domingo, 6 de dezembro de 2020

O Contencioso Eleitoral

    I. Introdução

O contencioso eleitoral enquadra-se nos processos urgentes, processos estes que foram uma originalidade do legislador português. O CPTA prevê mais do que uma forma de processo declarativo (Art. 35º, n.º 1 do CPTA). Por um lado, os processos não urgentes da ação administrativa (Art. 37º e ss. do CPTA) e, por outro lado, os processos urgentes (Art. 36º e Art. 97º e ss. do CPTA). Os processos urgentes são aqueles em que há a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa.

O processo urgente que me cabe aqui analisar é o processo relativo ao contencioso eleitoral (Art. 98º do CPTA), contencioso este que é tradicional do Direito Administrativo. O Contencioso Eleitoral define-se como a “ação principal para a resolução acelerada e simplificada das questões suscitadas por atos eleitorais, em função da sua natureza urgente[1] (VIEIRA DE ANDRADE, 2009).

Desta forma, pretende-se assegurar a utilidade das sentenças e uma proteção dos interessados, na medida em que a opção por providências cautelares também não seria o mais adequado, uma vez que “tendo em consideração a natureza da atividade em causa, que, em regra, não se satisfaz com a regulação provisória da situação[2] (VIEIRA DE ANDRADE, 2009). As sentenças devem ser proferidas em tempo útil para, deste modo, se garantir o respeito pela tutela jurisdicional efetiva (Art. 2º, n.º 1 do CPTA e Art. 20º da CRP).

Nesta medida, surgem os prazos curtos como os cinco dias para a contestação e para a decisão do juiz ou do relator, ou para este submeter o processo a julgamento (Art. 98º, n.º 4, alínea a) e b) do CPTA), procurando dar um caráter de celeridade às sentenças. Sendo que, nos termos do nr. 2 do Art. 98º do CPTA, o prazo de propositura da ação é de sete dias. 

Este prazo de sete dias enunciado supraparece ser único, valendo, por isso, tanto para as ações dirigidas à anulação, como para as ações de declaração de nulidade do ato impugnado. E, por estarmos no âmbito de um processo urgente, o prazo corre mesmo em férias judicias, como resulta do CPC[3](AROSO DE ALMEIDA, 2020).

Nos termos do Art. 4º, n.º 1, alínea m) do ETAF, o contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público, faz parte do âmbito de jurisdição dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, cuja apreciação não seja atribuída à jurisdição de outros tribunais.

Assim, são apreciados os litígios relativos às eleições para “os órgãos dos estabelecimentos de ensino superior públicos, das escolas e hospitais públicos, e, em geral, de todas as entidades públicas administrativas”[4] (AROSO DE ALMEIDA, 2020). Todavia, nos termos do Art. 8º, alíneas a), c) e d) da LTC, está “subtraído à jurisdição administrativa, por lei especial, o contencioso das eleições relativas ao Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira e Autarquias Locais, que é atribuído à competência do Tribunal Constitucional” (AROSO DE ALMEIDA, 2020). Desta forma, o contencioso eleitoral destina-se às entidades administrativas, no quadro da função administrativa.

Por fim, importa analisar a legitimidade ativa, o Art. 97º, n.º 1, alínea a) do CPTA, remete para o regime da ação administrativa os pressupostos processuais. Não obstante, o Art. 98º, n.º 1 CPTA é um desvio a esse artigo, precisamente quanto à legitimidade ativa. Assim, tem legitimidade quem na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, as pessoas cuja inscrição foi afastada.

 

    II. Crítica do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva:

Os atos suscetíveis de impugnação são os relativos ao ato eleitoral propriamente dito e os atos que implique a exclusão ou omissão nos cadernos e listas eleitorais.

Historicamente, “a impugnabilidade dos atos neste domínio era limitada em relação ao que dispõe o Art. 51º, na medida em que, com exceção dos atos relativos à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais, não era admitida a impugnação de atos anteriores ao ato eleitoral, ou seja, de atos inseridos no procedimento que não sejam o respetivo ato final relativo ao apuramento de resultados[5]. Assim, era aplicado o princípio da impugnação unitária.

