A revisão do Código do Procedimento Administrativo de 2015 veio pôr fim à figura da presunção de indeferimento tácito por parte da administração. Antes disto, o silêncio da administração seria considerado um acto de conteúdo negativo, podendo o interessado reagir contra a inércia da mesma.
Há várias teses que definem o deferimento tácito de
maneiras diferentes. A tese tradicional alega que o silêncio administrativo reveste
a natureza de uma acto administrativo, concluindo que existe uma conduta
voluntária. Esta concepção é brutal para a administração, pois não é sempre o
silêncio da administração tem essa intenção.
Há também quem defenda que o deferimento tácito
corresponde a uma ficção legal de acto administrativo. Ou seja, que o
ordenamento jurídico ficciona a existência de um acto que não chegou a ser
praticado. O que esta tese parece esquecer é que é que, mesmo não tendo sido
praticado o acto, aplica-se com reservas o regime jurídico dos actos
constitutivos de direitos. Esta tese acaba por não ser muito coerente e não
acrescenta praticamente nada à tese tradicional.
O professor Vasco Pereira da Silva também é da opinião
de que existe uma ficção legal, mas, no entanto, a lei ficciona apenas os
efeitos jurídicos positivos em favor do particular, assim a administração pode
ainda praticar o acto devido.
Já o professor Mário Aroso de Almeida é da opinião de
que existe uma presunção legal. Apenas existe deferimento tácito nas situações
nos casos expressamente previstos na lei em que a inércia da administração tem
o efeito jurídico de um acto administrativo positivo.
Depois de 2015, no artigo 130º do CPA, está prevista a
existência de deferimento tácito para os casos previstos por lei ou regulamento.
Esta alteração mostra uma evolução positiva do
sistema, sem o comprometer. Por um lado, torna-se mais fácil evitar a
burocratização excessiva facilmente existente no sistema administrativo, mas,
por ser apenas possível nos casos previstos por lei ou regulamento, não se
corre o risco de criar um número elevado de deferimentos positivos em pedidos
sem nexo e possivelmente prejudiciais para o interesse público.
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(CPTA) introduziu um meio processual para tutelar situações relativas à omissão
de actos administrativos legalmente devidos, a acção de condenação à prática de
acto devido. Segundo o artigo 67º/1 do CPTA há quatro tipo de situações
compreendidas por esta acção: a hipótese de silêncio perante o requerimento
apresentado (alínea a)), a hipótese de indeferimento do requerimento (alínea
b)), a de recusa de apreciação do requerimento (alínea b)) e a de acto
administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao interessado
(alínea c)).
A situação que vem prevista na alínea a) do nº do
artigo 67º do CPTA pressupõe a existência de um requerimento dirigido à
administração relativamente ao qual esta não se pronunciou no prazo legal. Ou
seja, estão em causa situações de incumprimento do dever de decisão perante
requerimentos que sejam apresentados à administração e que a constituam no
dever de decidir.
O artigo 13º do CPA consagra o princípio da decisão.
Pelo nº2 do mesmo artigo, a administração não tem de decidir sobre um
requerimento que lhe seja dirigido quando o interessado tenha apresentado um
requerimento pelo mesmo pedido e com os mesmos fundamentos há menos de dois
anos.
O regime anterior ao CPTA consagrava a figura do
indeferimento tácito, nas demarcações do artigo 109º do CPA. Esta figura é
definida como uma ficção jurídica, pois nos termos em que foi criada para o
processo administrativo , havia a necessidade de ficcionar a existência de um
acto administrativo de indeferimento, de forma a que o interessado conseguisse
fazer uso do único meio de tutela contenciosa que lhe estava disponível.
O professor Mário Aroso de Almeida afirma que, quando
o próprio interessado escolhesse exercer esta faculdade, fazia nascer o indeferimento
tácito, de forma a impugnar como se fosse um acto administrativo de conteúdo
negativo. Assim, estávamos diante de um sistema que, havendo falta de decisão
respeitante a um pedido feito pelo particular, criava uma grande barreira ao
acesso à justiça na sua vertente administrativa. Por esta razão se tornou
necessário ficcionar a existência de um acto administrativo de indeferimento,
susceptível de impugnação, como se fosse um verdadeiro acto administrativo.
O CPTA veio introduzir uma solução nova, deixando de
fazer depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de um acto
administrativo passível de impugnação. O silêncio da administração deixa de
configurar uma ficção legal de actos para efeitos de recurso contencioso e
passou a ser como um verdadeiro incumprimenodo dever de decisão, havendo a possibilidade
de reacção do particular através da acção de condenação à prática de aco
devido. Este novo meio processual assegura,
como fazia a figura do indeferimento tácito, o exercício, pelo interessado, de
uma garantia jurisdicional face à Administração. Por isso mesmo, a figura em
causa deixa de ter utilidade, não sendo necessária.
Bibliografia:
Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo
Administrativo”, 3ª Edição, Almedina, 2017, p.316.
Amaral, Diogo Freitas Do, Curso de Direito
Administrativo, Tomo II, 2016, 3ª edição
Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo
no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo
Administrativo, 2016
Maria O'Neill de Sousa Mendes, nº 59330
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