domingo, 6 de dezembro de 2020

Do dever de a Administração executar a sentença de anulação de ato administrativo, Tomás Almas nº58212

 

 

Índice:

i)Introdução ao tema

ii)Desenvolvimento da questão

iii)Considerações finais

iv)Bibliografia e Citações

 

i) Nos termos do artigo 4º/2 alínea a) do CPTA, é admitida a possibilidade de cumulação dos pedidos de anulação ou de declaração de nulidade de um ato administrativo com os de condenação da administração ao estabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado. Efetivamente, está aqui em causa a questão determinar como deve a administração proceder quando veja um dos seus atos ser anulado, declarado nulo ou inexistente, sendo, portanto, admissível que os particulares exerçam ab initio a possibilidade de requerem na própria ação de anulação a condenação à prática de atos concretizadores da sentença que venha a ser proferida, como também que estes não recorram a essa possibilidade, deixando à administração uma margem de discricionariedade para decidir como repor o ato inválido. Não obstante isto, verificamos que a não cumulação dos pedidos de anulação com o de execução da sentença não implicam a preclusão de, em momento posterior e perante a inércia da administração em executar a sentença, o particular lançar mão do processo de execução da sentença perante o tribunal que a tenha proferido, nos termos dos artigos 176º/1, seguindo este a tramitação e o disposto nos artigos 177º e seguintes do CPTA.

Com isto dito, analisaremos o regime dos artigos 173º a 175º do CPTA que regulam o dever de executar a sentença, a competência para a sua execução e o prazo em que este deve ser cumprido respetivamente.

ii) Em primeiro lugar, e antes de analisarmos o disposto no artigo 173º do CPTA relativo aos deveres a que pode ficar sujeita a administração na sequencia de uma sentença de anulação de ato administrativo, temos que, como decorre do artigo 174º do CPTA, o cumprimento do dever de executar a sentença compete ao órgão que praticou o ato anulado (174º/1 CPTA), caso a execução compita cumulativa ou exclusivamente a órgão distinto do referido, a lei impõe ao primeiro o dever deste enviar ao segundo os elementos necessários ao cumprimento do dever em causa (174º/2 CPTA), e, caso tenha sido extinto o órgão que seria competente para a execução da sentença, ou sendo-lhe retirada a competência para tal, a lei faz recair o dever de execução sobre o órgão que sucedeu ao primeiro ou ao qual tenha sido atribuída a competência em causa (174º/3 CPTA).

Nos termos do artigo 175º/1 do CPTA, salvo a invocação de causa legítima de inexecução, o prazo para cumprimento do dever de execução da sentença é de 90 dias, sendo que, no caso de a execução da sentença consistir no pagamento de uma quantia pecuniária, já não será admissível a invocação de uma causa de inexecução e o prazo passa a ser de 30 dias como dispõe o artigo 175º/3 do CPTA. Há que referir que, estando em causa prazos procedimentais, como referem os próprios artigos, estes serão computados de acordo com as regras do artigo 87º do CPA. Quanto às causa de inexecução, temos que, como se retira do artigo 175º/2 do CPTA, estas obedecem às regras do artigo 163º também do CPTA, do qual se excetua a imposição da superveniência da  verificação das causas de inexecução. Do referido artigo 163º/1 resulta que podem ser invocadas como causa para não execução dos deveres constantes do artigo 173º do CPTA:

1)A impossibilidade absoluta de execução da sentença;

2)O excecional prejuízo para o interesse público que possa advir da execução da mesma.

Assim, verificamos que o legislador demonstra um especial cuidado em garantir que não se verificam situações de inércia da administração no cumprimento dos deveres advenientes da sentença de anulação, quer através do estabelecimento de prazos relativamente curtos para a execução da sentença, quer através do elenco de apenas duas causas que justificam a inexecução.

Passando agora ao cerne da questão, temos que o deveres advenientes para a administração na sequência de uma sentença de anulação de um ato administrativo se encontram positivados no artigo 173º do CPTA, como já tínhamos referido supra, sendo este artigo decalcado do artigo 172º do CPA porém com ligeiras alterações na sua redação.

Desde logo, do artigo 173º/1 do CPTA resulta que o dever de execução da sentença de anulação de ato administrativo se pode expressar em 3 vertentes distintas:

1)Sendo possível, a prática de novo ato administrativo que substitua o ato anulado, não padecendo dos vícios precedentes;

2)O dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado;

3)O cumprimento dos deveres  que a administração não tenha cumprido por estarem excecionados no ato anulado ao abrigo do qual aquela agiu (no sentido de omitir os referidos deveres).

