Sumário: 1. Introdução; 2. Um novo paradigma; 3. Reflexo das alterações (ou falta dele) noutras disposições do CPTA; 4. Conclusão; 5. Bibliografia e Webgrafia
1. Introdução
Em matéria de processo administrativo electrónico, figura como disposição mais relevante o artigo 24º do CPTA, cuja epígrafe “Processo Electrónico” não deixa margens para dúvidas.
O Professor TIAGO SERRÃO afirma que este artigo, com a revisão de 2019, foi aquele que conheceu modificações mais significativas[1]. Tais alterações foram de tal ordem que podemos falar da existência de um novo modelo processual, provocando um impacto estrutural que irradiou por várias disposições do CPTA.
A
grande mudança que este
artigo encerra prende-se com o facto de, se até 2019 vigorava uma solução de
mera preferência pela desmaterialização, pelo processo administrativo eletrónico[2], a partir de 2019, passa a vigorar um
verdadeiro modelo de processo administrativo eletrónico. Neste sentido, hoje,
por regra, o processo administrativo é um processo necessariamente
desmaterializado.
Esta escolha feita pelo legislador é “uma escolha de sentido único”[3], sendo muito residuais as situações em que esta regra não vigora.
2. Um novo paradigma
A
diferença entre modelos no contencioso
administrativo é visível através de uma leitura comparativa entre o artigo 24º do
CPTA actual e o artigo 24º na sua redacção anterior à revisão de 2019. Hoje
afirma-se expressamente no artigo 24º, nº 1 que “o processo nos tribunais
administrativos é um processo eletrónico”[4]. Este número, na sua segunda parte,
vai ainda mais longe ao definir que todos os actos processuais escritos devem
ser praticados por via electrónica. No mesmo sentido aponta o nº 2. Deste modo,
é impossível negar que existiu uma mudança estrutural em sede de processo
administrativo.
Esta
nova realidade rodeia-se de maior relevância
quando, atendendo ao número 3 deste artigo, se atribui à “informação
estruturada”, ou seja, aquela que consta dos formulários, prevalência sobre a
informação disponibilizada no documento da autoria das partes, seja ele uma
petição inicial ou uma contestação.
Ainda no âmbito deste artigo cumpre atentar no número 4, o qual versa sobre a matéria de citação. Até ao ano de 2019 determinava-se que sempre que o autor apresentasse electronicamente a petição inicial, havendo uma ampla possibilidade de isso não acontecer, também a citação deveria ocorrer de modo electrónico e de forma automática[5]. Além do mais, a opção, por parte do autor, de recorrer aos meios electrónicos ditava que, preferencialmente, a entidade pública demandada também deveria apresentar o seu articulado de defesa seguindo esta forma, bem como os demais documentos. A revisão de 2019 também impôs alterações neste domínio, consagrando-se uma solução que o professor apelida de “uma solução de centralização num leque de entidades públicas[6]”[7] sendo somente por relação a esse leque de entidades que deve ocorrer a citação de modo electrónico e automático.
O Professor JOÃO TIAGO SILVEIRA[8] considera que esta norma deve ser interpretada de forma extensiva de modo a que se aplique também às notificações. Analisando este número 4, o autor afirma que deve existir uma articulação entre esta regra e a competência da secretaria no artigo 81º, nº 1 do CPTA, devendo-se entender que a referência feita a “secretaria” se dirige ao sistema informativo dos tribunais administrativos, devendo-se recusar qualquer interpretação que ponha em causa o automatismo da citação.
É, contudo, no artigo 24º, nº 5 que, segundo TIAGO SERRÃO, está a prova inequívoca do términos do modelo de mera preferência pela via electrónica, pois demonstra que as vias clássicas[9] têm, no momento actual, um campo muito reduzido de manifestação no contencioso administrativo, uma vez que só podem ser utilizadas em situações verdadeiramente excepcionais[10].
Todavia,
como já foi referido, esta opção do artigo 24º, não se circunscreve às regras
constantes da sua letra, tendo impacto noutras disposições do CPTA,
nomeadamente em disposições da chamada marcha do processo administrativo.
3. Reflexo das alterações (ou falta
dele) noutras disposições do CPTA
Ao
percorrer o articulado que constitui o CPTA encontramos diversas disposições que se moldaram à nova realidade,
a par de outras que se mantiveram indiferentes, reflectindo um entendimento que
já pertence ao passado.
O
artigo 78º, nº 1 do
CPTA determina que a instância se constitui com a propositura da acção e que esta se considera proposta logo que a petição
inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida. Já o seu número 2 regula o
conjunto de indicações que devem constar da petição inicial.
