domingo, 6 de dezembro de 2020

O Silêncio da Administração e as Figuras do Deferimento e Indeferimento Tácito



A revisão do Código do Procedimento Administrativo de 2015 veio pôr fim à figura da presunção de indeferimento tácito por parte da administração. Antes disto, o silêncio da administração seria considerado um acto de conteúdo negativo, podendo o interessado reagir contra a inércia da mesma.  

Há várias teses que definem o deferimento tácito de maneiras diferentes. A tese tradicional alega que o silêncio administrativo reveste a natureza de uma acto administrativo, concluindo que existe uma conduta voluntária. Esta concepção é brutal para a administração, pois não é sempre o silêncio da administração tem essa intenção.

Há também quem defenda que o deferimento tácito corresponde a uma ficção legal de acto administrativo. Ou seja, que o ordenamento jurídico ficciona a existência de um acto que não chegou a ser praticado. O que esta tese parece esquecer é que é que, mesmo não tendo sido praticado o acto, aplica-se com reservas o regime jurídico dos actos constitutivos de direitos. Esta tese acaba por não ser muito coerente e não acrescenta praticamente nada à tese tradicional.

O professor Vasco Pereira da Silva também é da opinião de que existe uma ficção legal, mas, no entanto, a lei ficciona apenas os efeitos jurídicos positivos em favor do particular, assim a administração pode ainda praticar o acto devido.

Já o professor Mário Aroso de Almeida é da opinião de que existe uma presunção legal. Apenas existe deferimento tácito nas situações nos casos expressamente previstos na lei em que a inércia da administração tem o efeito jurídico de um acto administrativo positivo.

Depois de 2015, no artigo 130º do CPA, está prevista a existência de deferimento tácito para os casos previstos por lei ou regulamento.

Esta alteração mostra uma evolução positiva do sistema, sem o comprometer. Por um lado, torna-se mais fácil evitar a burocratização excessiva facilmente existente no sistema administrativo, mas, por ser apenas possível nos casos previstos por lei ou regulamento, não se corre o risco de criar um número elevado de deferimentos positivos em pedidos sem nexo e possivelmente prejudiciais para o interesse público.

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) introduziu um meio processual para tutelar situações relativas à omissão de actos administrativos legalmente devidos, a acção de condenação à prática de acto devido. Segundo o artigo 67º/1 do CPTA há quatro tipo de situações compreendidas por esta acção: a hipótese de silêncio perante o requerimento apresentado (alínea a)), a hipótese de indeferimento do requerimento (alínea b)), a de recusa de apreciação do requerimento (alínea b)) e a de acto administrativo de conteúdo positivo parcialmente desfavorável ao interessado (alínea c)).

A situação que vem prevista na alínea a) do nº do artigo 67º do CPTA pressupõe a existência de um requerimento dirigido à administração relativamente ao qual esta não se pronunciou no prazo legal. Ou seja, estão em causa situações de incumprimento do dever de decisão perante requerimentos que sejam apresentados à administração e que a constituam no dever de decidir.

O artigo 13º do CPA consagra o princípio da decisão. Pelo nº2 do mesmo artigo, a administração não tem de decidir sobre um requerimento que lhe seja dirigido quando o interessado tenha apresentado um requerimento pelo mesmo pedido e com os mesmos fundamentos há menos de dois anos.

O regime anterior ao CPTA consagrava a figura do indeferimento tácito, nas demarcações do artigo 109º do CPA. Esta figura é definida como uma ficção jurídica, pois nos termos em que foi criada para o processo administrativo , havia a necessidade de ficcionar a existência de um acto administrativo de indeferimento, de forma a que o interessado conseguisse fazer uso do único meio de tutela contenciosa que lhe estava disponível.

O professor Mário Aroso de Almeida afirma que, quando o próprio interessado escolhesse exercer esta faculdade, fazia nascer o indeferimento tácito, de forma a impugnar como se fosse um acto administrativo de conteúdo negativo. Assim, estávamos diante de um sistema que, havendo falta de decisão respeitante a um pedido feito pelo particular, criava uma grande barreira ao acesso à justiça na sua vertente administrativa. Por esta razão se tornou necessário ficcionar a existência de um acto administrativo de indeferimento, susceptível de impugnação, como se fosse um verdadeiro acto administrativo.

O CPTA veio introduzir uma solução nova, deixando de fazer depender o acesso à jurisdição administrativa da existência de um acto administrativo passível de impugnação. O silêncio da administração deixa de configurar uma ficção legal de actos para efeitos de recurso contencioso e passou a ser como um verdadeiro incumprimenodo dever de decisão, havendo a possibilidade de reacção do particular através da acção de condenação à prática de aco devido.  Este novo meio processual assegura, como fazia a figura do indeferimento tácito, o exercício, pelo interessado, de uma garantia jurisdicional face à Administração. Por isso mesmo, a figura em causa deixa de ter utilidade, não sendo necessária.

 

 

Bibliografia:

Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 3ª Edição, Almedina, 2017, p.316.

Amaral, Diogo Freitas Do, Curso de Direito Administrativo, Tomo II, 2016, 3ª edição

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2016


Maria O'Neill de Sousa Mendes, nº 59330

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Acórdão

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