Recurso hierárquico
necessário: recorrer ou não recorrer, eis a questão?
Conforme com o artigo 51º e
seguintes do CPTA, o particular têm a oportunidade que é dada para impugnar atos
administrativos. Neste momento, o particular têm que cumprir alguns requisitos
para que possa acionar essa salvaguarda.
O objeto da impugnação são os atos
administrativos, tal como previstos no artigo 148º do CPA. Considerando os
elementos que fazem parte do ato administrativo, ao particular é dado a
possibilidade de impugnar todos os atos qu levem a esta definição, não obstante
o tipo de entidade que os praticou
Segundo o professor Mário Aroso de
Almeida, dispomos ainda de vários outros pressupostos que teram que ser
cumpridos para ser possível impugnar o ato. Estes pressupostos equivalem então, como já foi dito, serem um
ato administrativo; não têm que produzir necessária e exclusivamente efeitos
externos; aquele que pretende impugnar o ato administrativo deve ser afetado
pelo menos ou ser dele destinatário, pelo que tem assim o ónus da impugnação e
têm que estar verificadas todas as condições de eficácia do ato (exemplo: se o
ato está sujeito a publicação como requisito de eficácia, esta tem que ter sido
efetivamente cumprida).
Via de regra e face ao exposto na
lei, podemos concluir que não são necessários outros pressupostos para que o
particular possa impugnar o ato.
Todavia, tem sido discutido, na
maioria da doutrina, a questão dos recursos necessários ou impugnações
administrativas necessárias. Hoje, a questão parece estar mais clara e parece
não gerar tanta controvérsia.
Anteriormente à revisão do CPA, era
forçoso ao particular que antes de recorrer à impugnação contenciosa,
verificasse o exposto no CPA, através da impugnação administrativa. O
particular só cumprindo esta determinação é que tinha acesso à impugnação
contenciosa, por outras palavras, só com este ato prévio é que o particular
tinha acesso aos tribunais. Havia então um controlo das garantias dos
particulares, consagradas constitucionalmente no artigo 268º/4 CRP.
Indiretamente, isto resultava num impedimento ao acesso aos tribunais, porque
se o particular não preenchesse o
requisito da impugnação administrativa e impugnava diretamente nos tribunais
administrativos, o pedido era recusado.
Após a reforma de 2015 do CPA, o
artigo 3º vem esclarecer que, só serão
necessários os recursos identificados como tal expressamente na lei,
identificando algumas expressões que nos permitem saber quando é que a lei o
exige. Ponto fim as dúvidas.
Estabelece o atual artigo 185º/2 do
CPA, que a diretriz é de que os recursos são facultativos salvo indicação da
lei, caso em que será de aplicar o nº1 do mesmo artigo.
No CPTA podemos também verificar
alguns artigos que suportam que de facto, não há qualquer obrigação em utilizar
o recurso necessário. O artigo 51º/1
estabelece que a impugnabilidade contenciosa dos atos administrativos,
tem como pressuposto essencial a lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos
dos particulares, nesta medida diz-nos que os atos devem ter eficácia externa;
artigo 59º/4 faz suspender o prazo de impugnação contenciosa quando o
particular tenha lançado mão da impugnação administrativa, confere assim uma
maior importância aos meios de garantias administrativas. Quer isto dizer que o
prazo da impugnação contenciosa, só volta a correr quando se tenha obtido uma
pronúncia da administração à impugnação administrativa do particular. Com este
mecanismo, o particular mantém o seu direito à impugnação contenciosa.
Parte da doutrina, entre eles o
professor Paulo Otero e o professor Vasco Pereira da Silva, o Professor Paulo
Otero partilha deste entendimento quando afirma que, com a revisão do CPA, a
impugnação administrativa passou a ser recomendável. Na opinião do professor
Vasco Pereira da Silva, só assim se consegue efetivar o objetivo das garantias
administrativas, pois concedemos realmente ao particular a oportunidade de ter
uma “segunda opinião” sobre a questão, podendo alcançar na realidade os seus
objetivos. Ambos os professores legitimam que tanto o recurso como as demais
garantias administrativas passam a ter um caráter de utilidade, aconselha-se ao
particular que opte por aquela via em vez de se impor ao particular a outra
via.