Perante
este artigo, tal como faz o Senhor Professor TIAGO SERRÃO[11], deve-se questionar se estas disposições
de coadunam com o novo modelo de processo electrónico do artigo 24º.
O
Professor afirma que, numa primeira análise,
se pode dizer que a normatividade dos números 1 e 2 do artigo 78º não está alinhado
com o artigo 24º. Esta posição deve-se ao facto de o número 1, quando refere a
expressão “recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida”, continuar a presumir uma apresentação
física da petição inicial, quando a ocorrência desta situação é, por força do
artigo 24º, nº 5, completamente excepcional, visto que, como foi avançado supra,
a apresentação deste articulado é feita mediante o sistema informático que
suporta o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais.
Uma evidência mais flagrante da manutenção
do paradigma anterior será o que se retira da contraposição entre o número 2 do
artigo 78º e o artigo 24º, uma vez que a primeira norma, quando lida
isoladamente, leva o intérprete a entender que o próprio articulado da petição
inicial tem que integrar as menções previstas na regra, enquanto requisitos de
validade. Todavia, isto, nas palavras de TIAGO SERRÃO[12], produzirá um efeito de duplicação,
pois o legislador, nesta norma, parece esquecer que grande parte destes
requisitos são necessariamente disponibilizados aquando do preenchimento dos
formulários do sistema informático de suporte as tribunais administrativos e
fiscais. Tomando como exemplo o requisito de indicação do domicílio do mandatário,
podemos dizer que basta o advogado estar a submeter a petição inicial para que
o sistema assuma qual é que é a sua morada profissional, tornando desnecessária
a sua indicação em sede de articulado. Além disso, mesmo a questão da recusa
pela secretaria, abordada infra, não deve ser entendida como um obstáculo
ao automatismo da citação, visto que enquanto a entidade pública prepara e
redige a sua contestação, a secretaria terá a possibilidade de recusar a petição,
caso entenda que há razões para isso[13].
Assim,
esta disposição parece
estar ainda pensada para salvaguardar as situações em que não se recorria aos
meios electrónicos, as quais são actualmente muito raras. Neste sentido, o
professor entende que, à luz daquilo que é o contencioso administrativo hoje,
esta obrigação já não faz sentido, devendo o 78º, nº 2 ser interpretado de modo
a evitar qualquer tipo de repetição, não tendo essas menções obrigatórias de
estarem no articulado em sentido estrito.
O
artigo 78º, nº 4
denuncia ainda mais a completa desconexão do legislador com a nova realidade ao
dispor que “quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer
outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar,
quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do
processo administrativo”, visto que, mais uma vez, a indicação das testemunhas
consta dos formulários eletrónicos e não da própria petição inicial (como
evidencia o número 3). Este artigo coloca até alguns problemas nomeadamente:
como proceder quando o arrolamento das testemunhas não consta do articulado mas
consta dos formulários ou vice-versa? A mesma questão coloca-se em relação à contestação,
se for tido em conta o artigo 83º, nº 2.
Em
auxílio desta posição figura também o
artigo 80º do CPTA, o qual, logo pela epígrafe “Recusa da petição pela
secretaria”, parece reflectir, mais uma vez, o entendimento do processo
administrativo anterior. Esta afirmação prende-se com a questão de esta recusa
já não ser, em regra, promovida pela secretaria, mas sim pelo sistema informático.
Do
artigo 26º[14], cuja redacção é anterior à revisão
de 2019, resulta que a distribuição é promovida de modo electrónico e automático,
reflectindo a mudança de paradigma.
Quanto à matéria de citação, TIAGO
SERRÃO afirma que o legislador também não foi sensível às alterações
introduzidas em 2019. O artigo 81º é exemplo disso, uma vez que continua a
atribuir um papel central à secretaria quando, na verdade, aquilo que se
procurou promover é a citação automática e electrónica, nem se necessidade de
qualquer tipo de acto por parte do autor, do juiz ou da secretaria.
Contudo,
nem todo o regime se manteve indiferente à
passagem para um modelo de processo administrativo electrónico. O dever de
envio de processo administrativo por meios electrónicos era apenas algo preferível,
passando, no ano passado, a constituir a regra[15].
Em
matéria de notificações o artigo 25º, nº 3
procede à imposição da sua realização através de meios electrónicos, não se
tratando de uma mera possibilidade de recurso a estas vias. Assim a notificação
da contestação, do processo instrutor ou de quaisquer outros documentos também
se devem passar a processar por via electrónicas, de modo a garantir que o
fluxo processual decorre da forma mais ágil possível.
