domingo, 6 de dezembro de 2020

O impacto do Covid-19 no contencioso pré-contratual urgente

 O impacto do Covid-19 no contencioso pré-contratual urgente

Disposições gerais sobre os processos urgentes

        Os processos urgentes visam proteger situações que, pela sua necessidade de obter uma decisão definitiva pela via judicial e num curto espaço de tempo, caso prosseguissem uma tramitação dita normal submetendo-se aos prazos considerados adequados, não ficariam devidamente protegidos. Estes processos distinguem-se por três características essenciais: a pronúncia de sentenças de mérito, a cognição tendencialmente plena (ao contrário das providências cautelares) e a própria tramitação simplificada (acelerada) consoante as circunstâncias de cada situação.

        Este meio processual visa assegurar determinadas situações que, devido à sua grande semelhança, se concentram num único processo a correr num único tribunal, das várias pretensões, através da dedução da pronúncia judicial definitiva sobre o seu mérito num curto espaço de tempo. O objetivo será acautelar os interesses dos participantes para que estes não sofram os riscos que lhes seriam causados pela demora processual. Assim, o legislador dispôs no artigo 99º/1, que estamos perante um procedimento de massa urgente quando atos praticados no âmbito de procedimento de massa compreendem ações quanto à prática ou omissão de atos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes. O artigo 99º refere ainda que a sua aplicação se delimita a concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e procedimentos de recrutamento, sendo que o mesmo artigo também dispõe no seu nº 5 quais os prazos a observar durante a tramitação do processo, de forma a possibilitar o “encurtamento” da ação e providenciar o aceleramento do processo.

Enquadramento histórico

        Porquê que era necessário o processo urgente? O que levou à sua introdução no CPTA? Os fundo os tribunais não conseguiam tutelar de forma eficaz os direitos dos particulares, nem conduzir as ações da forma mais equitativa. Assim, foi necessário encontrar soluções que melhorassem a eficácia processual, de maneira a poder responder de forma rápida e justa o grande enchente de litígios.

        Se analisarmos o art. 99º daí retiramos quais são os problemas essenciais a que este mesmo art. veio responder. Desta forma, a sua introdução contribuiu para colmatar o congestionamento dos tribunais administrativos de litígios com pedidos idênticos, que mereciam tratamento semelhante, para vários lesados do mesmo ato. A criação deste meio pretende relacionar no contencioso administrativo a litigância de massa, através da formação de decisões mais velozes, ao mesmo tempo que garante a aplicabilidade do princípio da igualdade. À partida aplicamos este meio onde já se sabe que o litígio será de massa.

        Quanto ao art. 48º, este deve ser articulado com o art. 99º por este mesmo ser um tipo de processo urgente dotado de uma especificidade. O art. 48º abrange outras situações que não as impostas pelos procedimentos de massa, aplicados a limites mínimos de 10 participantes, que consiste na utilização de um mecanismo de agilização processual que promove a diminuição da subcarga dos tribunais administrativos e a uniformização da jurisprudência quanto a processos já previamente instaurados que tenham por objeto litígios derivados de decisões enunciadas por a mesma entidade administrativa que envolvem um grande número de interessados.