Ora, perante o exposto, parece resultar que a possibilidade de a administração renovar o ato anulado afasta a necessidade de esta cumprir os deveres referidos nas duas últimas vertentes expostas. Neste sentido vai a opinião do professor Vieira de Andrade1, a esta sendo contraposta a opinião do professor Aroso de Almeida2. Na verdade, e como defende este professor, ainda que a substituição do ato ilegal por outro com conteúdo idêntico mas que não enferme dos vícios precedentes, pode até ter o alcance de dispensar total ou parcialmente a administração do cumprimento dos deveres referidos nos números 2 e 3, mas, não obstante isto, deverá prevalecer o dever de reconstituição da situação que se verificaria caso o ato anulado não tivesse sido praticado, se e na medida em que essa substituição não tenha lugar. Ou seja, caso a administração não substitua o ato anulado, ou, substituindo-o, este não cubra todos os efeitos despoletados pelo ato anterior, não lhe será lícita a invocação de que existe a possibilidade de prática de ato substitutivo, ou de que este já foi praticado, para se eximir do dever de restituir a situação que se verificaria caso o ato em causa não tivesse sido praticado. Subscrevemos, salvo devido respeito, integralmente esta opinião.

Por outro lado, é ainda relevante referir que, ainda que a administração proceda à total e completa substituição do ato anulado, esta também não será invocável enquanto causa de exclusão da responsabilidade civil extracontratual da administração pelos danos que subsistam à data da substituição, como refere o professor Marco Caldeira3.

Dos deveres referidos no artigo 173º/1do CPTA pode resultar que a administração fique constituída no dever de praticar atos com eficácia retroativa, desde que estes não envolvam a imposição “de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos”- 173º/2 CPTA-ficando claro aqui o intuito de efetivar o princípio da não retroatividade de atos de conteúdo desfavorável. Quanto ao disposto no artigo 173º/2 do CPTA, pode ainda resultar que a administração tenha de corrigir as atos jurídicos ou situações de facto que sejam de manutenção incompatível com a execução da sentença anulatória.

Antes de passarmos à conclusão, verifica-se que a lei prestou a devida atenção aos terceiros que se vejam afetados pela anulação de um ato administrativo, assim:

1)Nos termos do artigo 173º/3 do CPTA, terão direito a indemnização pelos danos sofridos em consequência da anulação os beneficiários de atos consequentes do ato anulado praticados há mais de um ano, conquanto que estejam de boa-fé, e que não sejam de difícil ou impossível reparação os danos em causa, nem seja manifesta a desproporção que exista entre o interesse na manutenção da situação em causa e o interesse em executar a sentença anulatória proferida, caso em que não poderá ser posta em causa a situação jurídica destes beneficiários;

2)Nos termos do artigo 173º/4 do CPTA, estando em causa a reintegração/recolocação de um trabalhador que tenha obtido uma sentença anulatória de um ato administrativo e perante interesses legítimos de terceiros na manutenção de situações inarticuláveis com a sentença, e que tenham sido originadas por ato administrativo praticado há mais de um ano; gozará o trabalhador que tenha obtido a anulação do ato do direito de ser “provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual ou equivalente àquele em que deveria ter sido colo cado, ou, não sendo isso imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa de pessoal da entidade onde vier a exercer funções”- tal como está expresso na lei.

 

iii)Assim, decorre dos termos expostos que o legislador foi tanto expresso quanto eficaz na regulação dos deveres que advêm para a administração de uma sentença anulatória de um ato administrativo. Não obstante isto, no que concerne à divergência doutrinária referida, e como também afirmámos, consideramos que a posição do professor Aroso de Almeida tutela melhor a eficácia material pretendida pelo artigo 173º do CPTA, na medida em que não permite que, perante a substituição do ato anulado, a administração se isente de restituir a situação que se verificaria caso não tivesse sido praticado o ato ilegal, nas situações em que a substituição do ato não tutele a totalidade dos efeitos adversos que advieram do ato impugnado.

 

v)Bibliografia:

- Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 11ª edição, Almedina

-Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina

- Marco Caldeira, “A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015” in “Comentários Ao Novo Código Do Procedimento Administrativo”, com o link: https://www.vda.pt/xms/files/v1/Publicacoes/2015/Artigo_Marco_Caldeira_-_A_figura_da_anulacao_administrativa_no_novo_CPA_de_2015.pdf

Citações: 

1-Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 11ª edição, Almedina, pp.356-357

2-Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina, pp. 521-522

3-Marco Caldeira, “A figura da “Anulação Administrativa” no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015” in “Comentários Ao Novo Código Do Procedimento Administrativo”, com o link: https://www.vda.pt/xms/files/v1/Publicacoes/2015/Artigo_Marco_Caldeira_-_A_figura_da_anulacao_administrativa_no_novo_CPA_de_2015.pdf, pp. 676-678

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