Por
fim, quanto às decisões
finais (94º, nº 6), o registo electrónico no SITAF é obrigatório abarcando
todas as decisões tomadas pelos tribunais (27º-A da Portaria 380/2017).
Assegura-se, assim, a publicidade imposta legalmente pelo artigo 30º, a qual,
nomeadamente em relação às decisões dos tribunais administrativos de círculo,
nem sempre é cumprida.
4. Conclusão
As alterações sofridas com a revisão
de 2019 alteraram profundamente a forma de funcionamento do processo
administrativo, lançando-o para um momento de agilização e de flexibilização.
Todavia, apesar de ser um modelo que não é absoluto, na medida em que permite excepções, vários preceitos que se mantiveram imutáveis, terão de ser reinterpretados à luz do novo paradigma, de modo a que reflictam estas mudanças operadas na génese do contencioso administrativo.
Concluindo, tal como nos diz JOÃO TIAGO SILVEIRA[16], “a utilização de meios electrónicos permite que as partes se relacionem com o tribunal através da Internet, enviando peças, consultando, o processo e recebendo citações e notificações por esta via, o que importa relevantes melhorias no acesso à justiça.
Por seu turno, o facto de os actos da secretaria e do tribunal serem praticados por via electrónica também melhora o acesso, pois as partes passam a poder conhecer e consultar o estado do processo em tempo real, por via electrónica. Além disso, criam-se condições para que se reduzam actos burocráticos e rotinas relacionadas com o circuito e reprodução de actos em suporte de papel, o que possibilita a aceleração dos processos. Permite ainda reduzir tempos e custos em deslocações e correio.”
5. Bibliografia e Webgrafia
SILVEIRA, João Tiago, A agilização
processual na revisão de processo administrativo in Comentários à revisão
do ETAF e do CPTA da coordenação dos Professores Carla Amado Gomes, Ana
Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 3ª Edição, 2017.
Conferência O Processo administrativo eletrónico em tempo de normalidade e exceção, realizada pelo Professor Tiago Serrão, disponível em https://www.youtube.com/watch?v =p7mgvBxUfBs.
José Eduardo Baptista Sequeira
Número: 58407
[1] De acordo com a intervenção oral
proferida por Tiago Serrão, no âmbito da conferência O Processo
Administrativo Eletrónico em tempos de normalidade e exceção, consultado no
dia 4 de Dezembro.
[2] Patente em regras como a redução em 10%
das custas processuais, quando se recorria aos meios electrónicos.
[3][3] De acordo com a intervenção oral
proferida por Tiago Serrão, no âmbito da conferência O Processo
Administrativo Eletrónico em tempos de normalidade e exceção, consultado no
dia 4 de Dezembro.
[4] Neste âmbito é relevante a portaria 380/2017 de 19 de
Dezembro.
[5] Sem necessidade de despacho do juiz a não ser nos casos em
que havia lugar a despacho liminar.
[6] Aquelas que forem identificadas por portaria por parte do
membro do governo responsável pela justiça.
[7] De acordo com a intervenção oral
proferida por Tiago Serrão, no âmbito da conferência O Processo
Administrativo Eletrónico em tempos de normalidade e exceção, consultado no
dia 4 de Dezembro.
[8] João Tiago Silveira, A agilização
processual na revisão de processo administrativo in Comentários à revisão
do ETAF e do CPTA da coordenação dos Professores Carla Amado Gomes, Ana
Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 3ª Edição, 2017, pp. 426 e seguintes.
[9] Entrega em mão na secretaria, remessa pelo correio, o envio
através telecópia.
[10] Quando a constituição de mandatário não é obrigatória e a
parte não se encontre patrocinada.
[11] De acordo com a intervenção oral
proferida por Tiago Serrão, no âmbito da conferência O Processo
Administrativo Eletrónico em tempos de normalidade e exceção, consultado no
dia 4 de Dezembro.
[12] Idem.
[13] João Tiago Silveira, A agilização
processual na revisão de processo administrativo in Comentários à revisão
do ETAF e do CPTA da coordenação dos Professores Carla Amado Gomes, Ana Fernanda
Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 3ª Edição, 2017, p. 427.
[14] Tem de ser conjugado com os artigos 13º e 15º da Portaria.
[15] Todavia o número 7 deste artigo volta a esquecer que este
conhecimento é imediato.
[16] João Tiago Silveira, A agilização processual
na revisão de processo administrativo in Comentários à revisão do ETAF e
do CPTA da coordenação dos Professores Carla Amado Gomes, Ana Fernanda
Neves e Tiago Serrão, AAFDL, 3ª Edição, 2017, pp. 447 e seguintes.
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