domingo, 6 de dezembro de 2020

Artigo 73º/2 – declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral com base nos fundamentos do artigo 281º CRP

 

O artigo 72º/2 CPTA exclui da competência dos tribunais administrativos a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com fundamento em inconstitucionalidades. Assim, tendo isto em conta, temos o artigo 73º/2 que vem referir que os tribunais administrativos são competentes, apenas, para a declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral com fundamento em inconstitucionalidades de normas – ou seja, o que o artigo 73º/2 permite é a desaplicação, no caso concreto, de uma norma a um sujeito passivo com base na inconstitucionalidade da mesma.

Não obstante, há quem defenda que este artigo poderá ser alvo de interpretações desconformes com a Constituição da República Portuguesa e que leve a uma violação da reserva de jurisdição constitucional.

Ora, de maneira a circunscrever a análise deste tema tão extenso e debatido, ir-se-á ter por base o disposto no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-09-2020 (proc. 088/20.8BALSB).

Este acórdão versa sobre a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, contra a Presidência do Conselho de Ministros, onde se pede i) a declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, das normas proibitivas de ajuntamentos (…); e ii) a condenação da presidência do Conselho de Ministros a exercer a sua competência relativamente às forças policiais e demais autoridade públicas no sentido de não impedirem o Requerente e as pessoas que com ele venham a estar reunidas de exercer plenamente a sua liberdade jusfundamental de reunião.[1]

Como já indicado iremos apenas ter em conta a questão da declaração de inconstitucionalidade.

Sobre esta o Requerido veio alegar a falta de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, defendendo que “a norma do nº 2 do artigo 73º do CPTA, em que o mesmo se fundamenta, não admite tal pedido, conclusão que se alcança, seja a partir da interpretação da norma em conformidade com a CRP, seja por desaplicação desta norma com o fundamento de a mesma violar a reserva de jurisdição constitucional”.

Cabe então analisar se estas situações cabem dentro do âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais:

Como refere o Professor Mário Aroso de Almeida, o que está em causa neste artigo não é a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, competência reservada ao Tribunal Constitucional, mas sim uma “desaplicação de uma norma num caso concreto”. Assim, o Professor defende que não há nenhuma desconformidade com a CRP, nem qualquer violação da reserva de jurisdição constitucional – a desaplicação de uma norma a um caso concreto em nada choca com a declaração de inconstitucionalidade de uma norma. Apenas uma declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, com fundamento em inconstitucionalidade, é que poderia atentar contra a competência reservada do Tribunal Constitucional; e isto não se verifica no caso, uma vez que estamos perante um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos a si, ou seja, o pedido da autora é uma apreciação e declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso.

O Professor Vieira de Andrade também se pronunciou sobre esta questão referindo que “a declaração de ilegalidade da norma com efeitos restritos ao caso concreto (que significa a sua desaplicação por via principal) pode ser pedida pelo lesado ou pelos titulares da acção popular quando a norma produza os seus efeitos imediatamente, sem depender de um acto administrativo ou judicial de aplicação (artigo 73.º, n.º 2). Nesta hipótese, deve admitir-se a possibilidade de invocação, como fundamento do pedido, da inconstitucionalidade da norma, por exemplo, por lesão directa de direitos fundamentais ou por ofensa ao princípio da igualdade – visto que resulta directamente da Constituição e não há aí concorrência com o Tribunal Constitucional[2]

Para o Professor, a reserva de jurisdição constitucional atribuída ao Tribunal Constitucional em matéria de direito administrativo não exclui a impuganação de regulamentos administrativos quando estes levem a uma violação direta de direitos fundamentais. Isto é o que resulta de uma interpretação do artigo 73º/2 CPTA conforme à CRP que consagra, no seu artigo 268º/5, um direito de os cidadãos de impugnação direta de regulamentos lesivos dos seus direitos – não existe um meio próprio na jurisdição constitucional para acautelar este direito constitucionalmente consagrado pelo que este terá de ser garantido através dos tribunais administrativos (de acordo com o Professor Vieira de Andrade).[3]

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo aqui em apreço decide no mesmo sentido, referindo que, no caso concreto, a pretensão da Requerente corresponde à “possibilidade de qualquer lesado por uma norma imediatamente operativa poder obter a tutela adequada, mediante a desaplicação judicial da mesma, com fundamento na respetiva ilegalidade (ilegalidade aqui entendida em sentido amplo, abrangendo, por isso, também, a desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade), com efeitos circunscritos ao caso concreto”. O STA defende sustenta que a admissão do pedido não resulta numa violação da reserva de jurisdição constitucional, uma vez que, o pedido aqui é de desaplicação de uma norma com efeitos circunscritos ao caso concreto, e quando o pedido se circunscreve a isto então não estamos perante uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (reservada ao Tribunal Constitucional em primeira instância). O dito tribunal defenda ainda que “ao Tribunal Constitucional está apenas reservada a decisão final quanto à conformidade constitucional de uma norma administrativa que seja imediatamente operativa, em via de recurso da decisão do tribunal a quo, ao qual, por sua vez, compete a primeira palavra quanto à verificação da conformidade constitucional da norma para assegurar a sua desaplicação ou não ao administrativo que por ela é direta e pessoalmente lesado”.[4]

Assim, o Supremo Tribunal Administrativo, neste acórdão, decide de acordo com aquilo que é sustentado pela maioria da Doutrina, nomeadamente pelos Professores Mário Aroso de Almeida e Vieira de Andrade.

É ainda de referir, sobre este tema, que o Professor Vasco Pereira da Silva é crítico deste artigo uma vez que, no seu entender, não faz sentido que o tribunal julgue da ilegalidade de uma norma e depois aplique essa decisão apenas ao caso concreto. A seu ver isso cria problemas de igualdade por se deixar subsistir na ordem jurídica uma norma que já foi declarada inconstitucional para uma outra situação concreta. Assim, o Professor parece defender que o artigo deveria ser analisado de maneira a acautelar estas situações.

 

Bibliografia:

Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4º edição, 2020, Almedina

Aulas teóricas do prof. Vasco Pereira da Silva

José Carlos Vieira de Andrade, Lições de Justiça Administrativa, 10ª edição, 2009, Almedina

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-09-2020 (proc. 088/20.8BALSB), in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a509a0b01993cfb802585e600446990?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

 

Marta Biu

Nº 58678

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Acórdão

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