 do artigo 48.º vem (r)estabelecer a igualdade de armas. Na versão anterior, o silêncio da norma em face dos autores dos processos suspensos, mas também relativamente a contrainteressados e ao próprio Ministério Público (cfr. o n.º 1 do artigo 141.º do CPTA) deixava a dúvida sobre se cabia esse direito ao recurso. A alusão atual a “partes” alarga o elenco de sujeitos investidos nesse direito, não afastando a possibilidade de recurso pelo Ministério Público, que sempre poderá ocorrer no âmbito da defesa de legalidade.

O novo n.º 12 do artigo 48.º vem, também ele, acrescer mais um fator de celeridade e agilização. A existência de pedidos cumulados pode atrasar a decisão, em virtude de introduzir maior complexidade na instrução. Segundo a ressalva agora inserida no n.º 12, o pedido principal terá precedência sobre os restantes, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º do CPTA. Esta alteração vai ao encontro do que já fora afirmado pelo TCA-Sul no Acórdão de julho de 2019[3], no qual se afirmou que “sendo cumulados pedidos impugnatórios com pedidos indemnizatórios, se a complexidade da apreciação dos pedidos assim o justificar, o Tribunal deve antecipar o conhecimento do pedido impugnatório, formulado a título principal, e deixar a instrução do pedido indemnizatório, daquele dependente, para um momento ulterior, que apenas terá lugar se o conhecimento do pedido indemnizatório não ficar prejudicado pela decisão que se tome com relação ao pedido impugnatório. Portanto, o recurso ao mecanismo de seleção de processos de massa ou de andamento prioritário poderia e deveria ser articulado com a prorrogativa dos n.ºs 3 e 4 do artigo 90.º do CPTA”.

 

IV. Questões.

No quadro atual, o autor do processo deixado em suspenso pode, tendo obtido uma decisão desfavorável no processo-piloto, desistir do seu pedido ou recorrer desta, no prazo de 30 dias após ser dela notificado. Claro está que, findo este prazo, se presume que aceita a decisão-piloto e a concomitante extensão oficiosa dos efeitos desta ao seu caso, determinada pelo “tribunal” (n.ºs 9 e 10 do artigo 48.º).

1. Quem é o “tribunal”: o coletivo do qual emanou a decisão no processo-piloto ou o juiz do processo suspenso? Julgo tratar-se do juiz do processo, pois deverá ser junto deste que o autor apresenta o recurso ou a desistência e, portanto, apenas ele domina o estado do processo de molde a apurar se a decisão de extensão é (ou não) cabível;

2. A notificação da decisão no processo-piloto deveria significar a extensão dos efeitos do caso julgado aos processos suspensos, a qual se deveria aplicar em conformidade caso, no prazo de 30 dias, o autor do processo suspenso, para cuja causa é determinante tal caso julgado, nem dela desistisse, nem dela recorresse;

3. Pode porventura extrair-se, do n.º 11, que o recurso que mereça provimento – e que não seja interposto pelo autor de um processo suspenso – mas sim pelo autor no processo-piloto tem eficácia erga omnes? E que efeitos tem o provimento do recurso interposto pela entidade ré? E, a ter eficácia inter partes o recurso apresentado (da decisão-piloto) com êxito pelo autor de um processo suspenso, como decorre literalmente do n.º 11, tal solução não desvirtuará a clara intenção uniformizadora do artigo 48.º?

 

V. Bibliografia e Webgrafia.

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 4.ª Edição, Almedina, 2020.

GOMES, Carla Amado, O regime da seleção de processos com andamento prioritário na revisão de 2019

 

Ana Catarina Carrasco (N.º 58345)



[1] Alguns escassos exemplos: Acórdãos do TCA-Sul de 5 de maio de 2008 (proc. 02899/07), de 11 de dezembro de 2008 (proc. 04002/08) e de 15 de janeiro de 2009 (proc. 02874/07).

[2] Cfr. R. Pedro e A. Mendes de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Anotação à Lei 118/2019, de 17 de setembro, Coimbra, 2019, pp. 80-81 (anotação ao artigo 48.º).

[3] Concretamente, o Acórdão de 4 de julho de 2019.

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