Índice:
i)Introdução ao tema
ii)Desenvolvimento da questão
iii)Considerações finais
iv)Bibliografia e Citações
i) Nos termos do artigo
4º/2 alínea a) do CPTA, é admitida a possibilidade de cumulação dos pedidos de
anulação ou de declaração de nulidade de um ato administrativo com os de
condenação da administração ao estabelecimento da situação que existiria se o
ato não tivesse sido praticado. Efetivamente, está aqui em causa a questão
determinar como deve a administração proceder quando veja um dos seus atos ser anulado,
declarado nulo ou inexistente, sendo, portanto, admissível que os particulares
exerçam ab initio a possibilidade de requerem na própria ação de
anulação a condenação à prática de atos concretizadores da sentença que venha a
ser proferida, como também que estes não recorram a essa possibilidade,
deixando à administração uma margem de discricionariedade para decidir como
repor o ato inválido. Não obstante isto, verificamos que a não cumulação dos
pedidos de anulação com o de execução da sentença não implicam a preclusão de,
em momento posterior e perante a inércia da administração em executar a sentença,
o particular lançar mão do processo de execução da sentença perante o tribunal
que a tenha proferido, nos termos dos artigos 176º/1, seguindo este a
tramitação e o disposto nos artigos 177º e seguintes do CPTA.
Com isto dito, analisaremos
o regime dos artigos 173º a 175º do CPTA que regulam o dever de executar a
sentença, a competência para a sua execução e o prazo em que este deve ser cumprido
respetivamente.
ii) Em primeiro lugar, e
antes de analisarmos o disposto no artigo 173º do CPTA relativo aos deveres a
que pode ficar sujeita a administração na sequencia de uma sentença de anulação
de ato administrativo, temos que, como decorre do artigo 174º do CPTA, o
cumprimento do dever de executar a sentença compete ao órgão que praticou o ato
anulado (174º/1 CPTA), caso a execução compita cumulativa ou exclusivamente a
órgão distinto do referido, a lei impõe ao primeiro o dever deste enviar ao
segundo os elementos necessários ao cumprimento do dever em causa (174º/2 CPTA),
e, caso tenha sido extinto o órgão que seria competente para a execução da
sentença, ou sendo-lhe retirada a competência para tal, a lei faz recair o dever
de execução sobre o órgão que sucedeu ao primeiro ou ao qual tenha sido
atribuída a competência em causa (174º/3 CPTA).
Nos termos do artigo
175º/1 do CPTA, salvo a invocação de causa legítima de inexecução, o prazo para
cumprimento do dever de execução da sentença é de 90 dias, sendo que, no caso
de a execução da sentença consistir no pagamento de uma quantia pecuniária, já
não será admissível a invocação de uma causa de inexecução e o prazo passa a
ser de 30 dias como dispõe o artigo 175º/3 do CPTA. Há que referir que, estando
em causa prazos procedimentais, como referem os próprios artigos, estes serão
computados de acordo com as regras do artigo 87º do CPA. Quanto às causa de
inexecução, temos que, como se retira do artigo 175º/2 do CPTA, estas obedecem
às regras do artigo 163º também do CPTA, do qual se excetua a imposição da superveniência
da verificação das causas de inexecução.
Do referido artigo 163º/1 resulta que podem ser invocadas como causa para não
execução dos deveres constantes do artigo 173º do CPTA:
1)A impossibilidade
absoluta de execução da sentença;
2)O excecional prejuízo para
o interesse público que possa advir da execução da mesma.
Assim, verificamos que o
legislador demonstra um especial cuidado em garantir que não se verificam
situações de inércia da administração no cumprimento dos deveres advenientes da
sentença de anulação, quer através do estabelecimento de prazos relativamente
curtos para a execução da sentença, quer através do elenco de apenas duas causas
que justificam a inexecução.
Passando agora ao cerne
da questão, temos que o deveres advenientes para a administração na sequência
de uma sentença de anulação de um ato administrativo se encontram positivados
no artigo 173º do CPTA, como já tínhamos referido supra, sendo este artigo
decalcado do artigo 172º do CPA porém com ligeiras alterações na sua redação.
Desde logo, do artigo
173º/1 do CPTA resulta que o dever de execução da sentença de anulação de ato
administrativo se pode expressar em 3 vertentes distintas:
1)Sendo possível, a
prática de novo ato administrativo que substitua o ato anulado, não padecendo
dos vícios precedentes;
2)O dever de reconstituir
a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado;
3)O cumprimento dos
deveres que a administração não tenha
cumprido por estarem excecionados no ato anulado ao abrigo do qual aquela agiu
(no sentido de omitir os referidos deveres).
