sábado, 5 de dezembro de 2020

Processos Cautelares no “Divã” do Contencioso Administrativo

1.  Noções gerais e modalidades

Perante um cenário em que, como o Professor Vieira de Andrade refere, o processo principal pode facilmente tornar-se “excessivamente burocrático e pouco célere”[1], não poderia deixar de ser referido este tão importante mecanismo, pois é através dele que, muitas vezes, se permite a concretização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, nos termos dos art. 20º/5 e 268º/4 da CRP. O Supremo Tribunal Administrativo define as providências cautelares[2] como “o meio mais capaz de garantir que a hipotética procedência da ação principal não será inútil, ou seja, quando o decretamento daquelas medidas seja essencial para assegurar que a decisão a proferir no processo principal poderá produzir os efeitos que lhe são próprios”.

O processo cautelar, cujo regime se encontra consagrado no CPTA nos artigos 112º a 134º, consiste, assim, num processo declarativo, já intentado ou a ser intentado, através do qual o autor requer ao tribunal a adoção de uma ou mais providências que se destinam a impedir que durante a pendência da ação principal se constitua uma situação irreversível ou que sejam produzidos danos de tal modo gravosos que retirem utilidade à própria ação.

No que toca às modalidades, podemos, por um lado, ter providências cautelares conservatórias, cuja finalidade é a de preservar a situação ou relação jurídica existente, e, por outro lado, providências cautelares antecipatórias, que visam antecipar a utilidade que decorrerá da (hipotética) procedência do processo declarativo (art. 112º/2, b), c), d) e e) do CPTA). Anteriormente à revisão de 2015, o CPTA previa distinções em termos de tramitação processual entre estas modalidades, tendo consagrado posteriormente, o regime unitário que hoje podemos observar. No entanto, a nível funcional, a sua distinção continua a ser notória: a tutela antecipatória visa situações jurídicas dinâmicas, instrumentais ou pretensivas, implicando, para o interessado, a existência de uma pretensão de obter uma prestação de outrem, de forma a realizar o seu interesse; já a tutela conservatória visa situações jurídicas finais, opositivas ou estáticas, sendo que, neste caso, o interessado pretende manter ou conservar um direito, visando não vir a ser prejudicado por condutas a serem futuramente adotadas (art. 112º/2, a) e i) do CPTA).

2.  Características e requisitos

Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, são três os principais traços característicos dos processos cautelares:

i) A instrumentalidade, que nos permite concluir que o processo cautelar é, precisamente, instrumental face ao processo principal, não sendo dele autónomo, o que se traduz em consequências práticas ao nível da legitimidade: o processo cautelar apenas pode ser desencadeado pelo autor que propôs a ação principal (art. 112º e 113º do CPTA);

ii) A provisoriedade, que decorre da possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir a decisão de adotar providências se, durante a pendência do processo, ocorrer uma alteração das circunstâncias que o fundamente, e decorre do facto de das providências cautelares não resultar uma solução definitiva do litígio em apreço (art. 123º e 124º do CPTA).

iii) A sumariedade, que resulta do facto de o juiz ter de proceder a uma cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente – o juiz terá, portanto, de apreciar as questões de facto e de direito de modo sumário, apenas de modo a que isso permita pronunciar-se, em tempo útil, quanto à (im)possibilidade de decretação da providência. O tribunal deverá “proceder a meras apreciações perfunctórias, baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar”[3], evitando, assim, a formulação de juízos definitivos que deverão ter lugar no processo principal (com exceção dos casos do art. 121º do CPTA).

Os requisitos para acionar o mecanismo em causa são, assim, essencialmente três:

1 – Periculum in mora - o art. 120º/1 do CPTA consagra este requisito que, traduzido à letra, significa “perigo na demora”, o que, face ao anteriormente exposto, bem se entende que seja necessário para ser requerida uma providência cautelar. É este risco de inutilidade em que cairia a própria procedência da ação principal que se pretende solucionar, entendendo-se necessário o decretamento de uma providência cautelar para que a decisão proferida em sede do processo principal venha efetivamente a produzir efeitos e a ser dotada de utilidade. Assim, terá de existir “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. O juiz deverá apurar a existência desse “fundado receio” da ocorrência de danos totalmente ou praticamente irreversíveis, através de um juízo de prognose, devendo a providência ser concedida, segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, quando “os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência ser recusada”[4].

2 – Fumus bonis iuris - este requisito encontra a sua consagração na última parte do art. 120º/1 do CPTA. A “aparência de bom direito” implica que o juiz pondere a probabilidade séria de existência do direito alegado na ação principal e da sua procedência, isto é, que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” – sendo apenas necessário um juízo de plausibilidade de existência desse direito. Naturalmente que se compreende que, quanto às providências antecipatórias, este requisito seja dotado de maior exigência do que no caso das providências  conservatórias, visto que se procede a uma antecipação provisória do resultado do processo principal.

3 – Ponderação de interesses - resulta do art. 120º/2 do CPTA que, mesmo preenchidos os dois requisitos anteriormente referidos, as providências poderão não ser concedidas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.

3.  Aspetos relacionados com a tramitação processual

O art. 112º/1 do CPTA aponta a distinção entre providências cautelares antecipatórias e conservatórias: é relevante referir-se que estas constituem o processo cautelar comum, embora possam existir processos cautelares especiais (que originam providências cautelares especificadas), sujeitando-se a regras específicas, conciliadas com as resultantes do processo cautelar comum. De qualquer modo, tanto os processos cautelares comuns como os especiais seguem o modelo de tramitação urgente.

