O
Contencioso Eleitoral
I. Introdução
O
contencioso eleitoral enquadra-se nos processos urgentes, processos estes que
foram uma originalidade do legislador português. O CPTA prevê mais do que uma
forma de processo declarativo (Art. 35º, n.º 1 do CPTA). Por um lado, os
processos não urgentes da ação administrativa (Art. 37º e ss. do CPTA) e, por
outro lado, os processos urgentes (Art. 36º e Art. 97º e ss. do CPTA). Os
processos urgentes são aqueles em que há a necessidade de obter, com urgência,
uma decisão de fundo sobre o mérito da causa.
O
processo urgente que me cabe aqui analisar é o processo relativo ao contencioso
eleitoral (Art. 98º do CPTA), contencioso este que é tradicional do Direito
Administrativo. O Contencioso Eleitoral define-se como a “ação principal
para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por atos
eleitorais, em função da sua natureza urgente”[1]
(VIEIRA DE ANDRADE, 2009).
Desta
forma, pretende-se assegurar a utilidade das sentenças e uma proteção dos
interessados, na medida em que a opção por providências cautelares também não
seria o mais adequado, uma vez que “tendo em consideração a natureza da
atividade em causa, que, em regra, não se satisfaz com a regulação provisória
da situação”[2] (VIEIRA
DE ANDRADE, 2009). As sentenças devem ser proferidas em tempo útil para, deste
modo, se garantir o respeito pela tutela jurisdicional efetiva (Art. 2º, n.º 1
do CPTA e Art. 20º da CRP).
Nesta
medida, surgem os prazos curtos como os cinco dias para a contestação e para a
decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento
(Art. 98º, n.º 4, alínea a) e b) do CPTA), procurando dar um caráter de
celeridade às sentenças. Sendo que, nos termos do nr. 2 do Art. 98º do CPTA, o
prazo de propositura da ação é de sete dias.
Este
prazo de sete dias enunciado supra “parece ser único, valendo, por
isso, tanto para as ações dirigidas à anulação, como para as ações de
declaração de nulidade do ato impugnado. E, por estarmos no âmbito de um
processo urgente, o prazo corre mesmo em férias judicias, como resulta do CPC”
[3](AROSO
DE ALMEIDA, 2020).
Nos
termos do Art. 4º, n.º 1, alínea m) do ETAF, o contencioso eleitoral relativo a
órgãos de pessoas coletivas de direito público, faz parte do âmbito de
jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, cuja apreciação
não seja atribuída à jurisdição de outros tribunais.
Assim,
são apreciados os litígios relativos às eleições para “os órgãos dos estabelecimentos
de ensino superior públicos, das escolas e hospitais públicos, e, em geral, de
todas as entidades públicas administrativas”[4]
(AROSO DE ALMEIDA, 2020). Todavia, nos termos do Art. 8º, alíneas a), c) e
d) da LTC, está “subtraído à jurisdição administrativa, por lei especial, o
contencioso das eleições relativas ao Presidente da República, Assembleia da República,
Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e Autarquias Locais,
que é atribuído à competência do Tribunal Constitucional” (AROSO DE
ALMEIDA, 2020). Desta forma, o contencioso eleitoral destina-se às entidades
administrativas, no quadro da função administrativa.
Por fim, importa analisar a
legitimidade ativa, o Art. 97º, n.º 1, alínea a) do CPTA, remete para o regime
da ação administrativa os pressupostos processuais. Não obstante, o Art. 98º,
n.º 1 CPTA é um desvio a esse artigo, precisamente quanto à legitimidade ativa.
Assim, tem legitimidade quem na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou,
quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, as pessoas cuja inscrição
foi afastada.
II. Crítica
do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva:
Os
atos suscetíveis de impugnação são os relativos ao ato eleitoral propriamente
dito e os atos que implique a exclusão ou omissão nos cadernos e listas eleitorais.
Historicamente,
“a impugnabilidade dos atos neste domínio era limitada em relação ao que
dispõe o Art. 51º, na medida em que, com exceção dos atos relativos à exclusão
ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais, não era
admitida a impugnação de atos anteriores ao ato eleitoral, ou seja, de atos
inseridos no procedimento que não sejam o respetivo ato final relativo ao apuramento
de resultados”[5]. Assim,
era aplicado o princípio da impugnação unitária.
