domingo, 6 de dezembro de 2020

Dos poderes de pronúncia do tribunal na ação de condenação à prática do ato devido – Art. 71º do CPTA

 . A ação de condenação à prática de ato devido veio ultrapassar as tradicionais limitações do contencioso administrativo, conferindo aos tribunais administrativos o poder de procederem à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos, mais precisamente, à condenação desses atos[1].

Esta ação surge em 2002, concretizando o que já estava consagrado no art. 268º, nº4 da CRP desde 1997 e dando mais um passo no sentido de conferir plena jurisdição aos tribunais administrativos. Até à queda do modelo dualista, que vem consagrar a ação administrativa como o único meio processual não urgente, a ação de condenação à prática do ato devido figurava como uma ação especial, sendo que, atualmente, esta figura vem expressamente regulada no art. 66º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) tratando-se de uma ação administrativa comum.

Deixando a administração de estar apenas sujeita à anulação dos seus atos por parte do poder judicial e passando os tribunais a ter o poder de condenar a administração na prática de determinados atos, levantou-se na jurisprudência e na doutrina a questão de saber se não se estaria a violar o princípio da separação de poderes[2]. Patente no art. 2º da CRP, a separação de poderes é por influência de Montesquieu um dos pilares do estado liberal[3].

Esta é já uma discussão antiga que se prende com a visão tradicional com que os franceses interpretavam o princípio da separação de poderes, considerando que garantir a separação de poderes era necessariamente vedar aos tribunais a possibilidade de darem ordens à administração. Tal como refere o Prof. Vasco Pereira da Silva este seria um corolário de uma visão estritamente autoritária do direito administrativo, limitando a atuação dos tribunais ao mínimo e garantindo o máximo respeito pelas decisões da administração[4]. Esta visão é extensamente criticada pelo Prof. Vasco Pereira da Silva entendendo que se confundia “julgar” e “administrar” e que é preciso distinguir entre o poder de condenar à administração à prática de um ato, o que ainda está na esfera do julgador, e a invasão por parte do tribunal nos poderes da administração substituindo-se à mesma na prática de atoss da sua responsabilidade[5].

Cabe-nos então analisar qual é o objeto da ação de condenação à prática de ato devido e quais são os poderes de pronúncia do tribunal, de modo a compreender de que forma este instituto se compatibiliza com o princípio da separação de poderes.

O art. 67/1º do CPTA que trata dos pressupostos para intentar uma ação de condenação à prática de ato devido, diz-nos que esta ação pode ser pedida quando “tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir: a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido; b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento; c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.” Para além destas situações, o art. 67/4º do CPTA refere ainda mais duas em que é possível intentar uma ação desta natureza, tratando-se de casos em que tendo sido apresentado um requerimento “a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei; b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.”

Daqui resulta que o objeto desta ação se encontra na pretensão do interessado e está intimamente ligada à relação jurídica que surge a partir do momento em que o particular apresenta a sua pretensão perante a administração, que constitui na administração um dever de decidir. Trata-se assim de uma ação para defesa de interesses próprios, visando defender o direito subjetivo que se formou na esfera do particular e que foi lesado pela omissão ou pela atuação ilegal da administração. Importa ainda notar que não está apenas em causa a condenação da administração à prática de atoss administrativos, mas também a fixação de um prazo determinado, dentro do qual esses atos devem ser praticados[6].

Partindo desta noção de que o que está em causa é um direito de uma relação jurídica, torna-se imperativo compreender quais são os poderes do juiz e qual o espaço de atuação que lhe é concebido para garantir que a administração satisfaça as pretensões que lhe são dirigidas.

Desde logo resulta do art. 71/1º do CPTA que esta ação não serve apenas para que o tribunal proceda à devolução da questão ao órgão administrativo competente[7], sendo possível que o tribunal se pronuncie e que ordene a administração a atuar num certo sentido, deste modo garantindo-se a salvaguarda da pretensão do particular. Por outro lado, o juiz não tem total discricionariedade em todos os casos para se pronunciar sobre o conteúdo do ato a praticar, existindo situações em que é necessário limitar poder do tribunal[8].

Densificar os poderes de pronúncia do tribunal implica perceber quais os tipos de atos que a administração pública pode praticar, de forma a compreender quais os casos em que se consagra ao tribunal o poder de determinar o conteúdo do ato que a administração deve praticar e os casos em que esse poder é vedado. Cabe então fazer uma distinção entre atos de caráter vinculado e atos de natureza discricionária, sendo que, não se tratando de uma questão pacífica na doutrina faremos apenas uma breve análise da mesma.

Nem sempre a lei estabelece os mesmos critérios e regula da mesma maneira a atuação da administração.

As ações vinculadas podem considerar-se aquelas em que a administração está adstrita à prática de um ato, e em que não há qualquer dúvida sobre qual o conteúdo que esse ato deve tomar. Ou seja, a lei não dá à administração a possibilidade de escolher qual a solução concreta a aplicar ao caso, pois essa solução encontra-se expressamente consagrada. Por outro lado, quando a lei não consagra uma solução especifica, mas confere à administração a possibilidade de escolher entre as várias soluções possíveis qual aquela que lhe parece mais adequada, estaremos perante um ato de natureza discricionária[9].

