Comentário
ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de Maio de 2018;
Processo 407/13.3BEALM-S1
I)
Sobre o acórdão:
Em
primeiro lugar, parece-me adequado fazer um breve resumo do acórdão, cujo sítio-web
se encontra no final desta análise. Importa desde já referir que está em causa
a validade de uma intervenção espontânea e ainda a clarificação dos conceitos
de litisconsórcio e coligação, ambos previstos para o contencioso
administrativo.
Ora, V, o recorrente (e requerente) pretendia
intervir na ação intentada por R e F, contra a Marinha de Guerra Portuguesa e,
com esse propósito, socorreu-se do mecanismo de intervenção principal
espontânea. Assim, V alega que além do interesse paralelo ao dos autores (R e
F), a ação que este pretendia propor tinha o mesmo objeto e o mesmo réu,
exigindo também o reconhecimento do direito à promoção, ao pagamento das
devidas indemnizações remuneratórias e por danos não patrimoniais e ainda os
respetivos juros,
Por sua vez, o tribunal entende que não
se está perante uma única relação jurídica material, mas sim perante várias,
ainda que advenham do mesmo ato administrativo plural. Como tal, invoca o facto
de não ser possível a intervenção principal espontânea em situações de
coligação ativa, com base no art.311º CPC.
Em suma, a decisão, quer do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Almada, quer do Tribunal Administrativo Central Sul
– tribunal que apreciou o recurso e, doravante, “TCAS” – foi de julgar
improcedente o pedido de V.
Apresentado este breve resumo, quero
apenas frisar que optei por escolher este acórdão por dois motivos essenciais:
o debate em torno do litisconsórcio e da coligação e a validade da intervenção
principal num e noutro; e o facto de ser necessário recorrer a matéria civil
com vista a complementar a administrativa, que, a meu ver, é merecedora de uma
atenção especial.
II)
Sobre o litisconsórcio e a coligação
Importa agora, antes de mais, entender os
conceitos de coligação e de litisconsórcio, assim como os respetivos regimes,
sabendo de antemão que ambas se referem às situações de pluralidade de partes.
Em primeiro lugar, atentemos na
coligação. Esta está prevista no art.12º CPTA e exige, como pressupostos, que os
pedidos diferentes tenham a mesma causa de pedir ou que entre eles haja uma
relação de dependência ou prejudicialidade, designadamente, por se basearem na
mesma relação jurídica; Ou, caso tal não aconteça, que a procedência dos
pedidos principais implique a apreciação, interpretação ou aplicação dos mesmos
factos, princípios ou regras de direito (12º/1/b) CPTA). Na verdade, estes requisitos
são um pressuposto processual necessário à admissibilidade da coligação e caso
não estivessem preenchidos, estaríamos diante de uma situação de coligação
ilegal, que constitui uma exceção dilatória, como prevê o art.89º/4/f) CPTA.
Contudo,
há uma distinção fundamental entre a coligação ilegal de autores, cuja solução
é absolvição da instância a apresentação de novas petições (12º/4 CPTA) e a
coligação ilegal de demandados, que não implica a absolvição da sentença: O
art.12º/3 CPTA ordena que o juiz notifique o autor para que este escolha, no
prazo de 10 dias, qual o pedido que deseja ver apreciado. Se o autor o fizer,
só haverá absolvição da instância em relação aos restantes pedidos, podendo para
estes deduzir uma nova petição no prazo de um mês; Se o autor não responder ao
tribunal, então sim, haverá absolvição da instância, como dispõe o art.87º/7
CPTA.
De seguida, atentemos agora então no
litisconsórcio, em contraposição com a coligação, e o seu regime enquadrado no
CPC que é subsidiariamente aplicável nos termos do art.1º CPTA.
O
litisconsórcio traduz-se nas situações em que se pressupõe a co-titularidade da
relação jurídica, ou seja, existe uma única relação material. Será
litisconsórcio ativo quando exista mais de um autor e passivo quando exista mais
de um demandado. Além disto, o litisconsórcio será necessário quando a lei ou o
contrato requeira a intervenção de outros interessados (33º/1 CPC), ou quando
essa intervenção seja fundamental para que a decisão produza os seus efeitos no
tempo útil, como indica o art.33º/2 CPC. A título de exemplo, um caso de
litisconsórcio passivo, previsto no nosso ordenamento, é o caso dos
contrainteressados, que devem ser demandados, de acordo com o art.10º/1, 57º e
68/2, todos do CPTA. Por sua vez, o
litisconsórcio voluntário, como se pode retirar do art.32º/1 CPC, uma vez que
não se encontra no CPTA tal definição, engloba as situações em que a relação
material possa interessar a várias pessoas, podendo a ação ser proposta pelos
vários interessados ou contra vários, porém, a intervenção é, como o nome
indica, opcional.