Ora, perante o exposto,
parece resultar que a possibilidade de a administração renovar o ato anulado
afasta a necessidade de esta cumprir os deveres referidos nas duas últimas
vertentes expostas. Neste sentido vai a opinião do professor Vieira de Andrade1,
a esta sendo contraposta a opinião do professor Aroso de Almeida2.
Na verdade, e como defende este professor, ainda que a substituição do ato
ilegal por outro com conteúdo idêntico mas que não enferme dos vícios
precedentes, pode até ter o alcance de dispensar total ou parcialmente a
administração do cumprimento dos deveres referidos nos números 2 e 3, mas, não
obstante isto, deverá prevalecer o dever de reconstituição da situação que se
verificaria caso o ato anulado não tivesse sido praticado, se e na medida em que
essa substituição não tenha lugar. Ou seja, caso a administração não substitua
o ato anulado, ou, substituindo-o, este não cubra todos os efeitos despoletados
pelo ato anterior, não lhe será lícita a invocação de que existe a
possibilidade de prática de ato substitutivo, ou de que este já foi praticado,
para se eximir do dever de restituir a situação que se verificaria caso o ato
em causa não tivesse sido praticado. Subscrevemos, salvo devido respeito, integralmente
esta opinião.
Por outro lado, é ainda
relevante referir que, ainda que a administração proceda à total e completa substituição
do ato anulado, esta também não será invocável enquanto causa de exclusão da
responsabilidade civil extracontratual da administração pelos danos que
subsistam à data da substituição, como refere o professor Marco Caldeira3.
Dos deveres referidos no
artigo 173º/1do CPTA pode resultar que a administração fique constituída no
dever de praticar atos com eficácia retroativa, desde que estes não envolvam a
imposição “de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou
interesses legalmente protegidos”- 173º/2 CPTA-ficando claro aqui o intuito de
efetivar o princípio da não retroatividade de atos de conteúdo desfavorável. Quanto
ao disposto no artigo 173º/2 do CPTA, pode ainda resultar que a administração tenha
de corrigir as atos jurídicos ou situações de facto que sejam de manutenção
incompatível com a execução da sentença anulatória.
Antes de passarmos à conclusão,
verifica-se que a lei prestou a devida atenção aos terceiros que se vejam afetados
pela anulação de um ato administrativo, assim:
1)Nos termos do artigo
173º/3 do CPTA, terão direito a indemnização pelos danos sofridos em consequência
da anulação os beneficiários de atos consequentes do ato anulado praticados há
mais de um ano, conquanto que estejam de boa-fé, e que não sejam de difícil ou
impossível reparação os danos em causa, nem seja manifesta a desproporção que
exista entre o interesse na manutenção da situação em causa e o interesse em
executar a sentença anulatória proferida, caso em que não poderá ser posta em
causa a situação jurídica destes beneficiários;
2)Nos termos do artigo
173º/4 do CPTA, estando em causa a reintegração/recolocação de um trabalhador
que tenha obtido uma sentença anulatória de um ato administrativo e perante
interesses legítimos de terceiros na manutenção de situações inarticuláveis com
a sentença, e que tenham sido originadas por ato administrativo praticado há
mais de um ano; gozará o trabalhador que tenha obtido a anulação do ato do
direito de ser “provido em lugar ou posto de trabalho vago e na categoria igual
ou equivalente àquele em que deveria ter sido colo cado, ou, não sendo isso
imediatamente possível, em lugar ou posto de trabalho a criar no quadro ou mapa
de pessoal da entidade onde vier a exercer funções”- tal como está expresso na
lei.
iii)Assim, decorre dos
termos expostos que o legislador foi tanto expresso quanto eficaz na regulação
dos deveres que advêm para a administração de uma sentença anulatória de um ato
administrativo. Não obstante isto, no que concerne à divergência doutrinária
referida, e como também afirmámos, consideramos que a posição do professor
Aroso de Almeida tutela melhor a eficácia material pretendida pelo artigo 173º
do CPTA, na medida em que não permite que, perante a substituição do ato
anulado, a administração se isente de restituir a situação que se verificaria
caso não tivesse sido praticado o ato ilegal, nas situações em que a substituição
do ato não tutele a totalidade dos efeitos adversos que advieram do ato
impugnado.
v)Bibliografia:
- Vieira
de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 11ª edição, Almedina
-Aroso de Almeida, “Manual
de Processo Administrativo, 4ª edição, Almedina
Sem comentários:
Enviar um comentário