O artigo 72º/2 CPTA
exclui da competência dos tribunais administrativos a declaração de ilegalidade
com força obrigatória geral com fundamento em inconstitucionalidades. Assim,
tendo isto em conta, temos o artigo 73º/2 que vem referir que os tribunais
administrativos são competentes, apenas, para a declaração de ilegalidade sem
força obrigatória geral com fundamento em inconstitucionalidades de normas – ou
seja, o que o artigo 73º/2 permite é a desaplicação, no caso concreto, de uma
norma a um sujeito passivo com base na inconstitucionalidade da mesma.
Não obstante, há quem defenda
que este artigo poderá ser alvo de interpretações desconformes com a Constituição
da República Portuguesa e que leve a uma violação da reserva de jurisdição
constitucional.
Ora, de maneira a circunscrever
a análise deste tema tão extenso e debatido, ir-se-á ter por base o disposto no
acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-09-2020 (proc. 088/20.8BALSB).
Este acórdão versa sobre a
intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, contra a
Presidência do Conselho de Ministros, onde se pede i) a declaração de inconstitucionalidade,
com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos (…); e
ii) a condenação da presidência do Conselho de Ministros a exercer a sua
competência relativamente às forças policiais e demais autoridade públicas no
sentido de não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a estar
reunidas de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião.[1]
Como já indicado iremos
apenas ter em conta a questão da declaração de inconstitucionalidade.
Sobre esta o Requerido veio
alegar a falta de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, defendendo
que “a norma do nº 2 do artigo 73º do CPTA, em que o mesmo se fundamenta, não
admite tal pedido, conclusão que se alcança, seja a partir da interpretação da
norma em conformidade com a CRP, seja por desaplicação desta norma com o fundamento
de a mesma violar a reserva de jurisdição constitucional”.
Cabe então analisar se estas
situações cabem dentro do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e
fiscais:
Como refere o Professor Mário
Aroso de Almeida, o que está em causa neste artigo não é a declaração de inconstitucionalidade
de uma norma, competência reservada ao Tribunal Constitucional, mas sim uma “desaplicação
de uma norma num caso concreto”. Assim, o Professor defende que não há nenhuma desconformidade
com a CRP, nem qualquer violação da reserva de jurisdição constitucional – a
desaplicação de uma norma a um caso concreto em nada choca com a declaração de
inconstitucionalidade de uma norma. Apenas uma declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral, com fundamento em inconstitucionalidade, é que poderia
atentar contra a competência reservada do Tribunal Constitucional; e isto não
se verifica no caso, uma vez que estamos perante um pedido de declaração de
inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, ou seja, o pedido da
autora é uma apreciação e declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos
ao caso.
O Professor Vieira de
Andrade também se pronunciou sobre esta questão referindo que “a declaração
de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto (que significa a
sua desaplicação por via principal) pode ser pedida pelo lesado ou pelos
titulares da acção popular quando a norma produza os seus efeitos
imediatamente, sem depender de um acto administrativo ou judicial de aplicação
(artigo 73.º, n.º 2). Nesta hipótese, deve admitir-se a possibilidade de
invocação, como fundamento do pedido, da inconstitucionalidade da norma, por exemplo,
por lesão directa de direitos fundamentais ou por ofensa ao princípio da
igualdade – visto que resulta directamente da Constituição e não há aí
concorrência com o Tribunal Constitucional”[2]
Para o Professor, a
reserva de jurisdição constitucional atribuída ao Tribunal Constitucional em
matéria de direito administrativo não exclui a impuganação de regulamentos
administrativos quando estes levem a uma violação direta de direitos fundamentais.
Isto é o que resulta de uma interpretação do artigo 73º/2 CPTA conforme à CRP
que consagra, no seu artigo 268º/5, um direito de os cidadãos de impugnação direta
de regulamentos lesivos dos seus direitos – não existe um meio próprio na
jurisdição constitucional para acautelar este direito constitucionalmente
consagrado pelo que este terá de ser garantido através dos tribunais
administrativos (de acordo com o Professor Vieira de Andrade).[3]
O acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo aqui em apreço decide no mesmo sentido, referindo que,
no caso concreto, a pretensão da Requerente corresponde à “possibilidade de
qualquer lesado por uma norma imediatamente operativa poder obter a tutela
adequada, mediante a desaplicação judicial da mesma, com fundamento na
respetiva ilegalidade (ilegalidade aqui entendida em sentido amplo, abrangendo,
por isso, também, a desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade), com
efeitos circunscritos ao caso concreto”. O STA defende sustenta que a admissão
do pedido não resulta numa violação da reserva de jurisdição constitucional,
uma vez que, o pedido aqui é de desaplicação de uma norma com efeitos circunscritos
ao caso concreto, e quando o pedido se circunscreve a isto então não estamos
perante uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (reservada
ao Tribunal Constitucional em primeira instância). O dito tribunal defenda
ainda que “ao Tribunal Constitucional está apenas reservada a decisão final
quanto à conformidade constitucional de uma norma administrativa que seja
imediatamente operativa, em via de recurso da decisão do tribunal a quo, ao
qual, por sua vez, compete a primeira palavra quanto à verificação da
conformidade constitucional da norma para assegurar a sua desaplicação ou não ao
administrativo que por ela é direta e pessoalmente lesado”.[4]
Assim, o Supremo Tribunal
Administrativo, neste acórdão, decide de acordo com aquilo que é sustentado pela
maioria da Doutrina, nomeadamente pelos Professores Mário Aroso de Almeida e
Vieira de Andrade.
É ainda de referir, sobre
este tema, que o Professor Vasco Pereira da Silva é crítico deste artigo uma
vez que, no seu entender, não faz sentido que o tribunal julgue da ilegalidade
de uma norma e depois aplique essa decisão apenas ao caso concreto. A seu ver
isso cria problemas de igualdade por se deixar subsistir na ordem jurídica uma
norma que já foi declarada inconstitucional para uma outra situação concreta.
Assim, o Professor parece defender que o artigo deveria ser analisado de
maneira a acautelar estas situações.
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4º edição,
2020, Almedina
Aulas teóricas do prof. Vasco Pereira da Silva
José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Justiça Administrativa, 10ª
edição, 2009, Almedina
Acórdão do Supremo
Tribunal Administrativo, de 10-09-2020 (proc. 088/20.8BALSB), in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a509a0b01993cfb802585e600446990?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
Marta Biu
Nº 58678
[1] In http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a509a0b01993cfb802585e600446990?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1
[2] In http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a6890ee4c33177c98025832a004bc740?OpenDocument&ExpandSection=1
[3] “Lições
de Justiça Administrativa”, José Carlos Vieira de Andrade, 10ª ed. Páginas 245 ss.
Sem comentários:
Enviar um comentário