A ação administrativa é a forma de processo que corresponde à generalidade das pretensões. Não colocam exigências consideráveis ao ponto do legislador as incluir no âmbito do processo especial.
O âmbito de aplicação desta forma de processo é, assim, delimitado, na economia do CPTA, enquanto processo declarativo comum do contencioso administrativo, em função do âmbito de aplicação dos processos declarativos especiais urgentes instituídos nos artigos 97.º a 111.º. Nas situações assinaladas pelo Código, os interessados devem, assim, utilizar as formas de processo, que, em substituição da forma não-urgente da ação administrativa, são instituídas em função do reconhecimento pelo legislador da existência de situações de urgência que exijam a obtenção, de modo mais célere, de uma pronúncia sobre o mérito da causa.
Nos termos do artigo 37.º, n.º 1, CPTA, a forma da ação administrativa é aplicável a todos os litígios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja expressamente estabelecida uma regulação especial, pelo CPTA ou por legislação avulsa.
No que respeita ao CPTA, a partir de 2015, a exclusão diz respeito apenas aos "processos urgentes", dado que, foi eliminada a diferença entre ação administrativa comum e ação administrativa especial[1]. Somam-se, agora, aos pedidos relativos a atos administrativos e normas, que pressupõem o exercício de poderes administrativos de autoridade (designadamente o primitivo pedido de anulação de um ato administrativo impugnável) e às ações tradicionais (ações sobre contratos e sobre responsabilidade e as mais recentes ações de reconhecimento de direitos), todo um conjunto de litígios, em que os particulares ou as próprias entidades públicas pedem, contra a Administração ou contra particulares, providência de diversos tipos (de apreciação, condenatórias, constitutivas), relativas a diferentes situações, mantendo-se o cuidado de identificar os casos mais importantes, em termos de inovação ou de dúvida, face ao direito anterior a 2002. Portanto, a forma da ação administrativa corresponde ao processo declarativo comum do contencioso administrativo, isto é, ao modelo processual que deve ser aplicado na generalidade das situações, que o CPTA ou eventual lei especial não façam corresponder a uma forma de processo também ela especial.
Relativamente aos processos urgentes, o CPTA prevê, no Título III, as situações em que, sem prejuízo da existência de outras que possam ser previstas em legislação especial - ressalva no início do artigo 36.º, n.º 1, CPTA - entende existir a necessidade de obter, com urgência uma decisão de fundo sobre mérito da causa e, por esse motivo, institui formas de processo especiais, caracterizados por um modelo de tramitação simplificado ou, pelo menos, acelerado em razão da urgência. Estas formas de processo têm por objeto as questões do contencioso eleitoral - cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa (artigo 98.º, CPTA) - os litígios respeitantes a procedimentos de formação de certos tipos de contratos (artigos 100.º a 103.º-B, CPTA) e os pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º) e para a proteção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º). O CPTA atribui ao Título III a nomenclatura de "processos urgentes" visto que as formas especiais de processo nele previstas são, na verdade, instituídas em razão do seu caráter de urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa, por forma mais célere do que a que resulta da tramitação da ação administrativa. Por esse motivo, essas formas de processo são qualificadas no artigo 36.º, nº 1, CPTA, como formas de processo urgentes, para o efeito de lhes ser aplicável o regime dos artigos 36.º, nº 2 e 3, e 147.º, CPTA.
A estrutura do Título III assenta, portanto, na bipartição entre ações administrativas urgentes e intimações.
As ações administrativas urgentes, previstas nos artigos 97.º a 103.º-B, CPTA, podem ter por objeto a impugnação de atos administrativos, a condenação à prática de atos administrativos ou impugnação de normas regulamentares e, de acordo com o artigo 97.º, CPTA, regem-se, no que não contenda com o disposto nos artigos 98.º a 103.º-B, pelos capítulos II e III do Título II do CPTA, que disciplinam a ação administrativa.
O modelo de tramitação a seguir no âmbito dos processos do contencioso eleitoral é, portanto, o da ação administrativa, que consta do capítulo III do Título II (artigos 78.º e ss., CPTA), com as especialidades previstas no n.º 4 do artigo 98.º, CPTA, que reduz os prazos a observar ao longo do processo e fixa em cinco dias o prazo para decisão do juiz ou relator. E o mesmo se diga, no que respeita aos processos do contencioso dos procedimentos de massa, por referência ao n.º 5 do artigo 99.º, CPTA.