Legitimidade ativa

        Quanto à legitimidade ativa nos processos declarativos urgentes, esta vem referida nos arts. 97º, 98º, 103º, 104º e 109º do CPTA. Nestes arts. estabelece-se um regime específico de legitimidade ativa para os processos declarativos urgentes do contencioso eleitoral (art. 98º) e dos procedimentos de massa (art. 97º), do contencioso pré-contratual (arts. 97º e 103º), do contencioso de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art. 104º) e do contencioso para a proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º). O primeiro vem previsto no art. 97º/1/a) que remete para o regime da ação administrativa em matéria de pressupostos processuais, mas o art. 98º/1 introduz um desvio a esse regime precisamente no que respeita à legitimidade ativa, que circunscreve apenas a quem, na eleição em causa, seja eleitor ou elegível ou, quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida. Ao afastar a aplicabilidade do regime do art. 55º, o art. 98º/1, restringe significativamente a legitimidade neste domínio em relação ao que é a regra no âmbito dos processos relativos a atos administrativos. Relativamente ao segundo tem legitimidade para propor as ações do contencioso pré-contratual urgente dos arts. 1000º e ss. qualquer das pessoas e entidades referidas no art. 55º e no art. 68º/1 e que o regime especial do contencioso pré-contratual urgente é aplicável a todas as ações relativas aos atos mencionados no art. 100º/1 e 2, independentemente do concreto título de legitimidade em que a propositura da ação se baseie, de entre os vários que constam dos referidos arts. No que diz respeito à legitimidade para a impugnação dos documentos conformadores dos procedimentos de contratação, as coisas não se passam do mesmo modo, na medida em que, ao contrário do que sucedia anteriormente, a revisão de 2015 veio dar resposta no art. 103º, a diversas questões em relação às quais o regime do CPTA era lacunar, designadamente estabelecendo, no nº2 que o pedido de declaração de ilegalidade pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa. Resulta deste preceito que a legitimidade para a impugnação dos documentos conformado rés dos procedimentos de contratação se tornou bem mais limitada d que era antes, só abrangendo os interessados e as entidades cujo fim estatutário seja o de defenderem os interesses destes. Não surpreende a aplicabilidade do critério comum do art. 9º/1, que o art. 104º/1 de algum modo reafirma: a legitimidade ativa pertence ao interessado na prestação a realizar pela entidade demandada, que alega a titularidade de um situação subjetiva de direito à (o pelo menos interessa na) realização da prestação, inscrita numa relação material controvertida com esse conteúdo que o liga à entidade demandada. Acrescenta o art. 104º/2, que este processo também pode ser utilizado pelo MP para o exercício da ação pública. Por último, o contencioso para a proteção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º), o CPTA refere-se em termos muito genéricos à questão da legitimidade ativa neste domínio. Está aqui em causa a defesa de direitos, liberdades e garantias pelo que, mesmo que se trate de questionar a legalidade de um ato administrativo a legitimidade para a propositura deste tipo de ações assenta na alegação da titularidade de uma situação substantiva lesada, ou em risco de ser lesada, que se consubstancia no direito, liberdade e garantia, alegadamente posto em causa pela conduta ativa ou omissiva do demandado.

Impacto do covid-19 no contencioso pré-contratual urgente

        A Lei nº 1-A/2020, na sua versão inicial, não tinha nenhuma disposição específica em matéria de contencioso pré-contratual. Posto isto, alguma clarificação legislativa, justificada pelos contornos próprios da ação de contencioso pré-contratual urgente com efeito suspensivo automático, aumentaria os níveis de segurança jurídica, particularmente necessária em tempos excecionais. Isto porque tal implicava que o funcionamento do contencioso pré-contratual urgente no presente contexto de emergência pandémica se debatesse com vários e relevantes fatores de bloqueio e de desequilíbrio.

        A situação foi alterada com a Lei nº 4-A/2020, que aditou à Lei nº 1-A/2020 o artigo 7º-A/1. Aí se determina que “não se aplica ao contencioso pré-contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos” a suspensão de todos os prazos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos que corram nos tribunais até à cessão da situação excecional decorrente da pandemia de COVID-19, prevista no art. 7º/1 da Lei nº 1-A/2020. As razões justificativas desta modificação são: uma vez que os procedimentos pré-contratuais não param por causa da pandemia, também o contencioso pré-contratual continua e, causaria perplexidade que fosse de outro modo, porque a subsistência da atividade pré-contratual pública dificilmente deixaria de pressupor a possibilidade de os interessados reagirem aos resultados dessa atividade, bem como a manutenção do seu controlo atempado por parte dos tribunais. Posteriormente, o novo art. 7º-A/1, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, quer com o art. 7º do diploma, quer com o quadro geral da legislação processual administrativa algumas questões alteram-se nomeadamente a necessidade do artigo 7º-A/1, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de março: o contencioso pré-contratual regulado nos arts. 100º e seguintes do CPTA é qualificado na lei como um processo urgente (art. 97º/c) do CPTA), por isso, e porque, na sua nova redação, decorrente da Lei nº 4-A/2020, se passa a determinar no art. 7º da Lei nº 1-A/2020, que “os processos urgentes continuam a ser tramitados”, dir-se-ia que o novo art. 7º-A/1, deste mesmo diploma não seria estritamente necessário. A justificação para a sua existência residiria na vontade legislativa de deixar claro que, assim como os procedimentos pré-contratuais continuam a correr, o mesmo se verifica com o respetivo contencioso. Perante a incerteza que o presente contexto de exceção inevitavelmente vem gerando, a confirmação legislativa expressa da subsistência do contencioso pré-contratual não deixa de ser vantajosa. O âmbito de aplicação do art. 7º-A/1 da Lei nº 1-A/2020 seria mais amplo do que se intuiria numa primeira leitura.