Todavia, com a Reforma de 2015, este regime foi alterado, levando a que deixasse de ser aplicado o princípio da impugnação unitária e foi então afastado o regime do Art. 51º, n.º 3 do CPTA.

O Senhor Professor Vasco Pereira da Silva (2020), no seu ensino oral, defende que o modo como o Art. 98º do CPTA está construído parece limitar o contencioso eleitoral à impugnação de atos. Para o Senhor Professor o Art. 98º, n.º 3 do CPTA, é demasiado limitativo, e não encontra fundamento na lógica da plena jurisdição, pelo contrário, o contencioso eleitoral devia ser ainda mais amplo do que os demais. 

Mais, com a “Reforma da Reforma” de 2019, o Art. 5º do CPTA desapareceu, que previa a cumulação de pedidos em processos urgentes, ou seja, a cumulação de pedidos era possível mesmo quando um dos pedidos tivesse a forma de ação administrativa urgente. Da perspetiva do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, o desaparecimento deste artigo não foi correto e é contestável.

 

    III. Análise de Jurisprudência:

Vou agora proceder à análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 00347/19.2BECBR, de 20/12/2019, Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa.

    1. Apresentação dos Factos

No dia 5 de dezembro de 2018, foi aberto um procedimento concursal prévio de eleição do diretor do Agrupamento de Escolas C… Sul. A eleição ocorreu no dia 15 de janeiro de 2019, e no dia seguinte foi publicitado o resultado. O autor do processo no dia 21 de janeiro pede documentos, demonstrando dúvidas relativamente à legalidade do tratamento dos dados. Acabando por ter acesso aos documentos no dia 26 de abril e seguintes.

A autora remete uma petição inicial ao Tribunal no dia 14 de maio, sendo que a ação acaba por ir até ao recurso jurisdicional, estando nós no âmbito de uma ação administrativa urgente de contencioso eleitoral, que foi intentada contra o Ministério da Educação.

A autora não teve acesso a todos os documentos pedidos no dia 26 abril, aliás só recebeu no dia 7 de maio a cópia do curriculum, que era um elemento essencial à análise do processo, na sua opinião. Desta forma, se a autora só teve acesso no dia 7 de maio, quando a ação deu entrada no dia 14, não tinha havido uma questão de intempestividade da ação, nessa ótica.

    2. Problemas Jurídicos

Apesar do acórdão em causa suscitar outras questões, vou-me centrar na questão aqui em estudo: Contencioso Eleitoral.

Uma das questões que surge na sequência do processo refere-se ao prazo para a propositura da ação a que o Art. 98º, n.º 2 do CPTA diz respeito, discutindo-se se o mesmo já tinha caducado ou não. Suscita-se a questão de saber se ao julgar procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação, existiu ou não um erro de julgamento de direito, por afronta a vários princípios administrativos.

Tal como já aqui foi explicado, o prazo que é previsto no Art. 98º, n.º 2 do CPTA é de apenas sete dias e o acórdão citado no processo: Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 02189/13.0BEPRT, de 17 de janeiro de 2014, refere e bem, que “se tal não fosse assim considerado e fosse invocável a todo o tempo, o procedimento eleitoral e respetivo contencioso, perderia o seu caráter urgente, o que, pela natureza procedimental em causa, traria consequências gravosas, nomeadamente para a gestão das entidades dos responsáveis eleitos”.

Desta forma, estes prazos são importantes, na medida em que grandes hiatos temporais comportam graves dificuldades no exercício normal da função administrativa.

A expressão que suscita aqui questões é “… seja possível o conhecimento do ato” do Art. 98º, n.º 2 do CPTA.

A regra geral relativa aos prazos de impugnação encontra-se no Art. 59º, n.º 2 do CPTA, sendo que no contencioso eleitoral, a exigência do conhecimento do ato afigura-se inferior em comparação com o conhecimento exigido para o início do prazo na ação administrativa.

