Poderes
de Pronuncia dos Tribunais Administrativos nas Ações de Condenação à Prática de Atos Administrativos
i.
Introdução
Nesta
pequena exposição iremos falar sobre os poderes de pronúncia de que dispõem os
tribunais administrativos nas ações de condenação à prática de atos administrativos.
O art.71º do CPTA vem regular os poderes que
os tribunais administrativos têm no âmbito dos processos de condenação à
prática de atos administrativos.
O que está em causa nesta temática é a fronteira entre o “poder de administrar” e o “poder de julgar”. Os tribunais administrativos apenas podem exercer poderes no domínio do julgar, uma vez que as suas competências, apenas lhes permitem indagar, se a Administração quando atua, exercendo os poderes públicos que lhe são conferidos, cumpre as regras e os princípios de Direito a que está adstrita. Caso exerçam poderes no domínio do administrar, já estarão a sair fora da sua esfera de atuação, uma vez que estarão a interferir na função administrativa, que não está dentro das suas competências. O professor Mário Aroso de Almeida considera que, neste caso, os tribunais estariam a sobrepor “os seus próprios juízos subjetivos aos daqueles que exercem a função administrativa”[1], estando assim a imiscuir-se no exercício dos poderes discricionários da Administração.
ii.
A
limitação dos poderes de pronúncia do juiz pelo princípio da separação de
poderes- evolução histórica
A delimitação de poderes dos tribunais
administrativos provém do princípio da separação de poderes, estabelecido no
art.111º,nº1 da CRP, que decorre do Princípio do Estado de Direito Democrático,
consagrado no art.2º da CRP.
O art.3
do CPTA vem precisamente estabelecer a ideia de que os tribunais
administrativos, quando julgam, apenas podem aferir se a Administração cumpriu
as regras e princípios jurídicos a que está vinculada, não podendo fazer juízos
de valor sobre a atuação da Administração, nomeadamente no que diz respeito à
oportunidade e conveniência desta. Referindo explicitamente que esta regra
provém do respeito pela separação de poderes entre os órgãos de soberania.
No entanto, o art.71º do CPTA consagra a
ideia de que de modo algum os tribunais administrativos se limitam a anular
atos administrativos, estes podem condenar a administração a praticar atos
administrativos e devem determinar todas as vinculações a que a Administração
tem de atender e cumprir na emissão do ato devido.
Não obstante ser esta a atual regra, nem
sempre foi assim, o princípio da separação de poderes era, inicialmente,
interpretado tendo por base a política “francesa”, que consagrava uma teoria
limitativa. Segundo esta, os tribunais administrativos apenas poderiam anular
atos administrativos, não lhes sendo permitido dar ordens à Administração, se o
fizessem já estariam a desrespeitar o princípio da separação de poderes.
Segundo
o professor Vasco Pereira da Silva[2],
este era “o corolário necessário de uma visão autoritária do Direito
Administrativo, que considerava que o poder tinha sempre razão e que por detrás
de qualquer atuação administrativa se escondia o todo-poderoso estado, cuja
atuação, mesmo se ilegal, era insusceptível de ser posta diretamente em
causa”. Na base deste entendimento, estava a ideia de que, se assim não fosse, estar-se-ia a pôr em causa a delimitação entre a função de julgar e
administrar, pois se os tribunais condenassem a Administração, estariam a
praticar atos administrativos, substituindo assim a Administração na realização
das suas competências.
Este entendimento foi ultrapassado, como se
pode verificar pelo conteúdo do art.71º do CPTA, e hoje aceita-se a emissão por
parte dos tribunais administrativos de sentenças de condenação da Administração
à prática de atos administrativos. Contudo, estes apenas se podem pronunciar
sobre a forma como a Administração deve “definir o Direito”, quando pratica
determinado ato administrativo, nos termos em que as normas jurídicas o
permitam, respeitando assim, “os espaços de valoração próprios do exercício da
função administrativa” e, consequentemente, o princípio da separação de poderes.
Desta forma, os tribunais estarão a exercer o seu poder de julgar, que não
interferirá no poder discricionário que a lei concede à Administração, para esta
exercer o seu poder de administrar.
iii.
O
alcance das pronúncias judiciais nos processos de condenação à prática de atos
administrativos nos termos do art.71º do CPTA
O art.71º do CPTA contempla
a regra que define em que termos se devem pronunciar os tribunais
administrativos quando condenam a Administração à prática de ato devido.
O professor Mário Aroso de Almeida[3]
distingue três situações possíveis em que se pode aplicar este regime, que são
distintas atendendo ao grau de concretização com que o dever de atuar da
Administração resulte das normas.
Primeiramente surgem os casos em que o
tribunal pode condenar a Administração à prática de um ato que foi ilegalmente recusado
ou omitido. Nestes casos, o que permite ao tribunal condenar a Administração à
pratica de um ato especifico, é o facto de a lei impor um dever de agir, que
surge nas situações em que há uma vinculação quanto à oportunidade da atuação, ou
de as circunstâncias do caso concreto permitirem tirar a conclusão de que a
Administração não tem outra alternativa se não agir e que o autor é detentor do
poder de exigir essa atuação, são as chamadas situações de redução de
discricionariedade quanto à oportunidade da atuação.
Seguidamente, a condenação à pratica de ato
administrativo também pode ser exercida pelos tribunais nas situações em que o
conteúdo do ato é discricionário, mas a emissão do ato seja devida. Nesses
casos, os tribunais limitar-se-ão a definir a esfera de atuação da Administração.
Segundo as palavras do professor Mário Aroso de Almeida, “o tribunal pode
condenar a Administração a praticá-lo, traçando, em maior ou menor medida, o
quadro de factos e de direito, dentro do qual esses poderes discricionários
deverão ser (re) exercidos”. Estes casos estão contemplados no art.71º,nº2 do
CPTA.
Finalmente, os tribunais podem apenas condenar a Administração à realização de um qualquer ato administrativo, sem especificar o conteúdo que o ato deve conter. Quando tal ocorra, o tribunal apenas condena a Administração a reapreciar a pretensão do interessado, determinando apenas algumas vinculações a que a Administração está adstrita, mas nunca delimita o conteúdo do ato que esta deva praticar.
O tribunal deve atuar desta forma, quando estejamos perante uma situação de inércia ou omissão, em que a Administração não forneceu qualquer informação sobre o caso para que o tribunal possa densificar os parâmetros que devam ser observados pela Administração na emissão do novo ato.
Além disso, em situações em que são dadas ao tribunal infundadas razões prévias para o não exercício do poder de apreciação, que a lei confere à Administração, nestes casos o tribunal também só poderá condenar a Administração a reapreciar a pretensão, mas não pode definir os parâmetros em que o deve fazer, pois não lhe foram dados conhecimentos verídico acerca dos parâmetros utilizados, anteriormente, para apreciar a pretensão, não podendo cogitar sobre a sua validade da mesma e estabelecer diretrizes de atuação.
Ana Patrícia Raimundo, nº58690
Bibliografia:
· Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ºEdição, Almedina
· Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio
Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo”, 2ºedição, Almedina
[1] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ºEdição, Almedina, pag.98
[2] Vasco
Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Ensaio
Sobre As Ações No Novo Processo Administrativo”, 2ºedição, Almedina, Pag.377
[3] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 4ºEdição, Almedina,
pag.101 a 108
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