Também no contencioso pré-contratual urgente dos artigos 100.º ss., CPTA, respeitantes aos atos administrativos praticados no âmbito do procedimento de formação dos contratos enunciados no n.º 1 do artigo 100.º, CPTA, a tramitação a seguir é a da ação administrativa (artigos 78.º e ss.), com as especialidades previstas no artigo 102.º, CPTA, que limita a possibilidade da apresentação de alegações aos casos em que seja requerida ou produzida prova com a contestação (artigo 102.º, n.º 2, CPTA) e reduz os prazos a observar ao longo do processo (102.º, n.º3, CPTA). O n.º 5 do artigo 102.º, CPTA prevê, entretanto, a possibilidade de o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do das partes, optar pela realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito.
Antes da revisão de 2015, o anterior artigo 103.º, CPTA - que correspondia ao atual n.º 5 do artigo 102.º, CPTA[2] - estabelecia que, no âmbito desta eventual audiência, as alegações finais eram proferidas por forma oral, e que, no seu termo, seria imediatamente ditada a sentença. É provável que estas determinações tenham contribuído para que a solução não tenha tido relevante utilização prática durante os primeiros anos de aplicação do CPTA, afigurando-se, na verdade, que, tal como estava configurada, ela não se mostrava adequada à gestão de litígios revestidos de maior complexidade. Pode ser que a nova redação do n.º 5 do artigo 102.º, CPTA, que eliminou as referidas imposições, possa dar resposta mais adequada, para o efeito de, v. b., permitir a realização de audiências com a intervenção de peritos.
Os novos artigos 103.º-A e 103.º-B, CPTA preveem, entretanto, dois tipos de incidentes específicos do contencioso pré-contratual.
O primeiro desses incidentes, previsto nos n.º 2 a 4 do artigo 103.º-A, CPTA, está relacionado com o efeito suspensivo automático que o n.º 1 do mesmo artigo associa à propositura das ações de impugnação de atos de adjudicação, podendo ser intentado pela entidade demandada ou pelos contrainteressados para obter o levantamento desse efeito suspensivo, com o argumento de que o deferimento da celebração e/ou execução do contrato seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos. Intentado o incidente, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo o que cumpre ao juiz decidir, por aplicação do critério da ponderação de interesses do n.º 2 do artigo 102.º, CPTA.
O outro incidente, previsto no artigo 103.º-B, CPTA, pode ser intentado nas ações cuja propositura, por não terem por objeto a impugnação de atos de adjudicação, não tem o referido efeito suspensivo automático, e pode ser, por isso, intentado pelo requerente, para obter a adoção de medidas provisórias "dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença vem a ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para nele se determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário" (artigo 103.º-B, n.º 1, CPTA).
Com efeito, resulta hoje da conjugação do artigo 103.º-B com o artigo 132.º, CPTA que, com a revisão de 2015, deixou de haver lugar, no âmbito dos processos do contencioso pré-contratual urgente, tal como delimitado pelo n.º 1 do artigo 100.º, CPTA, à adoção de providências cautelares, segundo o regime estabelecido nos artigos 112.º e ss., CPTA. Na verdade, em vez de intentar um processo cautelar, o autor tem, nesse domínio, a possibilidade de intentar o incidente de adoção de medidas provisórias, previsto no artigo 103.º-B, CPTA, que, como estabelece o n.º 2 deste artigo, corre termos nos autos próprio processo declarativo segundo uma tramitação muito flexível, que ao próprio juiz cabe fixar, no respeito pelo contraditório, em função da complexidade da urgência do caso. A adoção das medidas provisórias é decidida por aplicação de um critério de ponderação de interesses, previsto no n.º 3 do artigo 103.º-B, CPTA em termos paralelos aos que, para os processos cautelares, resultam do n.º 2 do artigo 120.º, CPTA.
No que respeita aos processos de intimação, estes são processos urgentes que se caracterizam por se dirigirem à emissão de uma imposição, pretendendo-se, com esta expressão, qualificar uma pronúncia de condenação que, com carácter de urgência, é proferida no âmbito de um processo de cognição sumária. Para além das duas formas de processos de intimação que o CPTA constitui e regula nos artigos 104.º a 111.º, CPTA, outros podem ser previstos por lei especial.
