domingo, 6 de dezembro de 2020

Relação entre condenação à prática de ato devido e deferimento tácito

O que é o pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido?

Antes de me versar acerca da discussão doutrinária em foco neste post, importa definir alguns conceitos para melhor compreensão do mesmo na sua íntegra. Não perderei muito tempo com este aspeto, não só porque não é o aspeto principal que quero realçar, como já disse, mas também porque poderia estar aqui muito tempo a explicar o que era o pedido de condenação à prática de ato devido, uma vez que este assenta em vários pressupostos, mas também poderia versar sobre questões de legitimidade, prazos e poderes da Administração e do juiz durante a ação.

Podemos definir a condenação à prática de ato administrativo legalmente devido como um instituto consagrado para a proteção dos interesses e dos direitos de particulares levando à emissão de um ato administrativo. Este instituto atua em situações em que a Administração não atua ou recusa expressamente emitir o ato administrativo devido, comportamentos tais, contrários ao que é pretendido pela lei[1]. Este ato devido, nas palavras do professor Vieira de Andrade, é entendido como “(…) aquele ato acto administrativo que, na perspetiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido pura omissão ou uma recusa”[2]. O professor ainda acrescenta a estas duas situações (omissão ou recusa) a situação da prática de um ato, mas que este não seja suficiente para satisfazer uma pretensão[3].

Este instituto vem consagrado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA), no seu artigo 67.º. Para a elaboração deste post, importa olhar um pouco para os pressupostos processuais específicos do pedido de condenação, mais concretamente para a existência de uma omissão de decisão por parte da Administração, ou seja, a alínea a) do artigo referido. Esta alínea pressupõe em primeiro lugar, como refere o professor Vasco Pereira da Silva, que tenha havido um pedido do particular, pedido esse apresentado ao órgão competente e com o dever legal de decidir[4]. Além deste pedido efetuado pelo particular, é necessário que a Administração não tenha praticado tal ato dentro do prazo legalmente estabelecido[5].

A discussão doutrinária que irei dar conta neste post está subjacente a este pressuposto para a condenação à prática de ato administrativo, mais concretamente no que toca ao saber se este pedido pode ter lugar nos casos em que a lei determina que esta omissão assemelha-se ao deferimento tácito da pretensão (artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, doravante, CPA)[6].

 

Da questão do deferimento tácito da pretensão e da condenação à prática de ato devido

Tal como aponta o professor Vieira de Andrade, este problema apenas se coloca quando a lei atribui outras consequências a esta omissão da Administração[7], ou seja, no caso de deferimento tácito, a lei, mais concretamente no artigo 130.º CPA, não atribui como consequência desta omissão, o incumprimento de um ato legalmente devido pela Administração, mas atribui um conteúdo positivo a esta omissão (efeito positivo)[8] – contrário ao indeferimento tácito.

A pergunta que se deve fazer é a seguinte: nos casos em que a lei atribui ao silêncio da Administração um efeito positivo de deferimento tácito da pretensão do particular e não, como resultado do artigo 67.º/1, a) CPTA, a consequência do não cumprimento de um ato administrativo devido, poderemos ainda propor uma ação de condenação à prática desse ato omitido?

Iniciaremos a explicação com a posição do professor regente. Segundo o professor Vasco Pereira da Silva, nos casos em que a lei ficciona o deferimento tácito da pretensão do particular, não devemos, forçosamente, afastar a eventual possibilidade de se pedir a condenação da prática do ato devido. Para isto apresenta, essencialmente, dois argumentos:

    1) Em primeiro lugar, o professor considera que estamos perante situações completamente diferentes[9], na medida em que, quando se recorre à condenação à prática de ato devido, temos “(…) uma atuação intencional da Administração e materializada num procedimento destinado à emissão de um ato administrativo”[10]. Quando a lei atribui uma consequência diferente à omissão, neste caso, a consequência do deferimento tácito, apenas há uma produção de efeitos do comportamento omissivo da Administração, decorrente de uma “ficção legal”, sendo que esta figura, atualmente, na opinião do professor referido, já perdeu grande parte da sua importância e razão de ser[11]. O professor, ao defender este declínio desta figura no nosso ordenamento, chega a afirmar que estes deferimentos tácitos podem vir a ser afastados definitivamente.

