domingo, 6 de dezembro de 2020

 

Será o interesse processual um pressuposto autónomo?

 

Os elementos do processo administrativo representam as realidades constitutivas essenciais, sem as quais não chega a haver sequer processo, referindo-se aos sujeitos e ao objeto do processo. A harmonia da instância depende então da observância de um conjunto de requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito da causa, aos quais chamamos pressupostos processuais. Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida estes são requisitos indispensáveis para que, no processo, possa ser proferida uma decisão sobre o mérito da causa.

 

Os pressupostos processuais são reconduzíveis a duas categorias, uns dizendo respeito ao tribunal e às partes, sendo assim relativos aos sujeitos e uma segunda categoria relativa aos requisitos de cujo preenchimento a lei faz depender a admissibilidade do julgamento do mérito do processo, em razão do seu objetivo, sendo estes pressupostos relativos ao objeto do processo.

            No contencioso administrativo encontramos vários pressupostos processuais, mas vamos ter de nos focar tanto na legitimidade processual, como no interesse processual. Podemos dizer de primeira mão que a legitimidade é o único que encontra regulação própria no nosso Código, designadamente nos artigos 9º. e 10º. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).

           

A legitimidade afere-se então em função da concreta relação que se estabelece entre as partes e uma concreta ação, com um objeto determinado, consistindo assim na suscetibilidade de se ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu. 

 

Mas, o nosso problema foca-se em saber como qualificar o interesse processual. Será este um pressuposto da legitimidade ou será um pressuposto autónomo?

Primeiramente, é de referir que a legitimidade distingue-se do interesse processual.

A legitimidade como atrás referida depende de um interesse direito, pessoal e legítimo em demandar judicialmente, sendo que o que nos importa é a vertente da legitimidade ativa no Contencioso Administrativo, ou seja, a vertente que nos diz que tem legitimidade para ser parte num processo quem alegue ser parte na relação material controvertida, prevista no artigo 9º. CPTA. Por outro lado, o interesse em agir, deve demonstrar a necessidade do recurso à tutela judicial.

O interesse processual afere-se pela necessidade de tutela judicial e pela adequação judicial empregue pela parte. Materializa-se na indispensabilidade de o autor recorrer em juízo para a satisfação da pretensão, ou seja, o interesse processual do autor da ação depende da necessidade de obtenção do título judicial solicitado. Exige-se ainda uma certa utilidade na procedência do pedido, isto é, que haja um interesse real e atual.

 

Podemos assim afirmar que o interesse processual complementa a legitimidade ativa, uma vez que não basta a titularidade da posição jurídica substantiva para recorrer aos tribunais, mas também que o autor tenha interesse e legitimidade processuais para intentar a ação. Deste modo, na ação administrativa comum, para que esta seja procedente, não basta a titularidade da posição jurídica substantiva, é necessário que o autor tenha também interessse processual.

 

Considera-se que este é um complemento daquela, uma vez que a ação não será apreciada pelo tribunal quanto não exista interesse processual, independentemente do autor ser titular ou não da posição jurídica substantiva que legitimaria a procedência da ação. A legitimidade processual só por si, não implica a aceitação por parte do tribunal da apreciação do objeto do litígio.

 

            O professor Vieira de Andrade refere a autonomia do interesse processual “sempre que a admissibilidade da iniciativa processual do autor tenha de, por força da lei, ser concretamente aferida por um interesse que complemente a titularidade de uma posição jurídica substantiva ou o critério legal substantivo de atribuição da legitimidade”. Dá-nos assim uma ideia de que a utilidade em causa há-de ser digna de tutela jurisdicional.

           

     Há que frisar ainda que, em 1994, O Supremo Tribunal de Justiça, considerou que o interesse processual não é considerado um pressuposto autónomo na nossa disciplina, e que integra e concretiza o pressuposto da legitimidade.

           

Mas, será mesmo assim? O interesse não tem autonomia no Contencioso Administrativo?

