domingo, 6 de dezembro de 2020

Comentário ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24 de Maio de 2018; Processo 407/13.3BEALM-S1

I)              Sobre o acórdão:

  Em primeiro lugar, parece-me adequado fazer um breve resumo do acórdão, cujo sítio-web se encontra no final desta análise. Importa desde já referir que está em causa a validade de uma intervenção espontânea e ainda a clarificação dos conceitos de litisconsórcio e coligação, ambos previstos para o contencioso administrativo.
 Ora, V, o recorrente (e requerente) pretendia intervir na ação intentada por R e F, contra a Marinha de Guerra Portuguesa e, com esse propósito, socorreu-se do mecanismo de intervenção principal espontânea. Assim, V alega que além do interesse paralelo ao dos autores (R e F), a ação que este pretendia propor tinha o mesmo objeto e o mesmo réu, exigindo também o reconhecimento do direito à promoção, ao pagamento das devidas indemnizações remuneratórias e por danos não patrimoniais e ainda os respetivos juros,
 Por sua vez, o tribunal entende que não se está perante uma única relação jurídica material, mas sim perante várias, ainda que advenham do mesmo ato administrativo plural. Como tal, invoca o facto de não ser possível a intervenção principal espontânea em situações de coligação ativa, com base no art.311º CPC.
 Em suma, a decisão, quer do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, quer do Tribunal Administrativo Central Sul – tribunal que apreciou o recurso e, doravante, “TCAS” – foi de julgar improcedente o pedido de V.
  Apresentado este breve resumo, quero apenas frisar que optei por escolher este acórdão por dois motivos essenciais: o debate em torno do litisconsórcio e da coligação e a validade da intervenção principal num e noutro; e o facto de ser necessário recorrer a matéria civil com vista a complementar a administrativa, que, a meu ver, é merecedora de uma atenção especial.

II)            Sobre o litisconsórcio e a coligação

 Importa agora, antes de mais, entender os conceitos de coligação e de litisconsórcio, assim como os respetivos regimes, sabendo de antemão que ambas se referem às situações de pluralidade de partes.
 Em primeiro lugar, atentemos na coligação. Esta está prevista no art.12º CPTA e exige, como pressupostos, que os pedidos diferentes tenham a mesma causa de pedir ou que entre eles haja uma relação de dependência ou prejudicialidade, designadamente, por se basearem na mesma relação jurídica; Ou, caso tal não aconteça, que a procedência dos pedidos principais implique a apreciação, interpretação ou aplicação dos mesmos factos, princípios ou regras de direito (12º/1/b) CPTA). Na verdade, estes requisitos são um pressuposto processual necessário à admissibilidade da coligação e caso não estivessem preenchidos, estaríamos diante de uma situação de coligação ilegal, que constitui uma exceção dilatória, como prevê o art.89º/4/f) CPTA.
  Contudo, há uma distinção fundamental entre a coligação ilegal de autores, cuja solução é absolvição da instância a apresentação de novas petições (12º/4 CPTA) e a coligação ilegal de demandados, que não implica a absolvição da sentença: O art.12º/3 CPTA ordena que o juiz notifique o autor para que este escolha, no prazo de 10 dias, qual o pedido que deseja ver apreciado. Se o autor o fizer, só haverá absolvição da instância em relação aos restantes pedidos, podendo para estes deduzir uma nova petição no prazo de um mês; Se o autor não responder ao tribunal, então sim, haverá absolvição da instância, como dispõe o art.87º/7 CPTA.
 De seguida, atentemos agora então no litisconsórcio, em contraposição com a coligação, e o seu regime enquadrado no CPC que é subsidiariamente aplicável nos termos do art.1º CPTA.
  O litisconsórcio traduz-se nas situações em que se pressupõe a co-titularidade da relação jurídica, ou seja, existe uma única relação material. Será litisconsórcio ativo quando exista mais de um autor e passivo quando exista mais de um demandado. Além disto, o litisconsórcio será necessário quando a lei ou o contrato requeira a intervenção de outros interessados (33º/1 CPC), ou quando essa intervenção seja fundamental para que a decisão produza os seus efeitos no tempo útil, como indica o art.33º/2 CPC. A título de exemplo, um caso de litisconsórcio passivo, previsto no nosso ordenamento, é o caso dos contrainteressados, que devem ser demandados, de acordo com o art.10º/1, 57º e 68/2, todos do CPTA.  Por sua vez, o litisconsórcio voluntário, como se pode retirar do art.32º/1 CPC, uma vez que não se encontra no CPTA tal definição, engloba as situações em que a relação material possa interessar a várias pessoas, podendo a ação ser proposta pelos vários interessados ou contra vários, porém, a intervenção é, como o nome indica, opcional.
 Deste modo, compreende-se a diferença entre estas duas situações: A coligação traduz-se numa pluralidade de partes que tem por base uma pluralidade de relações jurídicas fundadas na mesma causa de pedir, ao passo que o litisconsórcio, apenas respeita a uma só relação material, partilhada pelos “co-titulares”, os litisconsortes. Por outras palavras, caso o pedido seja formulado por todas as partes ou contra todas as partes, é um litisconsórcio; Em sentido contrário, se cada for por cada um deles, é uma coligação.