A forma do processo cautelar resulta dos art. 114º a 119º do CPTA. Em termos de pressupostos processuais, quanto à legitimidade, também o art. 112º/1 do CPTA nos indica, como referido anteriormente, que terá legitimidade para requerer uma providência cautelar quem tiver legitimidade para intentar um processo principal; quanto ao momento ideal de propositura da ação, o art. 114º/1 do CPTA refere que não existe prazo dentro do qual uma providência possa ser requerida, podendo sê-lo em momento anterior, simultaneamente ao processo principal ou após a propositura da ação (alíneas a), b) e c) do artigo, respetivamente), ressalvando-se, contudo, o disposto no art. 116º do CPTA. O requerente deve ainda indicar os contrainteressados a quem a adoção da providência possa diretamente afetar. Além disso, mesmo na ausência de um pedido do particular, o tribunal poderá decretar oficiosamente uma providência, quando essa se configure como a única forma possível de garantir a tutela jurisdicional efetiva do particular, estando em causa um risco de lesão iminente e irreversível de direitos fundamentais.

Com a revisão de 2015, no âmbito das modificações da instância passou a poder verificar-se uma articulação entre a tramitação do processo cautelar e os princípios que conduzem a ação principal: assim, o pedido pode ser ampliado ou substituído e podem ser suscitados novos meios de prova pelo requerente, que permitam ao tribunal pronunciar-se de acordo com a situação existente nesse momento, concedendo, assim, a providência mais adequada. Ainda no seguimento desta revisão, solucionou-se a “esquizofrenia” de desarticulação processual entre o Ministério Público enquanto autor na ação principal e o procedimento cautelar em que podia estar envolvido: nos termos do art. 113º/5 do CPTA, o Ministério Público pode atualmente, quando for autor num processo principal, requerer o seguimento do processo cautelar que se encontre pendente.

Nos termos do art. 114º/3, g) do CPTA, o requerente deverá “especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”, podendo quaisquer irregularidades ser supridas num prazo de cinco dias, nos termos do nº5, o que, se não for feito, pode levar o juiz a rejeitar o pedido liminarmente, nos termos do art. 116º do CPTA. Nos termos do art. 117º e 118º/2 do CPTA, a falta de oposição implica a presunção de veracidade dos factos invocados pelo requerente.

Segundo o art. 131º do CPTA, o interessado passou também, desde 2015, a poder solicitar, no requerimento inicial, que o juiz proceda ao decretamento provisório da providência no despacho liminar. Assim, o tribunal pode aplicar a medida cautelar a título provisório, por via de uma atuação quase instantânea, devendo esta ser reavaliada posteriormente de modo mais aprofundado, à luz de novos factos que surjam entretanto. A revisão de 2015 flexibilizou o regime constante deste artigo, pois passou a referir expressamente o facto de bastar “a existência de uma situação de especial urgência”, abrangendo não apenas situações de lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, como outras situações de especial urgência que exija que o tribunal atue de forma praticamente imediata.

Resta referir que, segundo o art. 121º do CPTA, admite-se a convolação da tutela cautelar em tutela final, através de uma antecipação da decisão sobre o mérito da causa no processo cautelar, quando “se verifique que foram trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução se verifique, o tribunal pode, ouvidas as partes por dez dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse preceito”. 

4.  Considerações finais

Facilmente se compreende que, como resulta do anteriormente exposto, a reforma de 2015 veio flexibilizar o regime dos processos cautelares, aproximando-o ao regime das providências cautelares em sede de Processo Civil.

Os processos cautelares são, em suma, um mecanismo processual que visa atender a situações de especial urgência, permitindo que aos particulares seja concedida uma proteção célere, mantendo-se a utilidade do processo principal. Assim, este mecanismo desempenha, a meu ver, um papel fundamental no âmbito do contencioso administrativo, pois consiste num instrumento essencial para que verdadeiramente se verifique o princípio da tutela jurisdicional efetiva (art. 20º/5 e 268º/4 CRP). Deste modo, como refere o Professor Vieira de Andrade, “os processos cautelares visam especificamente garantir o tempo necessário para fazer Justiça”[5].

Inês Simões Rodrigues

Nº 58513

Bibliografia:

AROSO DE ALMEIDA, Mário (2020). Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Almedina.

FONSECA, Isabel (2002). Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo, Almedina.

PEREIRA DA SILVA, Vasco (2009). O contencioso administrativo no divã da psicanálise, Almedina.

TEIXEIRA DE SOUSA, Miguel. As Providências Cautelares e a Inversão do Contencioso, Instituto de Estudos do Processo Civil, disponível em: 

https://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/PCN_MA_25215.pdf (consultado a 4 de dezembro de 2020).

VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos (2019), A Justiça Administrativa, Almedina.

 

Legislação:

Constituição da República Portuguesa

Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro.

Código de Processo Civil – Lei nº 41/2013, de 26 de junho.

 

Jurisprudência:

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de fevereiro de 2014. Processo nº 01902/13 disponível em:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/fa77e99be4dc93fb80257c8500408cde?OpenDocument&ExpandSection=1



[1] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos (2019), A Justiça Administrativa, Almedina, p. 304.

[2] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de fevereiro de 2014 - Processo nº 01902/13.

[3] AROSO DE ALMEIDA, Mário (2020). Manual de Processo Administrativo, Coimbra: Almedina.

[4] Idem.

[5] VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos (2019), A Justiça Administrativa, Almedina.

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Acórdão

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