Se olharmos para o nosso Código, apesar de o interesse não estar expressamente classificado e clarificado como um pressuposto processual, há diversas disposições que evidenciam uma autonomia do mesmo. O artigo 39º. CPTA tem como epígrafe “Interesse processual” e consagra em termos legais um interesse processual qualificado (interesse em agir como pressuposto processual, por quem invoque utilidade ou vantagem imediata, ou o fundado receio). Encontramos ainda outros preceitos, como os artigos 54º. e 55º. CPTA.

 

No artigo 55º. nº1 alínea a) CPTA, encontra-se em sede de legitimidade uma manifestação implícita do interesse processual, uma vez que tem de haver um caráter direto e pessoal do interesse, sendo o impugnante titular do interesse, apresenta também legitimidade. Mas estará ele numa situação em que se justifique a utilização do meio impugnatório? Estará perante uma situação lesiva?

O Supremo Tribunal Administrativo afirma que o interesse direto deve ser calculado de acordo com as vantagens que podem advir da anulação do ato para o impugnante, ou seja, os efeitos decorrentes da anulação devem repercutir-se, de forma direta e imediata na esfera jurídica do impugnante. Pode dizer-se assim que tem “legitimidade para impugnar quem espera obter da anulação do ato impugnado um certo benefício, sendo de repercussão direta na esfera do interessado”. Afirmando então o Professor Mário Aroso de Almeida que o caráter direito está intimamente ligado com o interesse processual.

 

O Professor Mário Aroso de Almeida destaca ainda dois domínios em que no processo administrativo é colocada a discussão da existência do interesse em agir. Em primeiro lugar resultando do art 39º. CPTA que diz respeito às ações meramente declarativas ou de simples apreciação, visando estas acorrer a lesões efetivas ou a ameaças de lesão. Aqui, para que se verifique o interesse processual basta que se demonstre a utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida. Em segundo lugar refere-se a ações preventivas dirigidas à condenação à omissão de perturbações ilegais ainda não ocorridas, que se dirigem à imposição de deveres de abstenção e à obtenção de uma tutela inibitória, em situações de ameaça de agressões ilegítimas.

 

Já o Professor Viera de Andrade considera que o conceito vasto de legitimidade engloba o interesse pessoal e direto no resultado, colocando-se esta questão quanto aos pedidos de impugnação de atos e de normas. Diz então que a proteção judicial apenas terá uma função residual e que o interesse em agir consubstanciar-se-á na necessidade de tutela judicial decorrente “da necessidade em obter a proteção dos interesses substancial”.

 

Também se entendeu no Acórdão do STA de 12/05/2010, Proc. 01229/09, “da necessidade em obter do processo a proteção do interesse substancial”, pressupondo assim a lesão dos interesses que se visam defender e a idoneidade do meio para a sua reintegração ou satisfação, de modo a poder dizer-se que não fora o interesse em agir exigido a atividade jurisdicional seria exercida em vão. Pelo que com o pressuposto processual do interesse em agir se visa, concomitantemente, salvaguardar a utilidade da sentença.

 

            Em jeito de conclusão, posso afirmar então que o interesse processual assume a figura de um pressuposto processual autónomo no Contencioso Administrativo, ainda que apresente uma ligação com a legitimidade. De referir ainda que a maioria da doutrina e jurisprudência também entendem que o interesse processual é um pressuposto autónomo da legitimidade.

 

Bibliografia:

 

1.     SILVA, Vasco Pereira Da «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2009.

  1. ALMEIDA, Mário Aroso De, «Manual de Processo Administrativo», 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2017. 
  2.     Acórdão Do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 06242/10, de 29/01/2015. 
  3.   Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo nº 01229/09, de 12/05/2010.

5. ANDRADE, Vieira De, «A Justiça Administrativa (Lições)», 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2016.

 

Carla Spínola nº56988

Ano 4 Subturma 4

 

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Acórdão

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