domingo, 6 de dezembro de 2020

Silêncio e decisão negativa na condenação à prática de atos administrativos

 No âmbito do Processo Administrativo, surge, por vezes, a faculdade de intentar ação contra a Administração com o intuito de a condenar a praticar determinado ato administrativo. Assim, existem alguns pressupostos a preencher. Além da necessidade de apresentação prévia de requerimento formal nesse sentido, são adminssíveis os processos de condenação à prática de ato administrativo quando ocorre uma das situações previstas no art. 67º/1 do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Iremos, de seguida, analisá-las.

 Ora, na alínea a) do artigo mencionado supra, encontramos os casos em que a Administração, perante o requerimento apresentado pelo interessado, fica omissa, não se pronunciando, quer pela positiva, quer pela negativa, incumprindo o dever de decisão (129º CPA). No regime anterior ao CPTA, esta omissão levava a um indeferimento tácito, id est, na ausência de resposta da Administração, podia o sujeito presumir que a sua pretensão teria sido indeferida e, portanto, reagir segundo o meio legal de impugnação adequado. Quando o fizesse, daria origem ao indeferimento tácito, podendo impugná-lo como se de um ato administrativo se tratasse (recurso contencioso). Com o surgimento do CPTA, adotou-se uma nova solução: o silêncio é uma omissão pura e simples, representando um facto constitutivo do interesse em agir do requerente. Já não se exige a emissão de um ato administrativo para providenciar acesso à jurisdição administrativa. Contudo, não pode o requerente intentar ação quando lhe aprouver; como resulta do art. 67º/1/a, deve o mesmo esperar que seja ultrapassado o prazo estabelecido para a Administração dar resposta ao pedido efetuado. Destarte, o prazo é, de acordo com o art. 128º/1 do CPA (Código de Procedimento Administrativo) é de 90 dias, findo o qual ao interessado é atribuída legitimidade processual ativa. 

Numa direção antagónica ao (já ultrapassado) indeferimento tácito, emerge o diferimento tácito. Esta figura respeita à associação que a lei, excecionalmente, faz, entre a carência da decisão por parte da Administração e a emissão de um ato administrativo de conteúdo favorável ao interessado. Presume-se que, na falta de resposta, esta será positiva. No entanto, os domínios em que tal figura costuma aparecer são aqueles em que, normalmente, há deferimento, e terão de ser expressamente previstos. Segundo o Prof. Vasco Pereira da Silva, há apenas uma ficção legal de efeitos positivos, bem como se defende a impossibilidade de afastar o pedido de condenação à prática do ato, pelo menos, nas situações em que o deferimento tácito não corresponda integralmente às pretensões dos particulares - como disposto na alínea c) do nº1 do art. 67º -, sendo parcialmente desfavorável, ou que, no seio de relações jurídicas multilaterais, a decisão seja favorável a um/uns e não aos restantes, tendo estes que lidar com a omissão administrativa e os seus possíveis efeitos desfavoráveis. Todavia, na perspetiva de Mário Aroso de Almeida, encontramo-nos perante um ato administrativo resultante de presunção legal, que substitui o ato administrativo efetivo que a Administração emitiria. Deste modo, cumpre referir que, contrariamente à posição do Prof Regente - posição que seguimos - , este autor não admite, no caso do deferimento tácito, o pedido de condenação à prática do ato e, consequentemente, esta circunstância encontra-se fora da previsão do art. 67º/1/a CPTA.

A segunda situação prevista para este pedido está presente no art. 67º/1/b e prende-se com as hipóteses em que há, efetivamente, indeferimento da pretensão do autor, ou recusa de apreciação da causa. A Administraçao profere decisão de conteúdo desfavorável ao requerente e, portanto, o mesmo terá direito à justiça administrativa e a procurar ver satisfeita a sua vontade. 

Por último, como descrito no art. 67º/1/c, poderá o sujeito deduzir pedido de condenação à prática do ato caso o ato emitido pela Administração lhe seja apenas parcialmente favorável, não atendendo à totalidade da sua pretensão. 


Bibliografia:

- Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2ª edição, p 396-408

- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, p 320-329


Eduarda Cardoso, subturma 4, aluno número 57080


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Acórdão

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