Deste modo, compreende-se a diferença
entre estas duas situações: A coligação traduz-se numa pluralidade de partes que
tem por base uma pluralidade de relações jurídicas fundadas na mesma causa de
pedir, ao passo que o litisconsórcio, apenas respeita a uma só relação
material, partilhada pelos “co-titulares”, os litisconsortes. Por outras
palavras, caso o pedido seja formulado por todas as partes ou contra todas as
partes, é um litisconsórcio; Em sentido contrário, se cada for por cada um
deles, é uma coligação.
III)
A intervenção principal espontânea
A intervenção principal espontânea, não está
prevista no CPTA. Como tal, há que recorrer ao CPC, nos termos do art.1ºCPTA e
ainda do art.10º/10 CPTA, para determinar os casos em que esta é admissível.
No CPC, a intervenção principal pode ser
espontânea ou provocada, funcionando como uma via para sanar a ilegitimidade
plural, que ocorre quando se verifique a preterição do litisconsórcio
necessário (316º/1 CPC), isto é, quando falte em juízo algum dos titulares da
relação material controvertida. A finalidade da intervenção principal é, portanto,
permitir que um terceiro faça valer o seu interesse (que será igual ao do
autor) e confere, a quem dela recorrer, a capacidade de intervir no processo
como parte principal e que, neste caso, seria como “co-autor”.
Há ainda que referir que se consagram
várias possibilidades para terceiros intervirem no processo, como seria o caso
da intervenção acessória ou da assistência, porém, nenhuma poderia ser
cabalmente enquadrada, uma vez que V alega que tem um interesse igual ao dos
autores e, de facto, apenas a intervenção principal (provocada ou espontânea)
lhe permite intervir com vista a defender o mesmo interesse como parte
principal.
IV)
Sobre a decisão do tribunal
Agora que já se explicitou a matéria em
causa, parece clara a sentença que determinou a não procedência da ação.
Com efeito, estamos perante uma situação
de pluralidade de partes com uma pluralidade de relações jurídicas e que se
fundam na mesma causa de pedir. A situação que B invoca parece um caso típico
do art.12º/1/b) CPTA, em que os pedidos implicam a apreciação dos mesmos
factos. Logo, a situação enquadra-se, como afirma o TCAS, numa coligação e não
num litisconsórcio.
Acrescenta-se o facto de não se verificar
nenhuma ilegitimidade que obrigue a chamar V ao processo, pelo que a
intervenção principal nunca poderia ser provocada, mas sim espontânea. Seguindo
a mesma lógica, quer a intervenção acessória espontânea, quer a intervenção
acessória provocada não poderiam ser acionadas pela mera vontade do terceiro. A
primeira, também chamada de “assistência”, permite que um terceiro intervenha,
com vista a auxiliar uma das partes, quando tenha um interesse jurídico em que a
causa a ela seja favorável, retratando, por isso, um interesse em segundo plano
do terceiro, enquanto que a intervenção acessória provocada apenas permite que
intervenham os terceiros que, a chamamento do réu, careçam de legitimidade para
intervir como parte principal, mas tenham um interesse reflexo na decisão.
Conclui-se, portanto, que se V quisesse
intervir na ação só o poderia fazer por via
da intervenção principal espontânea (como prevista no art.311º CPC).
Em suma, no meu entender, a decisão do
TCAS foi acertada, ao julgar a ação improcedente, pois esta intervenção, no
CPC, que é aplicável subsidiariamente em virtude do art.10º/10 e 1º CPTA,
apenas se prevê para o litisconsórcio.
Luís Vaz Pato Oom
Turma A | Subturma 4 | Nº58596
V)
Bibliografia
- “Elementos de direito processual civil”; Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela, Gonçalo Andrade Castro; 2ª edição; Universidade Católica editora (consultado no âmbito da matéria de processo civil – a intervenção no processo)
- Link para consulta do acórdão:
Acordão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt)
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