Curiosamente, o artigo 59º/5 do CPTA
também afasta a necessidade de recurso necessário. Este artigo refere que o
particular que tenha recorrido à impugnação administrativa e tenha beneficiado
da suspensão do prazo, pode ainda assim, impugnar o imediatamente o ato
contenciosamente. Ora, daqui retiramos que é sempre possível ao particular
beneficiar imediatamente da via contenciosa sem que isso esteja dependente da
via de recurso administrativo.
Na ocasião do projeto de revisão do
CPA em 2013, professor Vasco Pereira da Silva expressou a sua opinião
fundamentada sobre as alterações do CPA, tanto as positivas como as negativas..
No caso concreto, o professor
manifesta o seu desagrado pelo tão controverso recurso hierárquico. Afirma
então que do seu ponto de vista, a alteração não muda nada e volta a mencionar
a inconstitucionalidade que o legislador parece ignorar conscientemente que
afeta esta opção. Ora, nunca é demais referir que a inconstitucionalidade
resulta dos princípios consagrados na CRP, nomeadamente a separação de poderes
e o condicionamento e limitação ao acesso à justiça. Concordo com o professor
Vasco Pereira da Silva, na medida em que, a consagração na constituição do
princípio do Estado de Direito, acesso à justiça, garantias dos administrados,
não são meros textos ilustrativos. São princípios importantes em qualquer
estado de direito e em qualquer Estado que tenha por objetivo a defesa dos
interesses dos seus administrados. Não é apropriado por um lado consagrar
tantos direitos e tantas vias de acesso aos tribunais, para o particular poder
fazer valer os seus interesses e acima de tudo fazer valer os seus direitos
legalmente constituídos, para depois consagrarmos uma via de impedimento de
“ressarcimento” no fundo do particular por ter sido lesado, em virtude das atitudes
da administração.
A administração não pode ser sempre
absolvida ou tentar que a administração remedeie a situação, não sendo
prejudicada e beneficiando até certo ponto o particular.
Do lado do particular, este não pode ser constantemente
prejudicado pelos erros ou pela inércia da nossa administração. Num regime
perfeitamente articulado faria sentido esta obrigação de recurso necessário,
desse ao particular maior proteção dos seus interesses e direitos. Não o sendo,
impor uma figura destas no nosso ordenamento jurídico, sem ter em conta os
princípios constitucionais e a desproteção em que se deixa o particular, não
faz qualquer sentido e não demonstra uma administração capaz de assumir os seus
erros e nessa medida proceder a uma “correção” da situação do particular.
O professora Vasco Pereira da Silva,
seguindo a mesma linha argumentativa, foi então criado este novo pressuposto
processual que não acrescenta nada de novo nem tão pouco garante melhor
proteção ao particular. Como nos é dito, não é pelo facto de termos um recurso
hierárquico necessário que a Administração muda de opinião.
Conectado com CPTA, com aquilo que o
CPA pretende fazer, é na prática um retrocesso ao que tinha sido instituído
pelo CPTA, que eliminou qualquer referência ou necessidade deste recurso, sendo
que o CPA, vem “reanima-lo”, apesar de o fazer desnecessariamente. A única
vantagem que se mantém, (mas mesmo assim muito áquem), é a da suspensão dos
efeitos das impugnações administrativas.
O professor Vasco Pereira da Silva
por outro lado salienta o facto de no CPTA, constar uma norma que até certo
ponto é um contrabalançar de toda esta situação, quando se permite que o
particular perante a inércia da administração ou dado ao tempo de espera pela
decisão da administração poder utilizar a via da impugnação contenciosa
diretamente.
A professora Carla Amado Gomes, também
tomou um posição sobre o tema dos recursos hierárquicos necessários. A
professora, manifestou-se sobre um acórdão do supremo tribunal administrativo,
que em causa estava uma suspensão de uma funcionária que neste seguimento
interpôs um recurso hierárquico o qual não foi decidido.
O Ministério Público afirma que não
pode recorrer deste ato, porque o silêncio da Administração quer dizer que o
recurso foi tacitamente indeferido. Carla Amado Gomes é totalmente contra este
entendimento.
A professora começa então por
afirmar que, segundo a lei, quando a competência é devolvida ao Ministério Público
para decidir o recurso hierárquico, é suposto que este tome uma decisão, pelo
que a decisão não se basta com o seu silência. Esta ação não guia o particular,
não o deixa numa posição satisfatória ou segura quanto à sua pretensão. Apesar
da posição do particular ficar até certo ponto salvaguardada pelo efeito
suspensivo, não dá ao decisor o direito que atuar com desrespeito da diligência
que lhe compete e a figura do recurso hierárquico mostra-se claramente
insuficiente para o particular.