Todavia,
com a Reforma de 2015, este regime foi alterado, levando a que deixasse de ser
aplicado o princípio da impugnação unitária e foi então afastado o regime do
Art. 51º, n.º 3 do CPTA.
O
Senhor Professor Vasco Pereira da Silva (2020), no seu ensino oral, defende que
o modo como o Art. 98º do CPTA está construído parece limitar o contencioso
eleitoral à impugnação de atos. Para o Senhor Professor o Art. 98º, n.º 3 do
CPTA, é demasiado limitativo, e não encontra fundamento na lógica da plena
jurisdição, pelo contrário, o contencioso eleitoral devia ser ainda mais amplo
do que os demais.
Mais,
com a “Reforma da Reforma” de 2019, o Art. 5º do CPTA desapareceu, que
previa a cumulação de pedidos em processos urgentes, ou seja, a cumulação de
pedidos era possível mesmo quando um dos pedidos tivesse a forma de ação administrativa
urgente. Da perspetiva do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, o
desaparecimento deste artigo não foi correto e é contestável.
III. Análise
de Jurisprudência:
Vou agora proceder à análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00347/19.2BECBR, de 20/12/2019, Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa.
1. Apresentação dos Factos
No dia 5 de dezembro de 2018, foi
aberto um procedimento concursal prévio de eleição do diretor do Agrupamento de
Escolas C… Sul. A eleição ocorreu no dia 15 de janeiro de 2019, e no dia
seguinte foi publicitado o resultado. O autor do processo no dia 21 de janeiro
pede documentos, demonstrando dúvidas relativamente à legalidade do tratamento
dos dados. Acabando por ter acesso aos documentos no dia 26 de abril e
seguintes.
A autora remete uma petição inicial
ao Tribunal no dia 14 de maio, sendo que a ação acaba por ir até ao recurso
jurisdicional, estando nós no âmbito de uma ação administrativa urgente de
contencioso eleitoral, que foi intentada contra o Ministério da Educação.
A autora não teve acesso a todos os documentos pedidos no dia 26 abril, aliás só recebeu no dia 7 de maio a cópia do curriculum, que era um elemento essencial à análise do processo, na sua opinião. Desta forma, se a autora só teve acesso no dia 7 de maio, quando a ação deu entrada no dia 14, não tinha havido uma questão de intempestividade da ação, nessa ótica.
2. Problemas Jurídicos
Apesar do acórdão em causa suscitar
outras questões, vou-me centrar na questão aqui em estudo: Contencioso
Eleitoral.
Uma das questões que surge na
sequência do processo refere-se ao prazo para a propositura da ação a que o
Art. 98º, n.º 2 do CPTA diz respeito, discutindo-se se o mesmo já tinha
caducado ou não. Suscita-se a questão de saber se ao julgar procedente a
exceção dilatória de caducidade do direito de ação, existiu ou não um erro de
julgamento de direito, por afronta a vários princípios administrativos.
Tal como já aqui foi explicado, o
prazo que é previsto no Art. 98º, n.º 2 do CPTA é de apenas sete dias e o
acórdão citado no processo: Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no
processo n.º 02189/13.0BEPRT, de 17 de janeiro de 2014, refere e bem, que “se
tal não fosse assim considerado e fosse invocável a todo o tempo, o
procedimento eleitoral e respetivo contencioso, perderia o seu caráter urgente,
o que, pela natureza procedimental em causa, traria consequências gravosas,
nomeadamente para a gestão das entidades dos responsáveis eleitos”.
Desta forma, estes prazos são
importantes, na medida em que grandes hiatos temporais comportam graves
dificuldades no exercício normal da função administrativa.
A expressão que suscita aqui
questões é “… seja possível o conhecimento do ato” do Art. 98º, n.º 2 do
CPTA.
A regra geral relativa aos prazos
de impugnação encontra-se no Art. 59º, n.º 2 do CPTA, sendo que no contencioso
eleitoral, a exigência do conhecimento do ato afigura-se inferior em comparação
com o conhecimento exigido para o início do prazo na ação administrativa.