Desta forma, no Art. 59º, n.º 2 do CPTA, de acordo com o entendimento proferido no Acórdão do Tribunal Constitucional,  383/2005, de 13/7/2005, processo 9/5, “a notificação deve garantir o conhecimento efetivo dos atos, sublinhando-se as notas da pessoalidade e cognoscibilidade do ato, denotando um cariz mais garantístico, considerando que a notificação implica um dever de dar a conhecer pessoal, formal e oficialmente ao particular o conteúdo de um ato administrativo”.

Contudo, não é este o conhecimento que é exigido ao Art. 98º, n.º 2 do CPTA, até pela própria natureza do processo urgente, que exige a celeridade dos processos.

Do acórdão retira-se a opinião da autora de que “o conhecimento do ato só deve ocorrer quando o interessado está na posse de todos os elementos documentais necessários para sustentar a ilegalidade do ato” (ponto 20).

Este acórdão vem depois apresentar a Doutrina relativa a este tema, nomeadamente as dos Senhores Professores Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, que defendem que o conhecimento se dá com a publicitação dos termos legais dos cadernos ou listas eleitorais (para a impugnação de inscrição ou recusa de inscrição dos eleitores ou elegíveis) ou na data da afixação do edital que declara os resultados (impugnação do ato final de eleição).

Regressando ao caso concreto, a autora no dia 16 de janeiro tinha conhecimento do resultado da eleição para o cargo de diretor do Agrupamento de Escolas, mas a questão que se coloca é se este é o conhecimento suficiente, ou seja, se a publicitação do resultado eleitoral serve para que o conhecimento do ato seja aferido? É de referir antes demais que é a partir do dia 31 de janeiro que o ato eleitoral se tornou eficaz, depois da homologação.

Em vários acórdãos[6] foi defendido que quando são processos eleitorais, que os resultados estão dependentes de homologação por parte de outra entidade, o prazo de impugnação conta-se a partir do conhecimento desse ato, visto que é este que confere eficácia ao ato.

Assim, o Art. 98º, n.º 2 do CPTA tem de ser interpretado em conjunto com os Artigos 51º; 54º, n.º 1, alínea b); 59º, n.º3, alínea c) do CPTA. Nesta sequência, o ato tem de ter eficácia externa, na medida em que o interessado teve de ter conhecimento do mesmo, e eficácia interna, porque o conteúdo tem de se tornar obrigatório.

    3. Decisão do Tribunal

O tribunal negou provimento ao recurso jurisdicional, na medida em que existiu uma manifesta intempestividade da interposição da ação em juízo, levando a que não existisse um erro de julgamento de direito.

    4. Comentário ao Acórdão

No meu ponto de vista, a decisão do tribunal foi proferida num bom sentido, uma vez que não existiria lógica de que fosse necessário o conhecimento pessoal e formal por parte do autor, na medida em que existe uma clara distinção entre as ações administrativas urgentes e não urgentes. Sendo que, igualizar aqui o nível de conhecimento que tem de estar verificado tiraria o caráter de celeridade exigido ao Contencioso Eleitoral. Há de facto uma natureza menos garantística, mas é algo que se encontra explicado, tanto que se assim não fosse, não faria sentido que o Art. 98º, n.º 2, fosse uma regra especial face ao Art. 59º, n.º 2.

 

Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual de Processo Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina.

ANDRADE, José Vieira. (2009). A Justiça Administrativa (Lições). 10ª Edição, Edições Almedina.

            Raquel Gregório, nr. 58530

 



[1] ANDRADE, José Vieira. (2009). A Justiça Administrativa (Lições). 10ª Edição, Edições Almedina. Pág. 257.

[2] ANDRADE, José Vieira. (2009). A Justiça Administrativa (Lições). 10ª Edição, Edições Almedina. Pág. 258.

[3] ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual de Processo Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina. Pág. 346.

[4] ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual de Processo Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina. Pág. 180.

[5] ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual de Processo Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina. Pág. 345.

[6] Acórdãos: STA de 13/02/2008, processo n.º 984/07; TCA Sul de 8/10/2009, processo n.º 5458/09. 

Sem comentários:

Enviar um comentário

Acórdão

Caros colegas, Fica o link para o acórdão da simulação. Henrique Gouveia João Duarte Brazão José Vilas Monteiro José Maria Coelho Leandro Li...