    2) Tentando deitar abaixo o argumento de que a omissão administrativa que desencadeava a aplicação da figura do deferimento tácito, tinha como resultado um ato administrativo, o professor refere que só por isto, não podemos concluir pelo afastamento do pedido de condenação à prática de ato administrativo devido[12], na medida em que este também pode ser pedido quando haja, efetivamente, uma atuação da Administração, atuação essa, desfavorável para o particular.

Na mesma linha de pensamento do professor Vasco Pereira da Silva, podemos apontar a professora Rita Calçada Pires defendendo que, quando estamos perante situações de deferimento tácito previsto na lei, em situações de omissão por parte da Administração, este deferimento apenas deve ser entendido “(…) como mero facto potencializador da utilização do pedido de condenação à prática de acto devido”[13].

Assim, num género de conclusão, quanto a este setor da doutrina, o deferimento tácito está empregue na omissão administrativa prevista para a condenação à prática do ato devido[14].

Contrariamente a esta posição, outro setor da doutrina portuguesa tem um entendimento diverso no que toca à relação destas duas figuras.

O professor Mário Aroso de Almeida, antes de entrar na questão da relação entre as duas figuras, esclarece que o deferimento tácito previsto no 130.º do CPA, constitui uma presunção legal[15], portanto, apenas nos casos previstos na lei, é que esta presume que a pretensão apresentada foi deferida pela Administração. No seguimento disto, o professor defende que os casos de deferimento tácito estão excecionados do 67.º/1, a) do CPTA e, portanto, nesses casos, não pode haver lugar a um pedido de condenação à prática de ato administrativo legalmente devido[16], argumentado a sua posição na ideia de que é inútil haver uma duplicação de efeitos jurídicos, na medida em que o ato administrativo já se produziu em resultado do deferimento tácito efetuado pela lei, não sendo necessário que venha a ser emitido novo ato com o mesmo conteúdo.

Na mesma linha de pensamento do professor Mário Aroso de Almeida, encontramos o professor Vieira de Andrade que, não dando muita importância a este ponto, apenas refere que pode haver lugar a um pedido de condenação à prática de um ato administrativo legalmente exigido quando haja omissão da prática do ato requerido no prazo legalmente estabelecido para a decisão (67.º/1, a) do CPTA), a não ser que a lei atribua a esta omissão consequências distintas, sendo uma destas consequências, o deferimento tácito – 130.º do CPA. Assim, quando a lei atribua como consequência da omissão da Administração, o deferimento tácito (ou seja, a consequência já não é o incumprimento, mas sim um efeito positivo de deferimento) não é necessário que se proceda a um pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, apesar de poder haver lugar a outras ações[17].

 

Conclusão

Observando os argumentos apresentados pelos professores aqui referidos, sou levado a concordar com a segunda doutrina exposta neste post, na medida em que, efetivamente, tratando-se de situações diferentes, no fundo, os efeitos que são pretendidos pelas duas situações são os mesmos, diferenciando apenas no modo em que se consegue obter esses efeitos, ou seja, no pedido de condenação à prática do ato administrativo legalmente devido, é necessário que haja tal pedido, no entanto, já nos casos em que a lei consagra que, na situação em concreto existe um deferimento tácito, não se mostra necessário proceder a um pedido de condenação, pois, tal como refere o professor Mário Aroso de Almeida, trata-se apenas de uma duplicação de efeitos já produzidos pelo deferimento, não se mostrando necessidade para tal.

Leandro Rocha Teixeira Lima

Aluno nº 58527

Ano 4.º, Turma A, subturma 4

 



[1] Rita Calçada Pires, O Pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido – Desafiar a Modernização Administrativa?, p. 16.

[2] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13.ª ed., 2014, p. 206.

[3] Ibidem, p. 206. (ver edição mais recente).

[4] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., p. 396.

[5] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13.ª ed., 2014, p. 207.

[6] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., p. 397.

[7] Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13.ª ed., 2014, p. 207.

[8] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2.ª ed., pp. 397-398.

[9] Ibidem, p. 398.

[10] Ibidem, p. 398.

[11] Ibidem, pp. 398-399.

[12] Ibidem, p. 400.

[13] Rita Calçada Pires, O Pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido – Desafiar a Modernização Administrativa?, p. 76.

[14] Ibidem, p. 78.

[15] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4.ª ed., 2020, p. 329.

[16] Ibidem, pp. 339-340.

[17] Segundo nota de rodapé n.º531 em Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 13.ª ed., 2014, pp. 207-208.

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