Desta forma, no Art. 59º, n.º 2 do
CPTA, de acordo com o entendimento proferido no Acórdão do Tribunal Constitucional, 383/2005, de 13/7/2005, processo 9/5, “a
notificação deve garantir o conhecimento efetivo dos atos, sublinhando-se as
notas da pessoalidade e cognoscibilidade do ato, denotando um cariz mais
garantístico, considerando que a notificação implica um dever de dar a conhecer
pessoal, formal e oficialmente ao particular o conteúdo de um ato
administrativo”.
Contudo, não é este o conhecimento
que é exigido ao Art. 98º, n.º 2 do CPTA, até pela própria natureza do processo
urgente, que exige a celeridade dos processos.
Do acórdão retira-se a opinião da
autora de que “o conhecimento do ato só deve ocorrer quando o interessado
está na posse de todos os elementos documentais necessários para sustentar a
ilegalidade do ato” (ponto 20).
Este acórdão vem depois apresentar
a Doutrina relativa a este tema, nomeadamente as dos Senhores Professores Aroso
de Almeida e Carlos Cadilha, que defendem que o conhecimento se dá com a
publicitação dos termos legais dos cadernos ou listas eleitorais (para a
impugnação de inscrição ou recusa de inscrição dos eleitores ou elegíveis) ou
na data da afixação do edital que declara os resultados (impugnação do ato
final de eleição).
Regressando ao caso concreto, a
autora no dia 16 de janeiro tinha conhecimento do resultado da eleição para o
cargo de diretor do Agrupamento de Escolas, mas a questão que se coloca é se
este é o conhecimento suficiente, ou seja, se a publicitação do resultado
eleitoral serve para que o conhecimento do ato seja aferido? É de referir antes
demais que é a partir do dia 31 de janeiro que o ato eleitoral se tornou
eficaz, depois da homologação.
Em vários acórdãos[6]
foi defendido que quando são processos eleitorais, que os resultados estão
dependentes de homologação por parte de outra entidade, o prazo de impugnação
conta-se a partir do conhecimento desse ato, visto que é este que confere
eficácia ao ato.
Assim, o Art. 98º, n.º 2 do CPTA tem de ser interpretado em conjunto com os Artigos 51º; 54º, n.º 1, alínea b); 59º, n.º3, alínea c) do CPTA. Nesta sequência, o ato tem de ter eficácia externa, na medida em que o interessado teve de ter conhecimento do mesmo, e eficácia interna, porque o conteúdo tem de se tornar obrigatório.
3. Decisão do Tribunal
O tribunal negou provimento ao recurso jurisdicional, na medida em que existiu uma manifesta intempestividade da interposição da ação em juízo, levando a que não existisse um erro de julgamento de direito.
4. Comentário ao Acórdão
No meu ponto de vista, a decisão do
tribunal foi proferida num bom sentido, uma vez que não existiria lógica de que
fosse necessário o conhecimento pessoal e formal por parte do autor, na medida
em que existe uma clara distinção entre as ações administrativas urgentes e não
urgentes. Sendo que, igualizar aqui o nível de conhecimento que tem de estar
verificado tiraria o caráter de celeridade exigido ao Contencioso Eleitoral. Há
de facto uma natureza menos garantística, mas é algo que se encontra explicado,
tanto que se assim não fosse, não faria sentido que o Art. 98º, n.º 2, fosse
uma regra especial face ao Art. 59º, n.º 2.
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso. (2020). Manual de Processo Administrativo. 4.ª Edição,
Edições Almedina.
ANDRADE,
José Vieira. (2009). A Justiça Administrativa (Lições). 10ª Edição, Edições
Almedina.
Raquel
Gregório, nr. 58530
[1] ANDRADE, José Vieira. (2009). A Justiça
Administrativa (Lições). 10ª Edição, Edições Almedina. Pág. 257.
[2] ANDRADE, José Vieira. (2009). A Justiça
Administrativa (Lições). 10ª Edição, Edições Almedina. Pág. 258.
[3] ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual de Processo
Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina. Pág. 346.
[4] ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual de Processo
Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina. Pág. 180.
[5] ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual de Processo
Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina. Pág. 345.
[6] Acórdãos: STA de 13/02/2008, processo n.º 984/07; TCA Sul de 8/10/2009, processo n.º 5458/09.
Sem comentários:
Enviar um comentário