            A persistência de possíveis fatores de bloqueio

        Naturalmente que, no contexto de pandemia, o modo de aplicação das leis fica dependente de circunstâncias alheias. Por isso, se o articulado da lei é mais claro quanto ao que o legislador pretende em termos de tramitação do contencioso pré-contratual urgente, revelar-se-ia precipitado retirar conclusões quanto à persistência ou não de fatores de bloqueio no andamento dos processos ou na execução dos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes. Por exemplo há uma possibilidade da não realização de diligências que pressuponham a participação simultânea de diversos intervenientes que é o caso das audiências de produção de prova, nos casos em que os documentos juntos aos autos não sejam considerados suficientes para permitir a tomada de uma decisão do processo de contencioso pré-contratual urgente e dos incidentes que passíveis de surgirem no seu âmbito. As inovações trazidas pela Lei nº 4-A/2020 por mais muito benéficas que sejam não eliminam o risco de a atividade contratual pública e a execução dos contratos públicos continuar exposto a fatores de bloqueio como a circunstância de a atual pandemia e as medidas de combate à mesma poderem acabar por resultar numa maior delonga para a tomada de decisões por parte dos tribunais, ao menos quando esta dependa da produção adicional de prova.

Conclusão

        Quanto aos impactos procedimentais e jurisdicionais da Covid-19 na contratação pública, se a lógica que deva prevalecer da interpretação do art. 7º-A da Lei nº 1-A/2020 for a de um alinhamento entre os procedimentos pré-contratuais que continuam a decorrer e os respetivos contenciosos pré-contratuais, então isso aponta para que se considere que também o contencioso pré-contratual não urgente continue a ser tramitado. Importa realçar que apenas o legislador permitiria tornar menos confuso este tema e que uma conclusão final quanto ao efetivo âmbito de aplicação do art. 7º-A/1 da Lei nº 1-A/2020 só deverá ser alcançada perante uma jurisprudência estabilizada sobre o tema. E isto porque se afigura como possível que vingue uma interpretação restritiva no sentido de o “contencioso previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos” corresponder, apenas, ao contencioso pré-contratual urgente regulado nos arts. 100º e seguintes do CPTA e não também ao contencioso pré-contratual não urgente porque se todo o contencioso pré-contratual é regulado no CPTA, não deixa de ser possível considerar que apenas o contencioso pré-contratual urgente se encontra nele expressamente previsto e autonomizado.

Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 4ª edição, 2020

Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 13.ª edição, 2014

Webgrafia

https://e-publica.pt/volumes/v7n1a11.html

https://www.plmj.com/xms/files/03_Novidades_legislativas/2020/04_abril/Coronavirus/PT/Coronavirus_-_Impactos_procedimentais_e_jurisdicionais_na_contrata....pdf


Fátima Abreu Freitas

Nº 58535

Ano 4º

Turma A

Subturma 4

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Acórdão

Caros colegas, Fica o link para o acórdão da simulação. Henrique Gouveia João Duarte Brazão José Vilas Monteiro José Maria Coelho Leandro Li...