III)         A intervenção principal espontânea

 A intervenção principal espontânea, não está prevista no CPTA. Como tal, há que recorrer ao CPC, nos termos do art.1ºCPTA e ainda do art.10º/10 CPTA, para determinar os casos em que esta é admissível.
 No CPC, a intervenção principal pode ser espontânea ou provocada, funcionando como uma via para sanar a ilegitimidade plural, que ocorre quando se verifique a preterição do litisconsórcio necessário (316º/1 CPC), isto é, quando falte em juízo algum dos titulares da relação material controvertida. A finalidade da intervenção principal é, portanto, permitir que um terceiro faça valer o seu interesse (que será igual ao do autor) e confere, a quem dela recorrer, a capacidade de intervir no processo como parte principal e que, neste caso, seria como “co-autor”.
  Há ainda que referir que se consagram várias possibilidades para terceiros intervirem no processo, como seria o caso da intervenção acessória ou da assistência, porém, nenhuma poderia ser cabalmente enquadrada, uma vez que V alega que tem um interesse igual ao dos autores e, de facto, apenas a intervenção principal (provocada ou espontânea) lhe permite intervir com vista a defender o mesmo interesse como parte principal.

IV)          Sobre a decisão do tribunal

  Agora que já se explicitou a matéria em causa, parece clara a sentença que determinou a não procedência da ação.
 Com efeito, estamos perante uma situação de pluralidade de partes com uma pluralidade de relações jurídicas e que se fundam na mesma causa de pedir. A situação que B invoca parece um caso típico do art.12º/1/b) CPTA, em que os pedidos implicam a apreciação dos mesmos factos. Logo, a situação enquadra-se, como afirma o TCAS, numa coligação e não num litisconsórcio.
  Acrescenta-se o facto de não se verificar nenhuma ilegitimidade que obrigue a chamar V ao processo, pelo que a intervenção principal nunca poderia ser provocada, mas sim espontânea. Seguindo a mesma lógica, quer a intervenção acessória espontânea, quer a intervenção acessória provocada não poderiam ser acionadas pela mera vontade do terceiro. A primeira, também chamada de “assistência”, permite que um terceiro intervenha, com vista a auxiliar uma das partes, quando tenha um interesse jurídico em que a causa a ela seja favorável, retratando, por isso, um interesse em segundo plano do terceiro, enquanto que a intervenção acessória provocada apenas permite que intervenham os terceiros que, a chamamento do réu, careçam de legitimidade para intervir como parte principal, mas tenham um interesse reflexo na decisão.
 Conclui-se, portanto, que se V quisesse intervir na ação só o poderia fazer por via  da intervenção principal espontânea (como prevista no art.311º CPC).
 Em suma, no meu entender, a decisão do TCAS foi acertada, ao julgar a ação improcedente, pois esta intervenção, no CPC, que é aplicável subsidiariamente em virtude do art.10º/10 e 1º CPTA, apenas se prevê para o litisconsórcio.

Luís Vaz Pato Oom
Turma A | Subturma 4 | Nº58596

V)            Bibliografia

-“Manual de Processo Administrativo”, Mário Aroso de Almeida, 3ªedição, Almedina, 2017
- “Elementos de direito processual civil”; Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela, Gonçalo Andrade Castro; 2ª edição; Universidade Católica editora (consultado no âmbito da matéria de processo civil – a intervenção no processo)
- Link para consulta do acórdão:
 
Acordão do Tribunal Central Administrativo (dgsi.pt)



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