O primeiro dos processos de intimação que o CPTA regula no Título III é o processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104.º a 108.º, CPTA). Trata-se de um processo que tanto pode funcionar como um meio acessório, como pode funcionar como um meio autónomo, por meio do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (para a caracterização do objeto do desta forma de processo).
A tramitação estabelecida no artigo 107.º, CPTA, afigura-se adequada à natureza das questões que nesta forma de processo cumpre apreciar e das indagações que, para o efeito, são necessárias. Assim, uma vez recebido o requerimento de intimação apresentado pelo autor, a secretaria promove oficiosamente a citação da entidade demandada para responder no prazo de 10 dias. Uma vez apresentada a resposta ou decorrido o respetivo prazo, segue-se a decisão do juiz, a menos que este considere necessária a realização de diligências complementares. A celeridade do processo é, entretanto, naturalmente reforçada pela aplicação do regime próprio dos processos urgentes, que resultados artigos 36.º, n.º 2 e 3, e 147.º, CPTA.
O segundo dos processos de intimação que o CPTA regula no Título III é o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias - artigos 109.º a 111.º.
Do ponto de vista do regime estabelecido quanto à sua tramitação, foi dito na exposição de motivos da proposta de lei que esteve na origem do CPTA que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um instrumento que se procurou desenhar com uma grande elasticidade, que o juiz deverá dosear em função da intensidade da urgência, e que tanto poderá seguir os termos da ação administrativa especial, com os prazos reduzidos a metade, como em situações de especial urgência, poderá conduzir a uma tomada de decisão em 48 horas, mediante audição oral das partes.
Nas situações de urgência normal, em que o processo segue os trâmites previstos nos n.º 1 ou 2 do artigo 110.º, CPTA, que podem ser, "quando a complexidade da matéria o justifique", os da ação administrativa, ainda que com os prazos reduzidos a metade (artigo 110.º, n.º 3, CPTA); "em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia", estabelece o n.º 3 do artigo 110.º, CPTA, que o juiz pode reduzir o prazo fixado no n.º 1 do artigo 110.º, CPTA, ou promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado, ou optar mesmo pela realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato".
Do ponto de vista da tramitação a seguir o modelo comporta quatro possibilidades distintas: modelo normal - corresponde aos processos desencadeados em situações de urgência normal e que apresentam uma complexidade normal de apreciação. Está regulado no artigo 110.º, n.º 1, CPTA; modelo mais lento do que o normal - corresponde aos processos desencadeados em situações de urgência norma, mas cuja apreciação se reveste de uma complexidade fora do normal. Por remissão do artigo 110.º, n.º 2, CPTA, este modelo é o da ação administrativa (artigos 78.º, CPTA e ss.), com os prazos reduzidos a metade; modelo mais rápido do que o normal - corresponde a processos desencadeados em situações de especial urgência. Por remissão do artigo 110.º, n.º 3, alínea a), CPTA, é o modelo regulado no nº 1 do mesmo artigo, mas com redução do prazo aí previsto para a citação do requerido; modelo ultrarrápido - correspondem a processos desencadeados em situações de extrema urgência e segue termos informais muito simplificados, que podem passar pela audição do requerido por qualquer meio de comunicação (artigo 110.º, n.º 3,alínea b), CPTA), ao resumir-se à já referida realização, em 48 horas, de uma audiência oral, no termo do qual o juiz decidirá de imediato (artigo 110.º, n.º 3, alínea c), CPTA).
Bibliografia:
- ALMEIDA, Mário Aroso. (2020). Manual de Processo Administrativo. 4.ª Edição, Edições Almedina.
- SILVA, Vasco Pereira. (2013). O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise. 2.ª Edição, Edições Almedina.
- BATALHÃO, Carlos José; URBANO, Ana Filipa; MAGALHÃES, Ricardo; ALMEIDA, José Pinto. (2020). Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Anotações Práticas. Edições Almedina.
- SILVA, Vasco Pereira. (2020). Aulas teóricas.
Henrique Gouveia, n.º 58095, SUB 4 TA
[1] Algo muito criticado pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva. O Professor considerava não existir qualquer cabimento para esta distinção entre ação comum e especial. Na verdade, a especial era a mais utilizada, enquanto que a comum era a menos requerida, em função das suas caraterísticas.
[2]http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=lei_velhas&artigo_id=&nid=439&ficha=101&pagina=&nversao=5&so_miolo=
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