Contudo, importa notar que esta distinção não é perfeita e que não existem atos totalmente vinculativos, nem atos totalmente discricionários. Cada ato administrativo será em parte vinculado e em parte discricionário, o que dificulta a aplicação do art. 71º do CPTA e coloca questões quanto aos limites da atuação do tribunal em cada caso. Atualmente será difícil encontrar um ato totalmente vinculativo, isto porque a discricionariedade vai para além do momento da decisão, podendo manifestar-se no momento da interpretação da situação ou no momento da apreciação das circunstâncias factuais.

Assim, mais do que as raras situações em que estamos perante um ato vinculado da administração, importa compreender como deve pronunciar-se o tribunal quando estamos perante um ato que não é totalmente vinculado nem totalmente discricionário. Mesmo perante situações em que a emissão do ato pretendido envolve valorações e avaliações próprias por parte da administração, não deve o exercício do juiz ser apático e limitar-se à devolução da pretensão do particular à administração. Nestes casos, apesar de não ser possível ao tribunal determinar qual o conteúdo do ato a praticar pela administração, é essencial que parta do tribunal a identificação clara de quais as vinculações a que a administração está sujeita na emissão do ato em causa. Ou seja, não colocando em causa a autonomia administrativa, o tribunal deve procurar retirar das normas jurídicas aplicáveis quais as vinculações a que a administração está adstrita e qual a margem de discricionariedade que a mesma detém para atuar e só depois pronunciar-se sobre o caso.

Será esta atuação por parte do tribunal uma violação ao princípio da separação de poderes? Parece-nos que não, o tribunal não impõe uma decisão, mas limita-se apenas a orientar a atuação da administração, diminuindo assim algum do poder de atuação da administração, mas sem o eliminar por completo, até porque deixa para a administração o mais importante que é o ato de decidir.

Concluímos, reconhecendo que as ações de condenação à prática de ato devido têm necessariamente de se adaptar ao tipo de ato que a administração deve praticar, o que implica necessariamente uma valoração por parte do juiz de modo a compreender qual o alcance possível de determinada sentença. Se é verdade, que esta margem concebida ao juiz para se pronunciar sobre o caso pode abrir portas a que o mesmo se venha a intrometer na atuação da administração, também é verdade que é necessário reconhecer o devido mérito a este tipo de ação que veio ultrapassar muitos dos traumas passados do contencioso administrativo. Cabe-nos então realçar a especial necessidade de o juiz atuar com o máximo de bom senso e dentro dos limites do seu poder, nunca confundindo ele próprio os limites que separam o ato de “julgar” do de “administrar”.

 

Tomás José P. Rebelo

4º A, Subturma 4

Nº 58372


Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso (2010), Manual de Processo Administrativo, Almedina;

 

Freitas do Amaral, Diogo (2016), Curso de Direito Administrativo, Almedina;

 

Leitão, Alexandra (2016), A condenação à prática de ato devido no novo Código de Processo nos Tribunais administrativos: âmbito, delimitação e pressupostos processuais, Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL editora;

 

Montesquieu, O Espírito das leis, Capítulo VI da constituição de Inglaterra, versão PDF, http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_montesquieu_o_espirito_das_leis.pdf;

 

Sérvulo Correia, José Manuel (2005), Direito do Contencioso Administrativo I;

 

Silva, Vasco Pereira (2013) O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina;

 

Vieira de Andrade, José Carlos (2014) A Justiça Administrativa lições, Almedina;

 

 

 

 

 



[1] Almeida, Mário Aroso (2010), Manual de Processo Administrativo, Almedina, p.87

[2] Freitas do Amaral, Diogo (2016), Curso de Direito Administrativo, Almedina, p.377

[3]Montesquieu, O Espírito das leis, Capítulo VI da constituição de Inglaterra, versão PDF

“A liberdade política, em um cidadão, é esta tranquilidade de espírito que provém da opinião que cada um tem sobre a sua segurança; e para que se tenha esta liberdade é preciso que o governo seja tal que um cidadão não possa temer outro cidadão.

Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura, o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade; porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado crie leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Tampouco existe liberdade se o poder de julgar não for separado do poder legislativo e do executivo. Se estivesse unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se estivesse unido ao poder executivo, o juiz poderia ter a força a de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dós principais, ou dos nobres, ou do povo exercesse os três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as querelas entre os particulares.”

[4] Silva, Vasco Pereira (2013) O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, p.377

[5] Silva, Vasco Pereira (2013) O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, p.378

[6]Almeida, Mário Aroso (2010), Manual de Processo Administrativo, Almedina, p.88

[7] Art. 71/1º do CPTA

[8] Art. 71/2º do CPTA

[9] Freitas do Amaral, Diogo (2016), Curso de Direito Administrativo, Almedina, p.65 e ss.

 

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