Estando a administração sujeita ao
dever legal de decidir, quer em sentido positivo e a favor do particular, quer
em sentido contrário, a questão é que tem que decidir e tem que o fazer
expressamente não por meias palavras ou sem palavras.
A afirmação do Ministério Público
tem por influencia o modelo francês, segundo o qual se exige um prévio ato como
condição de acesso ao recurso contencioso de anulação. Não obstante este modelo
permitiria que a administração se asilasse no silêncio e deixando os particulares
sem qualquer tutela. Para não se beneficiar o infrator, ao silêncio mantido
durante algum tempo, o legislador achou por bem determinar que este silêncio
tinha o valor de indeferimento.
As sucessivas revisões constitucionais, levou
a que esta figura perdesse a sua importância e foi sofrendo alterações, pelo
que em 1982 já se dispensou a regra da decisão prévia como condição de acesso
ao contencioso administrativo. A tutela efetiva surge como principal
preocupação do legislador e as reações contra a inércia da administração são
admissíveis, porque o particular carece de ver a sua situação jurídica definida
pela administração, logo não tem que aguardar indefinidamente pela decisão de
indeferimento da administração.
O dever de decidir da administração
tem que ser efetivado seja como for pelo que, na presença do seu silêncio em
recurso hierárquico, vale este como indeferimento mas que, ao contrário do que
se vinha a entender nesta matéria, a inércia com este significado faculta ao
particular a via de recurso contencioso de modo a obter tutela dos seus
interesses.
Nada mais correto havia a fazer em
situações como esta, pois se não fosse desta maneira, nem havia decisão da
administração nem o particular podia utilizar outras vias para resolver a situação solucionada. Utilizando um
expressão da professora Carla Amado Gomes, que é também um dito popular, que
neste caso até se aplica, “nem o pai morre, nem a gente almoça”, que mais não
quer dizer se não, que se não fosse esta solução, estaríamos num impasse que
poderia nunca ser resolvido.
Podemos então concluir, que o
afastamento do recurso hierárquico necessário, como vinha a ser entendido, foi
o mais correto a fazer, não só porque assim se permite ao particular reagir
imediatamente perante situações em que a administração tem que decidir e
simplesmente não o faz mas porque também não se limita o seu acesso aos
tribunais. Por outro lado, a administração fica mais limitada se decidir não
atuar, porque isso já não impede o particular de reagir, tendo consequências
também para a administração.
Por consequência, não está o
legislador a incorrer em qualquer inconstitucionalidade cumprindo um dos
princípios mais importantes consagrados na nossa constituição, que é o da
tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos e
pelo menos limita os casos em que a administração se pode “livrar” do seu dever
de decidir sobre um qualquer assunto que o particular lhe tenha suscitado.
Tendo algumas dúvidas, contudo,
quanto ao regime que está consagrado no decreto-lei nº4/2015 no artigo 3º
quando diz que, os recursos necessários serão apenas aquelas que a lei os
identificar como tal.
As minhas ressalvas quanto a isto
devem-se ao facto de, sendo que eventualmente a lei prevê um recurso
hierárquico, não ficará o(s) particulare(s), destinatários ou afetados por esse
ato, em desigualdade de armas quanto aos demais que foram afetados por um ato
que podem impugnar contenciosamente, ou seja recurso facultativo?
Na minha opinião, em casos como
este, apesar do recurso ser apenas em casos excecionais previstos na lei, a
impugnação contenciosa direta deve estar acautelada como garantia ao
particular. O particular não pode, em momento algum, ficar desprotegido ou
ficar com menos meios de responder.
Referências bibliograficas:
Silva, Vasco Pereira
da, Em busca do ato administrativo perdido, edições almedina 1998
Almeida, Mário Aroso, Manual
de Processo Administrativo, edições almedina, 2017, 3ª edição, Lisboa
Gomes, Carla Amado,
Acórdão STA 30.01.1997, in Cadernos de Justiça Administrativa nº 5 1997
Silva, Vasco Pereira
da, Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, edições almedina 2009,
Lisboa
Silva, Vasco Pereira
da, in Cadernos de Justiça “o invernos do nosso descontentamento”, nº100 2013
Trabalho realizado por:
João Duarte Brazão.
Nº58534.
Subturma 4.
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